TJAC - 1002538-93.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002538-93.2024.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Rosana de Souza Melo - Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido liminar, impetrado por Rosana de Melo - OAB/AC nº 2096, em favor de RAFAEL DA SILVA FIGUEIREDO, devidamente qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora a POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, fundamentado no art. 647 e seguintes do Código do Processo Penal e art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, Relata a inicial que o Paciente teve sua casa invadida por policiais civis še de lá, levaram uma moto que alegarem ser roubadaš, ocasião em que špaciente evadiu-se do local para não ser presoš.
Aduz ainda que šdesde o dia em que ocorreram os fatos, que o paciente não retornou para sua residência, visto que por três ou quatro vezes consecutivas, o que se comprova pela declaração das duas testemunhas que presenciaram os fatos, e que segundo a companheira do mesmo e das testemunhas, a polícia vai a sua residência e sem autorização, vasculha todo o imóvel em busca de prova contra o paciente, tendo inclusive levado a sua identidade e alegado que se o encontrarem irão prendê-loš.
Cita ainda que šinquestionável, que embora a versão fora introduzida por meio legal nos autos, através de interrogatório policial, seu conteúdo é fruto de ação ilegítima por parte dos policiais militares que o espancaram provocando lesões graves, com fratura do braço, nariz, além de torturarem rodando caneta nos dedos, e submetendo a espancamentos generalizados, o que contamina a referida prova de ilicitude, sendo que sua utilização pela acusação e permanência nos autos constitui constrangimento ilegal atentatório ao seu status libertatis, sanável com o presente remédio heróico de habeas corpusš.
Ao fim, requereu šseja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, para fazer cessar o constrangimento ilegal de que está sendo vítima, o Paciente, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, oficiando-se a autoridade aqui nominada coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇAš.
Juntou documentos de fls. 09/20 e mídias (fls. 21). À fls. 24/26, indeferi a liminar e facultei a Impetrante, emendar a inicial.
Sobreveio certidão de fl. 28, datada de 28/01/2025, informando que a Impetrante não se manifestou. É o Relatório Decido.
Pois bem.
O art. 12, inciso I, alínea 'b', do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece a competência da Câmara Criminal: "Art. 12.
Compete à Câmara Criminal: I Processar e julgar, originariamente: b) habeas corpus criminal, quando o constrangimento provier de ato de juiz criminal de primeiro grau ou membros do Ministério Público, exceto o Procurador Geral de Justiça;" destaquei - Não bastasse isso, o art. 279 do mesmo Regimento, dispõe que "Quando o pedido for manifestamente incabível, prejudicado ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".
No caso em tela, salvo melhor juízo, não existe processo judicial em desfavor do Paciente, existindo apenas notícia de uma possível investigação em andamento junto a Polícia Civil do Estado do Acre.
Assim, sem maiores informações acerca da existência de processo judicial, onde a autoridade coatora seria magistrado de primeiro grau, não há como se conhecer da impetração.
Posto isso, considerando a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro, liminarmente, a petição inicial e, via de consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, o qual, por aplicação analógica, incide no Código de Processo Penal, consoante admite o art. 3º.
Arquive-se, independente do trânsito em julgado.
Rio Branco-Acre, 29 de janeiro de 2025. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Rosana de Souza Melo (OAB: 2096/AC) - Via Verde -
30/01/2025 07:46
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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28/01/2025 06:17
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002538-93.2024.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Rosana de Souza Melo - - DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido liminar, impetrado por Rosana de Melo - OAB/AC nº 2096, em favor de RAFAEL DA SILVA FIGUEIREDO, devidamente qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora a POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, fundamentado no art. 647 e seguintes do Código do Processo Penal e art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, Relata a inicial que o Paciente teve sua casa invadida por policiais civis ¿e de lá, levaram uma moto que alegarem ser roubada¿, ocasião em que ¿paciente evadiu-se do local para não ser preso¿.
Aduz ainda que ¿desde o dia em que ocorreram os fatos, que o paciente não retornou para sua residência, visto que por três ou quatro vezes consecutivas, o que se comprova pela declaração das duas testemunhas que presenciaram os fatos, e que segundo a companheira do mesmo e das testemunhas, a polícia vai a sua residência e sem autorização, vasculha todo o imóvel em busca de prova contra o paciente, tendo inclusive levado a sua identidade e alegado que se o encontrarem irão prendê-lo¿.
Cita ainda que ¿inquestionável, que embora a versão fora introduzida por meio legal nos autos, através de interrogatório policial, seu conteúdo é fruto de ação ilegítima por parte dos policiais militares que o espancaram provocando lesões graves, com fratura do braço, nariz, além de torturarem rodando caneta nos dedos, e submetendo a espancamentos generalizados, o que contamina a referida prova de ilicitude, sendo que sua utilização pela acusação e permanência nos autos constitui constrangimento ilegal atentatório ao seu status libertatis, sanável com o presente remédio heróico de habeas corpus¿.
Ao fim, requereu ¿seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, para fazer cessar o constrangimento ilegal de que está sendo vítima, o Paciente, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, oficiando-se a autoridade aqui nominada coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA¿.
Juntou documentos de fls. 09/20 e mídias (fls. 21). É o que se faz necessário relatar.
Breve relatório.
Decido.
In casu, cinge o objeto posto em discussão liminar acerca da concessão de salvo conduto ao Paciente, citando-se, em suma, que em sua residência restou apreendida uma motocicleta furtada e que o mesmo está na iminência de ser preso, havendo várias incursões policiais em sua residência neste fim.
Inicialmente, tem-se que em sede da presente ação mandamental, para haver a concessão da medida liminar, as alegações devem encontrar respaldo factual e legal, consubstanciando-se em provas incontestáveis e oferecidas de forma pré-constituída, o que não ocorreu.
Ora, se há citação na inicial que houve uma apreensão e os autores das diligências em desfavor do Paciente são policiais civis, cabe uma pesquisa prévia junto às delegacias da cidade para dirimir sobre a existência de investigação ou inquérito policial em andamento, informação e acesso que não podem ser negados a sua advogada, ora Impetrante.
Tal diligência, inclusive, dirimirá a Autoridade Coatora, a qual restou citada de modo abrangente na exordial.
Ademais, na exordial há inicial citação de que o Paciente evadiu-se de sua residência para não ser preso e depois cita-se que ¿através de interrogatório policial¿ houve ação ¿ ilegítima por parte dos policiais militares que o espancaram provocando lesões graves¿, havendo assim severa confusão quanto a narrativa dos fatos.
Pelo exposto, numa análise sumária da exordial, verifico incongruências narrativas e ausência de comprovação documental mínima do alegado, de modo que indefiro a liminar pretendida.
Faculto à Impetrante a emenda à inicial, em quinze dias.
Após, volte-me conclusos.
Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Rosana de Souza Melo (OAB: 2096/AC) - Via Verde -
10/12/2024 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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06/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:14
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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