TJAC - 0710431-79.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 6027/AC), ADV: FABIANA EMANUELA BRANDÃO PEREIRA (OAB 3426/AC), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC), ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), ADV: RICARDO KIYOSHI SATO (OAB 64756/PR), ADV: VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA (OAB 67981/PR) - Processo 0710431-79.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - CREDOR: B1COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS DO ACRE SICOOB ACREB0 - DEVEDOR: B1Jonhy Herbert Avalos Wendland MeB0 - 1) Acolho os embargos de declaração de pp. 302/303, para sanar a omissão indicada e deferir a realização de constrição de valores por intermédio do SisbaJud en nome da do titular da empresa individual, qualificado à p. 302 (CPF n. *33.***.*10-04). 2) Para tanto, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que apresente memória atualizada do débito. 3) Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do SisbaJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do SisbaJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC).c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do SisbaJud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 4) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 5) Realizada a diligência através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 6) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 7) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 8) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 9) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto..
Intimem-se. -
13/08/2025 10:59
Expedida/Certificada
-
05/08/2025 13:46
Bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:34
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
06/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA (OAB 67981/PR), ADV: MARCELA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 6027/AC), ADV: RICARDO KIYOSHI SATO (OAB 64756/PR), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC), ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), ADV: FABIANA EMANUELA BRANDÃO PEREIRA (OAB 3426/AC) - Processo 0710431-79.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - CREDOR: B1COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS DO ACRE SICOOB ACREB0 - DEVEDOR: B1Jonhy Herbert Avalos Wendland MeB0 - Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Em seguida, voltem conclusos (fila execução). -
05/06/2025 10:53
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 08:43
Mero expediente
-
22/04/2025 15:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/04/2025 00:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Emanuela Brandão Pereira (OAB 3426/AC), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), Vinicius Cabral Bispo Ferreira (OAB 67981/PR), Ricardo Kiyoshi Sato (OAB 64756/PR), Marcela Souza de Oliveira (OAB 6027/AC), ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC) Processo 0710431-79.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS DO ACRE SICOOB ACRE - Devedor: Jonhy Herbert Avalos Wendland Me - Decisão Às fls. 289/290 a parte credora pleiteia que a presente execução recaia sobre o patrimônio da pessoa física, titular da empresa individual, ora executada.
Defiro tal pedido.
Constata-se que a parte executada constitui-se em firma individual.
Sabe-se que o patrimônio do empresário individual se confunde com o pessoal.
A divisão entre pessoa jurídica e pessoa física, nessa hipótese, é mera ficção, estabelecida para fins tributários, não se aplicando ao caso o princípio da intangibilidade patrimonial.
Como consequência, não existe distinção para efeito de responsabilidade, visto que ambas constituem patrimônio único, logo, os bens particulares da pessoa física respondem por quaisquer dividas contraídas pela firma individual.
Vale mencionar que não é necessário desconsiderar a personalidade jurídica da empresa individual, em razão da confusão patrimonial existente entre esta e a pessoa física.
Sendo assim, é viável penhorar os bens da pessoa física para saldar dívida da empresa individual, como bem asseverou o Exmº.
Desembargado Júnior Alberto em Acórdão da Segunda Câmara Cível do Egrégio TJAC, como segue: APELAÇÃO CIVIL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE DESERÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADAS.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA MATRIZ PELO DÉBITO DA EMPRESA FILIAL.
UNIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA.
ADMISSIBILIDADE.
TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PROTESTO.
CPF DO TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A preliminar contrarrecursal de inobservância ao disposto no art. 1.007, do CPC, restou superada pela complementação do preparo recursal, não havendo que se falar em deserção. 2.
Afasta-se a alegação de ofensa à dialeticidade em razão do atendimento de forma suficiente do pressuposto da regularidade formal. 3.
Conforme restou decidido no RESP nº. 1.355.812/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros. " 4.
Tratando-se de firma individual, desnecessária a desconstituição da perso - nalidade jurídica para responsabilizar o empresário pelas condutas praticadas no exercício da atividade empresarial, não havendo óbice legal ao protesto registrado no CPF do empresário pelos débitos contraídos pela empresa individual. 5.
Recurso não provido. (TJAC; AC 0700787-58.2017.8.01.0011; Sena Madureira; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Júnior Alberto; DJAC 15/10/2021; Pág. 33) Ainda, conforme entendimento jurisprudencial, em razão de sua própria natureza jurídica, uma vez citada (hipótese dos autos), torna-se dispensável a citação do empresário individual, visto que o mesmo já possui plena ciência da demanda que corre contra sim, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, valendo a transcrição: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ATO TRANSLATIVO IMOBILIÁRIO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 (9/6/2005).
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL ENTRE BENS DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA E BENS DA VIDA CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro, em desfavor da União, objetivando a liberação de imóvel constrito, sustentando não se tratar de hipótese de fraude à execução fiscal na aquisição.
O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeira instância, sob o fundamento de que nenhuma restrição pendia sobre o bem adquirido, conforme matrícula do imóvel juntada, evidenciando a boa-fé dos adquirentes.
Interposta apelação pela Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso, para manter a sentença proferida, sob o fundamento de que os embargantes observaram as cautelas ordinariamente exigidas na compra de bem imóvel, ante a comprovação da boa-fé apta a afastar a constrição.
No STJ, deu-se provimento ao Recurso Especial da União para manter a penhora sobre o imóvel.
II - Em que pese a relevância jurídica das alegações dos embargantes, compatível com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de afastar a ocorrência de fraude a execução quando o bem é alienado pelo sócio pessoa física antes do redirecionamento da execução fiscal ajuizada em desfavor da pessoa jurídica empresária (nesse sentido: AgInt no RESP n. 1.369.474/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017; EDCL no RESP n. 1.733.581/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019), no caso dos autos trata-se de empresário individual, que, embora possa obter inscrição no CNPJ para fins fiscais, não possui autonomia patrimonial, considerados os bens envolvidos na atividade empresária e os próprios da vida civil.
III - No caso dos autos, previamente à alienação, como registrado nos autos, houve a citação do empresário individual na RESP 1819357 Petição: 797872/2019 2019/0164460-9 Página 1 de 2 execução fiscal.
Embora se identifique, de fato, a dificuldade de compreensão dos efeitos dos institutos jurídicos aos terceiros de boa-fé envolvidos no caso, não é possível afastar a responsabilidade do devedor alienante que, ciente da execução pendente contra si, desfez-se do patrimônio próprio que poderia suportar o débito executado. lV - Inafastável, pois, a ocorrência de fraude à execução, considerando que, nos termos da jurisprudência do STJ, trata-se de verificação objetiva que não admite prova em contrário, ainda que identificada a boa-fé do adquirente, o qual poderá resguardar-se de seu prejuízo em desfavor do devedor alienante pelos meios jurídicos próprios.
V - Ademais, segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EARESP 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na RCL 8.826/RJ, Rel.
Ministro João Otávio DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.VII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.819.357; Proc. 2019/0164460-9; SC; Segunda Turma; Rel.
Min.
Francisco Falcão; Julg. 18/04/2023; DJE 20/04/2023) Ainda, indefiro o pedido de pesquisa de bens de propriedade da parte executada, através do sistema SREI , uma vez que cabe à parte exequente requerer nos Cartórios de Registro de Imóveis informações acerca da existência de possíveis bens de propriedade da parte executada, visto que tal sistema não serve para busca de bens, mas apenas para registro de ordem de indisponibilidade.
Com tais considerações determino: 01) A pesquisa de veículos de propriedade da parte executada JONHY HERBERT AVALOS WENDLAND, através do sistema RENAJUD, efetuando-se restrição de transferência, caso restar positiva; 02) Após a pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se/Intime-se.
Rio Branco-(AC), 21 de março de 2025.
Marlon Martins Machado Juiz de Direito -
01/04/2025 06:16
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 08:59
Outras Decisões
-
10/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Emanuela Brandão Pereira (OAB 3426/AC), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), Vinicius Cabral Bispo Ferreira (OAB 67981/PR), Marcela Souza de Oliveira (OAB 6027/AC), ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC), Ricardo Kiyoshi Sato (OAB 64756/PR) Processo 0710431-79.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS DO ACRE SICOOB ACRE - Devedor: Jonhy Herbert Avalos Wendland Me - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada às pp. 283/284. -
10/12/2024 13:58
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 12:22
Ato ordinatório
-
28/11/2024 15:57
Juntada de Mandado
-
28/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 13:20
Realizado cálculo de custas
-
09/08/2024 07:15
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
08/08/2024 08:59
Expedida/Certificada
-
07/08/2024 10:01
Bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
23/05/2024 07:35
Ato ordinatório
-
23/05/2024 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 21:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 13:24
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 11:53
Ato ordinatório
-
29/11/2023 18:22
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 15:10
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 13:56
Evoluída a classe de 7 para 156
-
31/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:45
deferimento
-
24/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:17
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
21/07/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2023 11:30
Expedida/Certificada
-
12/06/2023 09:04
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 06:13
Expedida/certificada
-
28/03/2023 08:32
Expedida/Certificada
-
27/03/2023 09:19
Ato ordinatório
-
27/03/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2022 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2022 07:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/11/2022 18:21
Expedição de Carta.
-
20/10/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 12:32
Outras Decisões
-
14/10/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 08:41
Mero expediente
-
08/09/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 09:27
Realizado cálculo de custas
-
01/09/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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