TJAC - 0705603-90.2023.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
20/12/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 11:06
Evoluída a classe de 436 para 156
-
12/12/2024 11:28
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Cristina Araujo de Almeida (OAB 3576/AC), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Thiago Melo Rocha (OAB 6026/AC) Processo 0705603-90.2023.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Lucas de Oliveira Moura, Larissa Botelho dos Santos - Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - Decisão fls. 304/306: Trata-se de solicitação de execução em face de 123 Viagens e Turismo Ltda .
Versa a lide acerca de execução de demanda indenizatória em que consta a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 265,65 por danos materiais.
Contudo, em 29/08/2023 a parte demandada ingressou com pedido de recuperação judicial, sendo deferida a sua tramitação (Proc. n. 5194147-26.2023.8.13.0024) perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte /MG.
Diante deste quadro, considerando que a empresa demandada se encontra em fase de recuperação judicial e versando a lide acerca de crédito concursal, tendo como fato gerador a compra de passagem aérea em 29/01/2023, ou seja, anterior ao pedido de recuperação apresentado pela requerida, ocorrido em 29/08/2023, bem como que a sentença transitada em julgado constituiu crédito em favor do demandante que não pode ser executado perante este Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, indefiro o pedido executório, devendo a parte autora se habilitar no foro competente para execução do título judicial.
Importante mencionar, ainda, o entendimento consagrado no Enunciado n. 51 do FONAJE, que assim dispõe: os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Nesse sentido, as ações que já possuem crédito constituindo devem ser imediatamente extintas, a fim de que o credor habilite o crédito no juízo competente.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Observe: RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS.
PONDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS.
PREVALÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2.
O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3.
A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes. 4.
Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. (STJ, REsp 1598130/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/03/2017, DJe 14/03/2017).
Desta forma, visando possibilitar a habilitação da parte autora perante o juízo da recuperação judicial, determino a expedição de certidão de dívida, com fulcro no artigo 9º, inciso II, da Lei de Falências, devendo o crédito da parte demandante ser atualizado até a data do ingresso pela requerida do pedido de recuperação judicial, ou seja, até o dia 29/08/2023, intimando-se a parte credora para ciência e adoção das providências pertinentes quanto a sua habilitação no juízo universal.
Após, a secretaria deverá instruir a referida certidão com a presente sentença.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Destaque-se que não haverá prejuízo às partes quanto ao arquivamento do feito, uma vez que, havendo informação quanto ao pagamento, a ação poderá ser desarquivada para as providências necessárias.
Intimem-se. -
11/12/2024 10:16
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Cristina Araujo de Almeida (OAB 3576/AC), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Thiago Melo Rocha (OAB 6026/AC) Processo 0705603-90.2023.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Lucas de Oliveira Moura, Larissa Botelho dos Santos - Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - Decisão fls. 304/306: Trata-se de solicitação de execução em face de 123 Viagens e Turismo Ltda .
Versa a lide acerca de execução de demanda indenizatória em que consta a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 265,65 por danos materiais.
Contudo, em 29/08/2023 a parte demandada ingressou com pedido de recuperação judicial, sendo deferida a sua tramitação (Proc. n. 5194147-26.2023.8.13.0024) perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte /MG.
Diante deste quadro, considerando que a empresa demandada se encontra em fase de recuperação judicial e versando a lide acerca de crédito concursal, tendo como fato gerador a compra de passagem aérea em 29/01/2023, ou seja, anterior ao pedido de recuperação apresentado pela requerida, ocorrido em 29/08/2023, bem como que a sentença transitada em julgado constituiu crédito em favor do demandante que não pode ser executado perante este Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, indefiro o pedido executório, devendo a parte autora se habilitar no foro competente para execução do título judicial.
Importante mencionar, ainda, o entendimento consagrado no Enunciado n. 51 do FONAJE, que assim dispõe: os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Nesse sentido, as ações que já possuem crédito constituindo devem ser imediatamente extintas, a fim de que o credor habilite o crédito no juízo competente.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Observe: RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS.
PONDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS.
PREVALÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2.
O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3.
A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes. 4.
Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. (STJ, REsp 1598130/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/03/2017, DJe 14/03/2017).
Desta forma, visando possibilitar a habilitação da parte autora perante o juízo da recuperação judicial, determino a expedição de certidão de dívida, com fulcro no artigo 9º, inciso II, da Lei de Falências, devendo o crédito da parte demandante ser atualizado até a data do ingresso pela requerida do pedido de recuperação judicial, ou seja, até o dia 29/08/2023, intimando-se a parte credora para ciência e adoção das providências pertinentes quanto a sua habilitação no juízo universal.
Após, a secretaria deverá instruir a referida certidão com a presente sentença.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Destaque-se que não haverá prejuízo às partes quanto ao arquivamento do feito, uma vez que, havendo informação quanto ao pagamento, a ação poderá ser desarquivada para as providências necessárias.
Intimem-se. -
09/12/2024 12:42
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 09:18
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:18
Outras Decisões
-
03/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:26
Processo Reativado
-
03/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 12:59
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/05/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:48
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
-
16/04/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
04/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:01
Mero expediente
-
19/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 12:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:58
Mero expediente
-
26/02/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 09:28
Processo Reativado
-
26/02/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 13:16
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
15/02/2024 13:12
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
11/01/2024 22:37
Expedida/Certificada
-
13/12/2023 09:13
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 01:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2023 09:41
Expedida/Certificada
-
07/11/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 07:22
Ato ordinatório
-
16/10/2023 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 01:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2023 08:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 09:00:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
02/10/2023 11:05
Expedida/Certificada
-
02/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:57
Ato ordinatório
-
23/09/2023 02:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:42
Ato ordinatório
-
12/09/2023 09:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:46
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:58
Mero expediente
-
08/09/2023 21:26
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 10:52
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:52
Outras Decisões
-
31/08/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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