TJAC - 0705380-53.2023.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC), ADV: EDVALDO DE ARAUJO PAIVA (OAB 1628/AC), ADV: EDVALDO DE ARAUJO PAIVA (OAB 1628/AC), ADV: EDVALDO DE ARAUJO PAIVA (OAB 1628/AC), ADV: EDVALDO DE ARAUJO PAIVA (OAB 1628/AC), ADV: MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC) - Processo 0705380-53.2023.8.01.0001 (apensado ao processo 0704439-11.2020.8.01.0001) - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Cassiano Brasil de Araujo MastubB0 e outros - REQUERIDO: B1José Magid Kassem MastubB0 e outro - Trata-se de embargos de declaração opostos em razão da sentença de pp. 150/152, alegando, em suma, que referida sentença foi omissa quanto à decisão acerca de arbitramento de honorários advocatícios.
Tendo em vista o caráter infringente dos embargos, a parte contrária foi intimada para manifestação e alegou a intempestividade, pois os embargos de pp. 161-164 não foram conhecidos, portanto, não interrompera o prazo recursal. É o relato do necessário.
Decido.
A sentença destes autos foi proferida em 17 de fevereiro de 2025 e publicada em 25/02/2025, quando começou o prazo para interposição de recurso.
Em 26/02/2025 foram opostos embargos de declaração decidido através da decisão de p. 158, que conheceu mas rejeitou os referidos embargos, devolvendo o prazo recursal a partir da data da publicação, que foi em 31/03/2025.
Na data de 31/03/2025 foram opostos novos embargos, que não foram conhecidos, conforme consta na decisão de p. 166. É cediço que os efeitos de uma decisão de embargos que não são conhecidos, reflete diretamente na contagem do prazo recursal.
Assim, tendo em vista que a decisão de p. 166 não conheceu dos embargos de pp. 161-164, o prazo recursal não foi interrompido, portanto, contou-se a partir da publicação da decisão proferida anteriormente (p. 158-160), qual seja, 31/03/2025, devendo terminar em 24/04/2025.
Assim, os embargos de pp. 170-173, protocolado em 30/05/2025, é intempestivo, de forma que não o conheço.
Torne-se sem efeito a certidão de p. 174 e certifique-se o trânsito em julgado da sentença em 24/04/2025.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se. -
03/07/2025 12:21
Expedida/Certificada
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03/07/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:51
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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02/07/2025 13:02
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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26/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:27
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDVALDO DE ARAUJO PAIVA (OAB 1628/AC), ADV: EDVALDO DE ARAUJO PAIVA (OAB 1628/AC), ADV: EDVALDO DE ARAUJO PAIVA (OAB 1628/AC), ADV: MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC), ADV: EDVALDO DE ARAUJO PAIVA (OAB 1628/AC), ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC) - Processo 0705380-53.2023.8.01.0001 (apensado ao processo 0704439-11.2020.8.01.0001) - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Cassiano Brasil de Araujo MastubB0 - B1Marcos Deone Ferreira MastubB0 - B1Jecinei Barbosa de OliveiraB0 - B1Katiuse Rodrigues MastubB0 - REQUERIDO: B1José Magid Kassem MastubB0 - B1Jamile Kássia MastubB0 - A luz do art. 1.023, §2º do CPC, ante a oposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (p. 622-649), intimem-se as partes embargadas para que, em 05 dias, manifestem-se no feito.
Cumpra-se. -
13/06/2025 11:36
Expedida/Certificada
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13/06/2025 10:19
Mero expediente
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02/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EDVALDO DE ARAUJO PAIVA (OAB 1628/AC), ADV: EDVALDO DE ARAUJO PAIVA (OAB 1628/AC), ADV: EDVALDO DE ARAUJO PAIVA (OAB 1628/AC), ADV: EDVALDO DE ARAUJO PAIVA (OAB 1628/AC), ADV: MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC), ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC) - Processo 0705380-53.2023.8.01.0001 (apensado ao processo 0704439-11.2020.8.01.0001) - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Cassiano Brasil de Araujo MastubB0 - B1Marcos Deone Ferreira MastubB0 - B1Jecinei Barbosa de OliveiraB0 - B1Katiuse Rodrigues MastubB0 - REQUERIDO: B1José Magid Kassem MastubB0 - B1Jamile Kássia MastubB0 - Analisando a petição de fls. 161 a 164, verifica-se que o embargante busca modificar o teor da decisão de fls. 158, a qual não está obscura, omissa, duvidosa ou com contradição.
A decisão é clara quanto à impossibilidade de condenar o Estado do Acre ao pagamento de honorários visto não ter feito parte da relação jurídica.
Se o embargante cometeu erros na petição, visto que da sua narrativa não decorreu logicamente o seu pedido, tal qual exige o artigo 330, §1º, III do CPC, e entende correta a sua narrativa, deve ajuizar o recurso cabível contra a decisão de fls. 158.
Assim, não conheço dos embargos.
Intimem-se. -
23/05/2025 11:41
Expedida/Certificada
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23/04/2025 14:08
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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01/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 04:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edvaldo de Araujo Paiva (OAB 1628/AC), Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC) Processo 0705380-53.2023.8.01.0001 - Inventário - Requerente: Cassiano Brasil de Araujo Mastub, Marcos Deone Ferreira Mastub, Jecinei Barbosa de Oliveira, Katiuse Rodrigues Mastub - Requerido: José Magid Kassem Mastub, Jamile Kássia Mastub - Analisando os autos, verifico que a demanda ocorreu entre Cassiano Brasil de Araújo Mastub, Marcos Deone Ferreira Mastub, Jecinei Barbosa de Oliveira e Katiuse Rodrigues Mastub como autores e réus José Magib Kassem Mastub e Jamile Kássia Mastub, ou seja, o Estado não fez parte do polo ativo da ação, sendo totalmente dessarazoado o pedido de condenação dele.
A ser assim, conheço dos embargos mas os rejeito.
Intimem-se. -
28/03/2025 11:30
Expedida/Certificada
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06/03/2025 12:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edvaldo de Araujo Paiva (OAB 1628/AC) Processo 0705380-53.2023.8.01.0001 - Inventário - Requerente: Cassiano Brasil de Araujo Mastub - Requerido: José Magid Kassem Mastub - Diante desse cenário ausente está uma das condições da ação, que é o interesse processual.
Diante do exposto julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. -
24/02/2025 12:16
Expedida/Certificada
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24/02/2025 09:57
Prejudicado
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06/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
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06/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
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03/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Edvaldo de Araujo Paiva (OAB 1628/AC) Processo 0705380-53.2023.8.01.0001 - Inventário - Requerente: Cassiano Brasil de Araujo Mastub - Requerido: José Magid Kassem Mastub - Autos n.º 0705380-53.2023.8.01.0001 Despacho Intimem-se os requerentes para se manifestarem acerca do contido nas pp. 113/132, no prazo de 15 dias.
Rio Branco- AC, 24 de junho de 2024.
Luana Cláudia de Albuquerque Campos Juíza de Direito -
10/12/2024 15:17
Expedida/Certificada
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10/12/2024 13:47
Mero expediente
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08/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 08:54
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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23/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 13:21
Expedida/Certificada
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18/10/2024 11:56
Mero expediente
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04/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
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25/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:15
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
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28/06/2024 11:14
Expedida/Certificada
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24/06/2024 16:15
Mero expediente
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11/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 15:11
Juntada de Carta
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26/02/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
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23/02/2024 11:03
Expedida/Certificada
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23/02/2024 10:29
Ato ordinatório
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23/02/2024 07:32
Apensado ao processo
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19/10/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 08:52
Ato ordinatório
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27/09/2023 13:56
Juntada de Mandado
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27/09/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 14:11
Expedida/Certificada
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26/09/2023 14:09
Ato ordinatório
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19/09/2023 16:26
Expedição de Carta precatória.
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19/09/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 09:12
Realizado cálculo de custas
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28/07/2023 09:08
Mero expediente
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22/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 07:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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