TJAC - 0709038-51.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:35
Remetidos os autos da Contadoria
-
07/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/02/2025 09:51
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
06/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB 4319/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0709038-51.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Rci Brasil Sa - Réu: Claudio Pontes da Silva - Nessas condições, em face da ausência de outros elementos que possam conduzir a convencimento diverso do deduzido da peça inicial e dos documentos que a instruíram, JULGO PROCEDENTES os pedidos ali constantes e, confirmando a liminar, declaro consolidados a propriedade e a posse plenas do bem em mãos da parte autora (credora fiduciária), podendoesta, nos termos do art. 2.º (parte final), do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014, vendero mesmo a terceiros, independente de leilão, avaliaçãoprévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregandoaodevedorosaldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandada nas custas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Faculto à parte autora, em analogia ao art. 844, parte final, do CPC, o registro desta sentença nos cadastros do DETRAN, após o trânsito em julgado da mesma.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas.
Caso não sejam pagas, certifique-se e providencie-se a remessa do necessário para inscrição como dívida ativa, arquivando-se os autos. -
10/12/2024 17:17
Expedida/Certificada
-
03/12/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 03:17
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2024 05:43
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
22/07/2024 12:02
Expedida/Certificada
-
19/07/2024 11:14
Ato ordinatório
-
15/07/2024 07:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2024 11:50
Expedida/Certificada
-
11/07/2024 16:41
Ato ordinatório
-
11/07/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
18/06/2024 10:50
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2024 19:51
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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