TJAC - 0700039-46.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 15:02
Expedição de Carta precatória.
-
19/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 08:24
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0700039-46.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Avalista: Luzanildo de Paula Damasceno, Everton de Castro Rodrigues - Compulsando os autos, verifico que a citação de pp. 178/180 foi realizada por meio do aplicativo de mensagens whatsapp.
A Resolução nº. 354 do CNJ foi editada no contexto da pandemia de COVID19, incentivando os Tribunais a regulamentar a utilização de ferramentas de tecnologia para a prática de atos processuais em meio exclusivamente eletrônico, o que originou o Provimento Conjunto PRESI e COGER nº. 03/2023, no qual estabeleceu o aplicativo de whatsapp como ferramenta para comunicação de atos processuais, conforme se verifica do destaque a seguir: Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o procedimento de comunicação e prática de atos processuais mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado.
No caso em tela, não há registro nos autos que a parte demandada tenha previamente autorizado e cadastrado seu contato para a prática de referido ato processual.
Ademais, referida norma excetua a hipótese requerida nestes autos, ex vi: Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247, do Código de Processo Civil, poderão ser cumpridas mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, através do REsp 2.026.925, que não é admissível a citação através de redes sociais e/ou mensageiros eletrônicos, rebatendo a tese de que não é factível que o réu/devedor realmente tenha tomado inequívoca ciência da ação que lhe é proposta, tampouco assegurar que o próprio seja a pessoa natural que controla e recebe as notificações eletrônicas.
Ante ao exposto, não se podendo ter como válida a citação na realizada nas pp. 178/180, torno sem efeito a certidão do oficial de justiça, bem como os atos subsequentes (Sisbajud e intimação).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para promoção da citação pessoal.
Intimar. -
09/12/2024 11:33
Expedida/Certificada
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04/12/2024 13:08
Outras Decisões
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17/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:57
Juntada de Carta
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03/10/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 19:41
Ato ordinatório
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17/04/2023 12:45
Expedição de Carta precatória.
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13/02/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 13:20
Outras Decisões
-
23/01/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 13:05
Realizado cálculo de custas
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11/01/2023 09:28
Conclusos para despacho
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11/01/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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