TJAC - 0700447-37.2024.8.01.0022
1ª instância - Vara Unica de Porto Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 05:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 06:49
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) Processo 0700447-37.2024.8.01.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Egla Zíbia de Araújo Perdome, Adolfo Wanderlei de Araújo Perdome, Daniel de Araújo Perdome, Edisara de Araújo Perdome, Edvinaria de Araújo Perdome, Manoel de Araújo Neto - Réu: Banco do Brasil S.A - Considerando a aceitação do promovido acerca do valor proposto a título de honorários periciais, intime-o para realizar o devido pagamento, em quinze dias, sob pena de desistência da prova pericial. -
04/04/2025 04:58
Expedida/Certificada
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18/03/2025 10:03
Mero expediente
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18/03/2025 03:13
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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11/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:44
Expedida/Certificada
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23/01/2025 21:50
Mero expediente
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22/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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20/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) Processo 0700447-37.2024.8.01.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Egla Zíbia de Araújo Perdome - Réu: Banco do Brasil S.A - Autos n.º 0700447-37.2024.8.01.0022 Classe Procedimento Comum Cível Autor Egla Zíbia de Araújo Perdome e outros Réu Banco do Brasil S.A DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por Egla Zíbia de Araújo Perdome e outros contra o Banco do Brasil S.A.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (págs. 105/143), na qual impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu preliminares e sustentou a prescrição decenal do direito autoral. É o relatório.
Decido. 1.
Gratuidade de Justiça Como é sabido, a gratuidade de justiça é benefício previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo concedido àqueles que comprovadamente não possuam recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Para sua concessão, não é necessário que o beneficiário esteja em estado de penúria ou miséria absoluta, bastando a comprovação de pobreza na acepção jurídica do termo.
Assim, a simples existência de bens ou rendimentos mensais não afasta, por si só, o direito ao benefício.
A revogação do benefício, por sua vez, só é admitida mediante prova do desaparecimento dos requisitos que embasaram sua concessão.
No presente caso, o réu não apresentou qualquer elemento capaz de comprovar alteração na condição de insuficiência de recursos dos autores.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A inépcia da petição inicial está vinculada à existência de vícios nos pedidos ou na causa de pedir, sendo as hipóteses de sua ocorrência taxativamente previstas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;[...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso concreto, a análise dos autos demonstra que os pedidos formulados pelos autores são certos, determinados e compatíveis entre si.
Ademais, a causa de pedir está devidamente identificada e fundamentada, e a narrativa dos fatos é lógica e coerente.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC. 3.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo nº 1.150: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discuta eventual falha na prestação de serviço referente à conta vinculada ao Pasep, incluindo saques indevidos e desfalques, bem como a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa;ii) A pretensão ao ressarcimento de danos causados por desfalques em conta individual vinculada ao Pasep submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil;iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Diante disso, a alegação de ilegitimidade passiva do réu está superada pela tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.150.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Prejudicial de Mérito - Prescrição Conforme o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, a pretensão ao ressarcimento de danos relacionados à conta vinculada ao Pasep está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques.
No caso concreto, o direito dos autores surgiu na data em que tomaram conhecimento de que o saldo de suas contas PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado.
Considerando as datas em questão e o ajuizamento desta ação, constato que o prazo prescricional foi respeitado.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. 5.
Inversão do Ônus da Prova Com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, considerando: a) A hipossuficiência técnica dos autores, que não possuem fácil acesso aos meios de prova necessários para comprovar suas alegações; b) O fato de que o réu, enquanto fornecedor, detém melhores condições de produzir as provas pertinentes, considerando que a guarda dos documentos relacionados às contas PASEP constitui dever anexo à prestação de seus serviços. 6.
Saneamento do Processo Diante do exposto, fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) Eventual subtração de valores das contas PASEP de titularidade dos autores ao longo dos anos de serviço público; b) Eventual realização de depósitos a menor nas contas PASEP de titularidade dos autores; c) Existência de saldo credor, se houver, em favor dos autores a título de PASEP; d) Existência e extensão dos danos alegados pelos autores.
Defiro a produção de prova pericial contábil, com o objetivo de verificar a existência de erro na atualização dos saldos das contas PASEP dos autores, em atenção às alegações formuladas na inicial.
A Secretaria deverá realizar consulta junto ao CPTEC para verificar a existência de profissional técnico habilitado (contador).
Havendo perito cadastrado: Intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; Não havendo arguição de impedimento ou suspeição, fixo os honorários periciais no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme art. 16 da Resolução TPADM nº 227/2018 e Anexo I da Portaria nº 2.987/2023 do TJAC.
Intime-se o réu para comprovar o recolhimento dos honorários, sob pena de desistência da prova pericial.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo.
Fica esclarecido que, salvo necessidade de complementação, a fase de saneamento será encerrada com a entrega do laudo pericial e as manifestações das partes.
Cumpra-se.
Porto Acre-(AC), 27 de novembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
09/12/2024 12:16
Expedida/Certificada
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28/11/2024 07:01
Decisão de Saneamento e Organização
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19/11/2024 17:52
Juntada de Petição de Réplica
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30/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:20
Infrutífera
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08/10/2024 08:11
Expedida/Certificada
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08/10/2024 08:09
Ato ordinatório
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25/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 10:00:00, Vara Única - Cível.
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24/09/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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10/09/2024 09:03
Expedida/Certificada
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10/09/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:12
Expedida/Certificada
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09/09/2024 08:12
Expedida/Certificada
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05/09/2024 09:15
Indeferimento
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04/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
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07/08/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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05/08/2024 08:32
Expedida/Certificada
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30/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 11:41
Gratuidade da Justiça
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23/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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