TJAC - 0700237-25.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS) - Processo 0700237-25.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERIDO: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 21 de agosto de 2025 -
25/08/2025 10:10
Expedida/Certificada
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21/08/2025 13:25
Ato ordinatório
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19/08/2025 08:16
Juntada de Petição de Apelação
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23/07/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS) - Processo 0700237-25.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Dalva Maria Rodrigues da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Autos n.º0700237-25.2024.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteDalva Maria Rodrigues da Silva RequeridoBanco da Amazônia S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Dalva Maria Rodrigues da Silva em face do Banco da Amazônia S/A, nos autos qualificados.
A parte autora fundamenta sua pretensão no fato de que, ao realizar consulta em plataforma digital, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava nos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma dívida que não reconhece, no valor de R$ 731,13.
Alega que nunca contratou qualquer serviço ou adquiriu produtos junto à requerida, e sustenta que a inscrição indevida causou-lhe abalo moral, justificando o pedido de indenização no montante de R$ 20.000,00.
A autora também requereu a inversão do ônus da prova, sob a alegação de hipossuficiência técnica e econômica, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O Banco da Amazônia, devidamente citado, apresentou contestação, na qual sustentou que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento de contrato de empréstimo nº 369112, firmado pela própria autora no valor de R$ 4.000,00, a ser pago em seis parcelas de R$ 731,13.
Alegou que o crédito foi concedido na modalidade Microcrédito Produtivo Orientado (MPO), em que o tomador atua como emitente e avalista grupal.
O banco afirma que a autora deixou de pagar três parcelas do referido contrato, o que ensejou a negativação.
Defendeu que agiu no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação de serviços, e pugnou pela improcedência do pedido de danos morais, argumentando que não ficou demonstrado qualquer dano à autora.
Subsidiariamente, pleiteou que o valor da indenização, se concedida, seja fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Designada audiência de conciliação as partes não transigiram.
Em decisão foi determinado à realização da perícia grafotécnica fl 27, contudo a autora não compareceu para realização da pericia grafotécnica (fl. 112). É o relato.
Decido.
A controvérsia gravita em torno da emissão de vontade da parte autora para celebração de contrato de mútuo indicado na petição inicial.
Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e os processos como um todo, razão pela qual passo ao exame de mérito.
Os pedidos são improcedentes.
O cenário probatório acena para a existência de contratação válida entre as partes, especialmente porque não identificada àfalsidadeda assinatura lançadas no documento que aparelhara a contratação do mútuo.
A instituição financeira logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora, qual seja, a emissão de vontade válida do consumidor, legitimando a contratação do empréstimo.
Neste sentido a prova documental que foi juntada pelo banco, às fls. 48/54 em que aposto contrato com assinatura identificada como sendo da parte autora.
Convém ressaltar que não comprovada à falsificação da assinatura, eis que a parte autora se ausentou na data do exame designado para realização da perícia grafotécnica.
Tornou-se preclusa, portanto, a oportunidade de comprovar a inverdade do documento, restituindo a presunção de veracidade mitigada pela impugnação da parte.
Em caso semelhante, esta Corte atribuiu valor probatório à ausência da parte, que, através de sua postura faltosa, confirma a validade da contratação: "PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS .
PROVA PERICIAL.
PREJUDICADA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de indenização por danos morais, no qual o Apelante afirma não ter celebrado contrato com o banco Apelado e, por conseguinte, impugna a existência do débito e a subsequente negativação de seu nome. 2.
Perlustrando os autos, observo que a prova de perícia grafotécnica não foi realizada por ausência do Apelante que, embora notificado, não contrapôs o Ofício da Criminalística do Juruá (p. 184), apresentando justificativa ou comprovação de impedimento .
Ao deixar de comparecer, na data designada para realização da perícia grafotécnica, fez incidir a presunção de autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados. 3.
Assim, inobstante a inversão do ônus da prova, o Apelante tinha o dever de comparecer à perícia, a fim de provar fato constitutivo de seu direito, pois a prova de sua caligrafia/assinatura somente a ele competia. 4 .
Para a configuração dos danos morais, é necessária a comprovação de ato ilícito, nexo causal e dano.
No caso em exame, o Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar ato ilícito por parte do Apelado. 5.
Sentença mantida .
Recurso desprovido (TJ-AC - Apelação Cível: 07014108120198010002 Cruzeiro do Sul, Relator.: Desª.
Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 25/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) Ademais, em acréscimo, destaco que houve o depósito e fruição dos valores fl. 56 pelo consumidor, o que reputo como elemento adicional para formação da convicção a respeito da validade da contratação.
Caso fosse verdadeira a alegação de fraude, esperava-se do consumidor uma postura proativa para resolução do problema, o que é incompatível com a total inércia em buscar uma solução para o suposto dano.
Lado outro, o consumidor fez uso dos valores creditados em conta. É de difícil realização que, caso a suposta fraude tenha sido perpetuada por terceiro, o valor do mútuo tenha se revertido em benefício do consumidor, e não do suposto fraudador.
Assim, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos mediatos e extingo o processo, com resolução do mérito.
Com efeito, imperiosa a aplicação do artigo 80, inciso V do Código de Processo Civil, eis que a parte deduziu pretensão infundada em juízo.
Argumenta a inexistência de relação jurídica claramente demonstrada pela instituição financeira.
O comportamento, senão malicioso, eis que o (a) autor (a) tenta a própria sorte questionando a existência de contrato válido, pretende tornar o Poder Judiciário verdadeiro órgão de consulta.
Lado outronãocompareceuaperíciagrafotécnica ora deferida, nem justificou sua ausência tão pouco colacionou nos autos motivo pelo qual não compareceu para realização da tarefa do expert, apesar de devidamente intimada.
O acionamento da máquina judiciária induz custos coletivos, tanto no espectro da movimentação da máquina judicial através do trabalho de servidores e realização de atos processuais onerosos (por exemplo, expedição de carta para citação); como no espectro do tempo despendido na produção dos atos processuais, energia e material humano que poderiam ser empregados em outras tantas demandas pendentes que aguardam impulsionamento.
A conduta da parte, ao deduzir demanda fundada em mero esquecimento, traz prejuízos à coletividade, e, por isso, se constitui em verdadeiro abuso do direito de ação, ou, ainda, abuso no exercício do acesso à justiça. É bem verdade que o acesso à justiça é um direito fundamental.
Acontece que, verificado o seu uso de maneira abusiva (art. 187 do Código Civil), é possível reconhecer a prática de ato ilícito a partir do exercício de um direito, em abstrato, legítimo.
Com a dedução de causa de pedir manifestamente dissociada dos fatos, a parte autora excede o uso do direito ao acesso à justiça, excedendo os limites de seu fim social e econômico.
Não só.
O próprio Código de Processo Civil reconhece como sendo faltosa a conduta da parte que deduz pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, II).
Por todos estes ângulos, a conduta da parte deve ser sancionada como forma de incutir responsabilidade e reflexão aos litigantes.
A atuação jurisdicional precisa conter abusos, à vista que demandas que representam verdadeira aventura jurídica se constituem em uma das razões do congestionamento de processos no Poder Judiciário, prejudicando o desempenho da atividade jurisdicional célere e eficiente daquele que efetivamente necessita de uma prestação jurisdicional, não bastasse o prejuízo à parte adversa.
Por ter a parte autora incorrido emlitigânciademá-fé, CONDENO-A ao pagamento de multa de 3% do valor da causa e indenização ao banco acionado no valor desde logo fixado em 5% do valor atualizado da causa, observando-se que tais valores não são atingidos pela isenção decorrente da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 10 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
22/07/2025 09:07
Expedida/Certificada
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11/07/2025 11:30
Expedida/Certificada
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10/07/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:30
Juntada de Ofício
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20/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:27
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 21:28
Mero expediente
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17/12/2024 07:38
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700237-25.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Dalva Maria Rodrigues da Silva - Requerido: Banco da Amazônia S/A - Autos n.º 0700237-25.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Dalva Maria Rodrigues da Silva Requerido Banco da Amazônia S/A Despacho Indefiro os pedidos de fls. 91 e 103, vez que a parte requerida juntou aos autos o contrato original a ser periciado, conforme se dessume das fls. 80/87.
De outra banda, verifico que o expediente de fls. 95/96 refere-se a outro feito.
A ser assim, determino o desentranhamento do referido documento e ao juntada no feito correspondente.
No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial.
Senador Guiomard- AC, 13 de novembro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
10/12/2024 13:12
Expedida/Certificada
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14/11/2024 06:26
Indeferimento
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12/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 09:20
Juntada de Mandado
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30/08/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 12:42
Juntada de Ofício
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27/08/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 07:57
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 13:27
Juntada de Ofício
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22/07/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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18/07/2024 21:53
Expedida/Certificada
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18/07/2024 14:08
Outras Decisões
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16/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 09:28
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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27/06/2024 11:47
Expedida/Certificada
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26/06/2024 19:40
Mero expediente
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22/06/2024 10:22
Conclusos para decisão
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22/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 10:09
Infrutífera
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29/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
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29/04/2024 09:23
Expedida/Certificada
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26/04/2024 08:11
Ato ordinatório
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25/04/2024 10:43
Expedição de Carta.
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19/04/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 08:59
Expedida/Certificada
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19/04/2024 08:35
Ato ordinatório
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22/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 11:00:00, Vara Cível.
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13/03/2024 20:04
Gratuidade da Justiça
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13/03/2024 11:16
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição inicial
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07/03/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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