TJAC - 0700293-28.2019.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIA OLIVEIRA BUSSATO (OAB 6846/RO), ADV: PRISSILA SOUZA FREIRE VIANA (OAB 4815/AC), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR), ADV: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC) - Processo 0700293-28.2019.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Frigorífico Rios Ltda, por seu representante Ivan Pereira RiosB0 - REQUERIDO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Despacho No que concerne aos pressupostos de admissibilidade recursal, estes serão objeto de escrutínio pelo Juízo ad quem, conforme mandamento expresso no art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil, remanescendo àquela instância superior a análise da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso interposto.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 20 de agosto de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
01/09/2025 08:38
Expedida/Certificada
-
20/08/2025 15:37
Mero expediente
-
20/08/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: PRISSILA SOUZA FREIRE VIANA (OAB 4815/AC) - Processo 0700293-28.2019.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Frigorífico Rios Ltda, por seu representante Ivan Pereira RiosB0 - REQUERIDO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 262/292, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
18/06/2025 10:34
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 10:32
Ato ordinatório
-
20/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Apelação
-
25/04/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO), Décio Freire (OAB 3927/AC), George Ottávio Brasilino Olegário (OAB 15013/PB), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Prissila Souza Freire Viana (OAB 4815/AC), Flávia Oliveira Bussato (OAB 6846/RO) Processo 0700293-28.2019.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Requerente: Frigorífico Rios Ltda, por seu representante Ivan Pereira Rios - Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Despacho Considerando o pedido de habilitação de p. 213, DETERMINO: Habilite-se o patrono DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE, OAB/AC n.
A-3.927, devendo as intimações da Energisa ocorrerem exclusivamente em seu nome.
Republique-se a decisão de p. 250/251, observando-se o novo patrono habilitado.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 11 de abril de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
23/04/2025 09:32
Expedida/Certificada
-
11/04/2025 16:53
Mero expediente
-
11/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 05:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO), George Ottávio Brasilino Olegário (OAB 15013/PB), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Prissila Souza Freire Viana (OAB 4815/AC), Flávia Oliveira Bussato (OAB 6846/RO) Processo 0700293-28.2019.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Requerente: Frigorífico Rios Ltda, por seu representante Ivan Pereira Rios - Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A., ora embargante, em face da sentença de pp. 200/203, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo embargado.
O embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão, alegando, em síntese, que, no caso, não se aplica a responsabilidade objetiva, pois a parte autora atribuía uma conduta omissiva à concessionária.
Afirma que não houve prova de que a interrupção no fornecimento de energia elétrica tenha ocorrido na data alegada ou que tenha sido causada por falha da concessionária.
Ainda, argumenta que a parte autora não demonstrou de forma idônea os danos materiais alegados, e a condenação por dano moral de pessoa jurídica exige a demonstração de prejuízo extrapatrimonial.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
O embargado não apresentou contrarrazões.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatei.
Decido.
São cabíveis embargos de declaração contra as decisões judiciais visando o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
Os presentes embargos têm por objeto a sentença de pp. 200/203.
Pois bem.
Analisando as razões de recurso, entendo os presentes embargos não devem acolhidos por inexistir contradição e/ou omissão a serem corrigidos.
Com efeito, a sentença analisou detalhadamente as provas constantes nos autos, reconhecendo a responsabilidade da embargante pela falha na prestação do serviço e pelos danos sofridos pela parte autora.
O fundamento jurídico adotado foi devidamente explicitado, não havendo omissão quanto ao regime de responsabilidade aplicável nem quanto à comprovação do nexo causal.
O fato de a embargante alegar que seus sistemas não registraram interrupção no fornecimento não afasta o nexo causal, pois há provas robustas nos autos que confirmam a ocorrência do apagão e os prejuízos decorrentes, ainda, o reconhecimento dos danos materiais e morais teve como base as provas documentais e testemunhais, que demonstraram de maneira inequívoca a perda das mercadorias e os danos sofridos.
O que se mostra nas razões de recurso é o mero inconformismo do recorrente com o julgamento parcial do processo, pretendendo a rediscussão do mérito sob a alegação de que foi apresentado nos autos todas as provas da contratação.
A rediscussão do mérito não se realiza pela via dos aclaratórios.
Dito isto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 20 de fevereiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
20/03/2025 07:01
Expedida/Certificada
-
20/02/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:53
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO), George Ottávio Brasilino Olegário (OAB 15013/PB), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Prissila Souza Freire Viana (OAB 4815/AC), Flávia Oliveira Bussato (OAB 6846/RO) Processo 0700293-28.2019.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Requerente: Frigorífico Rios Ltda, por seu representante Ivan Pereira Rios - Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Dá a parte embargada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de págs. 206/212. -
21/01/2025 17:57
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 10:18
Ato ordinatório
-
21/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO), George Ottávio Brasilino Olegário (OAB 15013/PB), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Flávia Oliveira Bussato (OAB 6846/RO), Prissila Souza Freire Viana (OAB 4815/AC) Processo 0700293-28.2019.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Requerente: Frigorífico Rios Ltda, por seu representante Ivan Pereira Rios - Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Despacho Certifique-se a tempestividade dos embargos opostos às pp. 203/216.
Cumpra-se o ato ordinatório de p. 241, certificando-se nos autos.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me em fluxo de decisão. Às providências.
Sena Madureira-AC, 01 de novembro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
09/12/2024 12:19
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 11:52
Mero expediente
-
15/10/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 06:46
Ato ordinatório
-
09/09/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
22/08/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 10:20
Mero expediente
-
12/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 20:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/05/2024 21:11
Mero expediente
-
30/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 16:26
Mero expediente
-
17/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 10:34
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
01/04/2024 10:20
Expedida/Certificada
-
01/04/2024 09:59
Ato ordinatório
-
18/03/2024 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 09:30:00, Vara Cível.
-
13/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2023 11:35
Expedida/Certificada
-
30/10/2023 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 12:55
Mero expediente
-
28/03/2023 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 08:29
Expedida/Certificada
-
15/03/2023 10:46
Expedida/Certificada
-
15/03/2023 09:47
Ato ordinatório
-
16/02/2023 08:47
Outras Decisões
-
10/02/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:38
Evoluída a classe de 7 para 156
-
10/02/2023 13:28
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 13:05
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 12:19
Juntada de Mandado
-
19/10/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2022 10:30:00, Vara Cível.
-
04/02/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 11:09
Recebidos os autos
-
17/12/2021 11:09
Outras Decisões
-
10/06/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2021 14:48
Expedida/certificada
-
19/02/2021 13:19
Expedida/Certificada
-
22/01/2021 12:13
Recebidos os autos
-
22/01/2021 12:13
Decisão de Saneamento e Organização
-
14/10/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 20:47
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2020 10:37
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2020 12:30
Publicado ato_publicado em 19/06/2020.
-
18/06/2020 08:32
Expedida/Certificada
-
07/05/2020 11:45
Publicado ato_publicado em 07/05/2020.
-
06/05/2020 10:28
Expedida/Certificada
-
24/04/2020 18:49
Recebidos os autos
-
24/04/2020 18:49
Mero expediente
-
31/03/2020 20:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 20:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2020 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2020 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/01/2020 09:48
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 13:17
Recebidos os autos
-
27/11/2019 13:17
Outras Decisões
-
27/11/2019 09:38
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 09:38
Recebidos os autos
-
16/10/2019 09:32
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 17:31
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2019 13:46
Publicado ato_publicado em 04/07/2019.
-
01/07/2019 11:15
Expedida/Certificada
-
16/06/2019 17:45
Mero expediente
-
11/04/2019 16:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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