TJAC - 0700293-28.2019.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: PRISSILA SOUZA FREIRE VIANA (OAB 4815/AC) - Processo 0700293-28.2019.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Frigorífico Rios Ltda, por seu representante Ivan Pereira RiosB0 - REQUERIDO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 262/292, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
18/06/2025 10:34
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 10:32
Ato ordinatório
-
20/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Apelação
-
25/04/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO), Décio Freire (OAB 3927/AC), George Ottávio Brasilino Olegário (OAB 15013/PB), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Prissila Souza Freire Viana (OAB 4815/AC), Flávia Oliveira Bussato (OAB 6846/RO) Processo 0700293-28.2019.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Requerente: Frigorífico Rios Ltda, por seu representante Ivan Pereira Rios - Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Despacho Considerando o pedido de habilitação de p. 213, DETERMINO: Habilite-se o patrono DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE, OAB/AC n.
A-3.927, devendo as intimações da Energisa ocorrerem exclusivamente em seu nome.
Republique-se a decisão de p. 250/251, observando-se o novo patrono habilitado.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 11 de abril de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
23/04/2025 09:32
Expedida/Certificada
-
11/04/2025 16:53
Mero expediente
-
11/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 05:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO), George Ottávio Brasilino Olegário (OAB 15013/PB), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Prissila Souza Freire Viana (OAB 4815/AC), Flávia Oliveira Bussato (OAB 6846/RO) Processo 0700293-28.2019.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Requerente: Frigorífico Rios Ltda, por seu representante Ivan Pereira Rios - Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A., ora embargante, em face da sentença de pp. 200/203, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo embargado.
O embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão, alegando, em síntese, que, no caso, não se aplica a responsabilidade objetiva, pois a parte autora atribuía uma conduta omissiva à concessionária.
Afirma que não houve prova de que a interrupção no fornecimento de energia elétrica tenha ocorrido na data alegada ou que tenha sido causada por falha da concessionária.
Ainda, argumenta que a parte autora não demonstrou de forma idônea os danos materiais alegados, e a condenação por dano moral de pessoa jurídica exige a demonstração de prejuízo extrapatrimonial.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
O embargado não apresentou contrarrazões.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatei.
Decido.
São cabíveis embargos de declaração contra as decisões judiciais visando o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
Os presentes embargos têm por objeto a sentença de pp. 200/203.
Pois bem.
Analisando as razões de recurso, entendo os presentes embargos não devem acolhidos por inexistir contradição e/ou omissão a serem corrigidos.
Com efeito, a sentença analisou detalhadamente as provas constantes nos autos, reconhecendo a responsabilidade da embargante pela falha na prestação do serviço e pelos danos sofridos pela parte autora.
O fundamento jurídico adotado foi devidamente explicitado, não havendo omissão quanto ao regime de responsabilidade aplicável nem quanto à comprovação do nexo causal.
O fato de a embargante alegar que seus sistemas não registraram interrupção no fornecimento não afasta o nexo causal, pois há provas robustas nos autos que confirmam a ocorrência do apagão e os prejuízos decorrentes, ainda, o reconhecimento dos danos materiais e morais teve como base as provas documentais e testemunhais, que demonstraram de maneira inequívoca a perda das mercadorias e os danos sofridos.
O que se mostra nas razões de recurso é o mero inconformismo do recorrente com o julgamento parcial do processo, pretendendo a rediscussão do mérito sob a alegação de que foi apresentado nos autos todas as provas da contratação.
A rediscussão do mérito não se realiza pela via dos aclaratórios.
Dito isto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 20 de fevereiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
20/03/2025 07:01
Expedida/Certificada
-
20/02/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:53
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO), George Ottávio Brasilino Olegário (OAB 15013/PB), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Prissila Souza Freire Viana (OAB 4815/AC), Flávia Oliveira Bussato (OAB 6846/RO) Processo 0700293-28.2019.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Requerente: Frigorífico Rios Ltda, por seu representante Ivan Pereira Rios - Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Dá a parte embargada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de págs. 206/212. -
21/01/2025 17:57
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 10:18
Ato ordinatório
-
21/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO), George Ottávio Brasilino Olegário (OAB 15013/PB), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Flávia Oliveira Bussato (OAB 6846/RO), Prissila Souza Freire Viana (OAB 4815/AC) Processo 0700293-28.2019.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Requerente: Frigorífico Rios Ltda, por seu representante Ivan Pereira Rios - Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Despacho Certifique-se a tempestividade dos embargos opostos às pp. 203/216.
Cumpra-se o ato ordinatório de p. 241, certificando-se nos autos.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me em fluxo de decisão. Às providências.
Sena Madureira-AC, 01 de novembro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
09/12/2024 12:19
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 11:52
Mero expediente
-
15/10/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 06:46
Ato ordinatório
-
09/09/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
22/08/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 10:20
Mero expediente
-
12/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 20:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/05/2024 21:11
Mero expediente
-
30/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 16:26
Mero expediente
-
17/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 10:34
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
01/04/2024 10:20
Expedida/Certificada
-
01/04/2024 09:59
Ato ordinatório
-
18/03/2024 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 09:30:00, Vara Cível.
-
13/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2023 11:35
Expedida/Certificada
-
30/10/2023 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 12:55
Mero expediente
-
28/03/2023 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 08:29
Expedida/Certificada
-
15/03/2023 10:46
Expedida/Certificada
-
15/03/2023 09:47
Ato ordinatório
-
16/02/2023 08:47
Outras Decisões
-
10/02/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:38
Evoluída a classe de 7 para 156
-
10/02/2023 13:28
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 13:05
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 12:19
Juntada de Mandado
-
19/10/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2022 10:30:00, Vara Cível.
-
04/02/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 11:09
Recebidos os autos
-
17/12/2021 11:09
Outras Decisões
-
10/06/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2021 14:48
Expedida/certificada
-
19/02/2021 13:19
Expedida/Certificada
-
22/01/2021 12:13
Recebidos os autos
-
22/01/2021 12:13
Decisão de Saneamento e Organização
-
14/10/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 20:47
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2020 10:37
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2020 12:30
Publicado ato_publicado em 19/06/2020.
-
18/06/2020 08:32
Expedida/Certificada
-
07/05/2020 11:45
Publicado ato_publicado em 07/05/2020.
-
06/05/2020 10:28
Expedida/Certificada
-
24/04/2020 18:49
Recebidos os autos
-
24/04/2020 18:49
Mero expediente
-
31/03/2020 20:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 20:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2020 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2020 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/01/2020 09:48
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 13:17
Recebidos os autos
-
27/11/2019 13:17
Outras Decisões
-
27/11/2019 09:38
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 09:38
Recebidos os autos
-
16/10/2019 09:32
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 17:31
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2019 13:46
Publicado ato_publicado em 04/07/2019.
-
01/07/2019 11:15
Expedida/Certificada
-
16/06/2019 17:45
Mero expediente
-
11/04/2019 16:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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