TJAC - 0722619-36.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP), ADV: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP), ADV: JOHN LYNNEKER DA SILVA RODRIGUES (OAB 5039/AC) - Processo 0722619-36.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Iolanda Lourdes RibeiroB0 - EMBARGADO: B1Upl do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S/AB0 - Dá a parte embargante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade. -
28/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:38
Ato ordinatório
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28/08/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP), ADV: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP), ADV: JOHN LYNNEKER DA SILVA RODRIGUES (OAB 5039/AC) - Processo 0722619-36.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Iolanda Lourdes RibeiroB0 - EMBARGADO: B1Upl do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S/AB0 - Certifico que transcorreu in albis o prazo para impugnação aos embargos, nos termos do art. 920, I, do CPC (fl. 69).
Contudo, a fim de assegurar plenamente o contraditório e a ampla defesa, concedo, excepcionalmente, novo prazo de 05 (cinco) dias à parte embargada para apresentar impugnação aos embargos à execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Cumpra-se. -
22/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 21:32
Mero expediente
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09/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
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09/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:02
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), José Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP) Processo 0722619-36.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Iolanda Lourdes Ribeiro - Embargado: Upl do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S/A - Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica da autora está abalada, visto que indicou ser servidora pública, portanto, é inevitável concluir que aufere renda mensal, mas não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente deve apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimar. -
27/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) Processo 0722619-36.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Iolanda Lourdes Ribeiro - Embargado: Upl do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S/A - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Recebo os presentes embargos sem atribuir-lhes efeito suspensivo (art. 919, CPC), uma vez que não há requerimento neste sentido e, ademais, a execução não está garantida.
Intimar a parte exequente/embargada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Transladar cópia desta aos autos principais.
Intimem-se. -
07/02/2025 13:57
Expedida/Certificada
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06/02/2025 21:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) Processo 0722619-36.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Iolanda Lourdes Ribeiro - Embargado: Upl do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S/A - Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica da autora está abalada, visto que indicou ser servidora pública, portanto, é inevitável concluir que aufere renda mensal, mas não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente deve apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimar. -
10/12/2024 11:01
Expedida/Certificada
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06/12/2024 15:39
Emenda à Inicial
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06/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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