TJAC - 0704324-35.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:26
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:26
Mero expediente
-
28/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:35
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THÊMIS DE SOUZA SANTIAGO (OAB 33140/CE) - Processo 0704324-35.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - REQUERENTE: B1JBP SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPPB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B4) "Conforme despacho de p. 148, dá a parte credora para, no prazo de 05 dias, requerer o que lhe convier, sob pena de extinção e arquivamento dos autos." -
20/08/2025 09:07
Expedida/Certificada
-
08/08/2025 14:16
Ato ordinatório
-
08/08/2025 12:55
Expedição de Alvará.
-
05/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 09:01
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THÊMIS DE SOUZA SANTIAGO (OAB 33140/CE), ADV: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC) - Processo 0704324-35.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - REQUERENTE: B1JBP SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPPB0 - REQUERIDO: B1Marcelo Araujo de SouzaB0 - B1Nayra Claudinne Guedes Menezes ColomboB0 - Despacho fls. 148: A parte devedora Nayra Claudinne Guedes Menezes Colombo, intimada acerca da penhora de seus valores, permaneceu inerte, conforme certificação de p. 146.
Assim, ante a não interposição de embargos, os valores constritos devem ser liberados em favor do credor, como forma de satisfação parcial do débito.
Intime-se o credor para, no prazo de 05 dias, indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, expeça-se alvará judicial em favor do credor, para levantamento dos valores constritos via Sisbajud.
Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, requerer o que lhe convier, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Por fim, em que pese o alegado (p. 147), observo que a devedora não trouxe aos autos nenhum documento que demonstre a existência de valores que permaneçam indevidamente bloqueados.
Decorrido o prazo, conclusos. -
17/07/2025 06:16
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 06:09
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 09:57
Recebidos os autos
-
09/07/2025 09:57
Mero expediente
-
03/07/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), ADV: THÊMIS DE SOUZA SANTIAGO (OAB 33140/CE) - Processo 0704324-35.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - REQUERENTE: B1JBP SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPPB0 - REQUERIDO: B1Marcelo Araujo de SouzaB0 - B1Nayara Claudinne Guedes Menezes ColomboB0 - Decisão fls. 121/122: A devedora Nayara Claudinne Guedes Menezes Colombo, por meio da Exceção de Pré-Executividade de p. 60-64, informa que os valores bloqueados via Sisbajud têm origem exclusivamente salarial, razão pela qual requer o seu desbloqueio.
A parte credora apresentou manifestação, conforme petição de p. 104-105, requerendo a manutenção do bloqueio, bem como a liberação do montante em seu favor.
A devedora demonstrou receber seus proventos por meio da Caixa Econômica Federal, conforme informações de p. 66 e 119-120.
Contudo, não comprovou a origem dos valores existentes nas demais instituições bancárias (Nu Pagamentos IP e Banco do Brasil) Com isso, observado que parte do numerário bloqueado junto à Caixa Econômica realmente decorre dos proventos da parte devedora, ante a possibilidade legal de constrição de 30% dos proventos, defiro em parte o pedido de p.60-64 e, assim, determino que libere-se o valor de R$ 22.594,62 em seu favor, frise-se, da quantia constrita junto à Caixa Econômica Federal, devendo o remanescente, bloqueado nas demais instituições bancárias (Nu Pagamentos IP e Banco do Brasil), permanecerem bloqueados até decisão posterior.
Com isso, defiro em parte os pedidos realizados e, com isso, determino o desbloqueio de R$ 22.594,62 em favor da parte devedora Nayara Claudinne Guedes Menezes Colombo, frise-se, do valor constrito na Caixa Econômica Federal.
Após, buscando o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte devedora Nayara Claudinne Guedes Menezes Colombo para, no prazo de 15 dias, apresentar embargos em face do valor que permanecer bloqueado, sob pena de liberação em favor do credor, como forma de satisfação parcial do débito.
Rotinas de espécie.
Int. -
29/05/2025 10:48
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 12:44
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:44
Acolhimento em Parte de Exceção de Pré-Executividade
-
14/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 05:54
Expedida/Certificada
-
07/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 06:02
Expedida/Certificada
-
05/05/2025 09:17
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:16
Mero expediente
-
30/04/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 08:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 08:30
Mero expediente
-
22/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:34
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thêmis de Souza Santiago (OAB 33140/CE) Processo 0704324-35.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: JBP SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP - Requerida: Nayara Claudinne Guedes Menezes Colombo, Marcelo Araujo de Souza - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade (p. 60-64). -
24/03/2025 12:48
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 08:01
Ato ordinatório
-
14/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 07:05
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thêmis de Souza Santiago (OAB 33140/CE) Processo 0704324-35.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: JBP SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP - Requerida: Nayara Claudinne Guedes Menezes Colombo, Marcelo Araujo de Souza - Indefiro o pedido de p. 48-51, pois compete à parte credora a indicação dos dados do devedor necessários ao regular prosseguimento do feito.
Assim, ante ao não fornecimento do endereço do devedor Fabiano Aquino Freitas, determino a sua exclusão do polo passivo da ação, devendo o feito prosseguir apenas em face de Marcelo Araújo de Souza e Nayara Aquino Freitas.
Expeça-se o necessário para tentativa de constrição de valores dos devedores Marcelo Araújo de Souza e Nayara Aquino Freitas, via Sisbajud.
Rotinas de espécie.
Int. -
27/01/2025 07:55
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 08:24
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
19/12/2024 12:25
Outras Decisões
-
17/12/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 11:28
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thêmis de Souza Santiago (OAB 33140/CE) Processo 0704324-35.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: JBP SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP - Requerido: Marcelo Araujo de Souza, Nayara Claudinne Guedes Menezes Colombo, Fabiano Aquino Freitas - Despacho fls. 43: Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, indicar o atual endereço do devedor Fabiano Aquino Freitas, sob pena de extinção e arquivamento do feito em seu favor, bem como prosseguimento dos atos executórios apenas em face das demais partes.
Decorrido o prazo, conclusos. -
11/12/2024 10:16
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thêmis de Souza Santiago (OAB 33140/CE) Processo 0704324-35.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: JBP SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP - Requerido: Marcelo Araujo de Souza, Nayara Claudinne Guedes Menezes Colombo, Fabiano Aquino Freitas - Despacho fls. 43: Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, indicar o atual endereço do devedor Fabiano Aquino Freitas, sob pena de extinção e arquivamento do feito em seu favor, bem como prosseguimento dos atos executórios apenas em face das demais partes.
Decorrido o prazo, conclusos. -
09/12/2024 12:42
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 09:21
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:20
Mero expediente
-
03/12/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 08:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/10/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 09:15
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 09:14
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 07:01
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 08:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/08/2024 10:55
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 10:54
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 10:53
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 08:44
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:44
Outras Decisões
-
15/07/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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