TJAC - 0700433-86.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Tennyson Carlos da Silva (OAB 24728/GO) Processo 0700433-86.2024.8.01.0011 - Monitória - Autor: Antônio Charles de Freitas Mendes - Réu: Construtora 3 Irmãos - Sentença Antônio Charles de Freitas Mendes ajuizou ação monitória contra Construtora 3 Irmãos, objetivando o recebimento de uma dívida oriunda de cheque cujo valor deveria ter sido pago mediante compensação, cheque nº 850827, conforme p. 6.
O cheque em questão deveria ter sido compensado, no entanto, foi devolvido pelo motivo 44.
Juntou documentos - (pp. 05/07).
Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (pp. 32/38), alegando, em síntese, alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, bem como, no mérito, a suposta ilegalidade da dívida por agiotagem, além da quitação do débito.
Pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos - (pp. 39/50).
Resposta aos embargos monitórios, a parte autora impugnou as alegações defensivas, sustentando a interrupção da prescrição por meio de ação anterior, a validade do título apresentado e a inexistência de qualquer comprovação quanto à quitação ou origem ilícita da dívida de pp. 54/58.
Devidamente intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou não possuir provas a produzir.
A parte requerida não se manifestou quanto à produção de provas. É o relato.
Fundamento e decido.
As provas produzidas, em sede de juízo, são fartas e inquestionáveis para concluir que houve uma relação negocial entre a parte autora e ré.
Percebe-se que esse tipo de negócio (venda a prazo) por meio de emissão de notas, com a assinatura do devedor, é um costume local, mas que está pautado na boa fé objetiva.
Pois bem.
A súmula do 299 do Superior Tribunal de Justiça: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
A respeito do tema, confira-se, ainda, a súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 531 do STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula".
Ou seja, em se tratando de título de crédito, como é o caso dos autos, a parte autora não precisa mencionar "a causa debendi" do negócio, mostrando-se desnecessária, portanto, a demonstração da causa de sua emissão.
Contudo, o título apresentado é cheque emitido em 29/09/2016, com devolução pelo motivo 44, prescrição.
Conforme o art. 59 da Lei nº 7.357/85, a pretensão executiva do cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados do término do prazo de apresentação.
Após esse prazo, resta ao credor o ajuizamento de ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil).
Ocorre que a presente ação foi ajuizada apenas em 25/04/2024, ou seja, mais de sete anos e meio após a emissão do cheque.
Argumenta o autor que houve interrupção da prescrição, pois ajuizou anteriormente, em 14/11/2019, ação monitória contra Raimundo César da Silva, que teria utilizado cheque de terceiros (aqui a ré), mas a ação foi extinta por ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI, do CPC.
Pois bem.
A prescrição pode ser interrompida por ato judicial que constitua o devedor em mora, nos termos do art. 202, I, do Código Civil.
Contudo, é necessário que o ato seja dirigido contra o devedor efetivo da obrigação.
No presente caso, a ação anterior foi movida contra pessoa diversa da emitente do cheque - o Sr.
Raimundo César da Silva -, pessoa física, que não consta como emitente, avalista, endossante ou coobrigado no título.
O título está nominalmente emitido pela parte requerida Construtora 3 Irmãos LTDA, pessoa jurídica distinta, de modo que aquela ação não tem o condão de constituir em mora a atual ré.
Assim, tendo o cheque sido emitido em 29/09/2016, e não havendo interrupção válida da prescrição em relação à devedora, a presente ação monitória, proposta apenas em 2024, está prescrita.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição arguida nos embargos e, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sena Madureira-(AC), 11 de abril de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
29/04/2025 09:38
Expedida/Certificada
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11/04/2025 16:53
Declarada decadência ou prescrição
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31/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Tennyson Carlos da Silva (OAB 24728/GO) Processo 0700433-86.2024.8.01.0011 - Monitória - Autor: Antônio Charles de Freitas Mendes - Réu: Construtora 3 Irmãos - Despacho Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias especificar provas que pretende produzir, justificando pertinência e adequação, sob pena de preclusão ou quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo o interesse na produção de provas, deverão as partes apontar a utilidade da prova, bem como a demonstração da conveniência da realização dessa prova para o deslinde da controvérsia, advertidos desde já que o pedido de forma genérica não será admitido.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, devem arrolar o rol de testemunhas, limitadas a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC).
Após transcorrido o prazo, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, .
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
14/02/2025 10:00
Expedida/Certificada
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14/02/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 08:49
Expedida/Certificada
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05/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:43
Mero expediente
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04/12/2024 06:57
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:03
Juntada de Petição de Réplica
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05/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2024 00:33
Intimação
ADV: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC) Processo 0700433-86.2024.8.01.0011 - Monitória - Autor: Antônio Charles de Freitas Mendes - Considerando que os Embargos Monitórios foram regularmente interpostos pela parte executada, e em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os referidos embargos -
04/11/2024 07:28
Expedida/Certificada
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25/10/2024 08:02
Outras Decisões
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12/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 21:06
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 10:38
Remetidos os autos da Contadoria
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12/06/2024 15:57
Ato ordinatório
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11/06/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 11:00
Realizado cálculo de custas
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11/06/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 21:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2024 21:17
Ato ordinatório
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03/05/2024 08:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/05/2024.
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30/04/2024 14:37
Expedida/Certificada
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29/04/2024 20:20
Outras Decisões
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27/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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