TJAC - 0711412-40.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 09:36
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0711412-40.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Maria Moreira Motta - Decisão Trata-se de pedido de CITAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens whatsapp (pp. 45-46).
A Resolução nº. 354 do CNJ foi editada no contexto da pandemia de COVID19, incentivando os Tribunais a regulamentar a utilização de ferramentas de tecnologia para a prática de atos processuais em meio exclusivamente eletrônico, o que originou o Provimento Conjunto PRESI e COGER nº. 03/2023, no qual estabeleceu o aplicativo de whatsapp como ferramenta para comunicação de atos processuais, conforme se verifica do destaque a seguir: Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o procedimento de comunicação e prática de atos processuais mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado.
No caso em tela, não há registro nos autos que a parte demandada tenha previamente autorizado e cadastrado seu contato para a prática de referido ato processual.
Ademais, referida norma excetua a hipótese requerida nestes autos, ex vi: Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247, do Código de Processo Civil, poderão ser cumpridas mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, através do REsp 2.026.925, que não é admissível a citação através de redes sociais e/ou mensagueiros eletrônicos, rebatendo a tese de que não é factível que o réu/devedor realmente tenha tomado inequívoca ciência da ação que lhe é proposta, tampouco assegurar que o próprio seja a pessoa natural que controla e recebe as notificações eletrônicas.
Ante ao exposto, não se podendo ter como válida a citação na forma requerida, INDEFIRO o pedido de pp. 45-46 no tocante a citação por whatsapp, ao tempo em que concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para promoção da citação, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo, na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
10/12/2024 12:34
Expedida/Certificada
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08/12/2024 09:40
Indeferimento
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01/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 09:36
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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19/09/2024 12:00
Expedida/Certificada
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19/09/2024 11:28
Ato ordinatório
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21/07/2024 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2024 15:54
Expedida/Certificada
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16/07/2024 00:06
Outras Decisões
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15/07/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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