TJAC - 0703442-83.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: BRUNO HENRIQUE MAGGIONI (OAB 51355/SC) - Processo 0703442-83.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Antonio Anselmo Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Despacho Em atenção ao v.
Acórdão, que deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, recebo a petição inicial.
Cite-se o réu para responder à ação no prazo de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 01 de junho de 2025 Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito -
09/06/2025 13:53
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:35
Juntada de Acórdão
-
01/06/2025 21:14
Mero expediente
-
20/02/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:10
Juntada de Decisão
-
28/01/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 08:30
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Maggioni (OAB 51355/SC) Processo 0703442-83.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Anselmo Pereira da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - O autor postulou na inicial concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, caput, do CPC.
Instado a apresentar documentação idônea que comprovasse a hipossuficiência alegada, apresentou manifestação e documentos de pp. 45-54.
Decido.
A presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tem caráter relativo.
Outrossim, a disciplina legal contida no Código de Processo Civil evidencia que a concessão do benefício é a ultima opção, somente cabível quando a parte realmente não reúna condições pagar as despesas processuais.
In casu, a requerente não se desincumbiu de demonstrar a falta de condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ao revés, o comprovante de rendimentos apresentados à p. 47, sinaliza capacidade do requerente de arcar com as custas processuais, sobretudo considerando a natureza eminentemente patrimonial da causa, e porque de baixa monta.
Outrossim, os documentos juntados às pp. 48-54 não servem como indicativo de insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora juntar aos autos guia de recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime-se. -
08/01/2025 14:15
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 22:42
Gratuidade da Justiça
-
11/12/2024 06:44
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Maggioni (OAB 51355/SC) Processo 0703442-83.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Anselmo Pereira da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - Conquanto tenha o autor postulado pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, não juntou nenhum documento idôneo que comprovasse a hipossuficiência alegada.
A presunção de pobreza para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça é relativa, cabendo à parte interessada comprovar minimamente a condição de hipossuficiência alegada, com demonstração objetiva da insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção.
Assim, faculto ao requerente apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada ou juntar comprovante de pagamento das custas iniciais.
Para tanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
10/12/2024 11:11
Expedida/Certificada
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10/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 23:28
Mero expediente
-
10/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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