TJAC - 0708718-40.2020.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP), ADV: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP), ADV: SONIA MARIA NASCIMENTO RIBEIRO DA SILVA (OAB 733/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0708718-40.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - REQUERENTE: B1UPL do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S/AB0 - REQUERIDO: B1Aliança Agropecuaria Comercio e Representações LtdaB0 - B1Gilbert Ribeiro da SilvaB0 - B1Iolanda Lourdes RibeiroB0 - B1Hamilton Barbosa LimaB0 - B1Sabrina Lacerda SalesB0 - CUR.
ESP: B1Alexa Cristina Pinheiro Rocha da SilvaB0 - Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio integral formulado pelo executado, determinando a manutenção da penhora quanto aos valores excedentes.
Assim, fica liberada a constrição sobre o montante de R$ 4.554,00 (equivalente a 3 salários mínimos), bem como sobre o valor de R$ 60.720,00 (correspondente a 40 salários mínimos constritos em conta poupança), em observância às regras de impenhorabilidade.
Determino a penhora sobre o saldo excedente de R$ 27.497,21, relativo a verbas salariais, e também sobre o montante de R$ 17.976,07, atinente ao excedente da conta poupança.
Decorrido o prazo recursal, promova-se a liberação e penhora dos valores, conforme deliberado. -
29/08/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:54
Indeferimento
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28/08/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
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23/08/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP), ADV: JOSÉ ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP) - Processo 0708718-40.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - REQUERENTE: B1UPL do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S/AB0 - Intime-se o credor para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao pedido de desbloqueio de contas e valores constritos.
Intime-se. -
14/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 23:21
Mero expediente
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12/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:54
Execução frustrada
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28/07/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:33
Ato ordinatório
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28/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:20
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Sonia Maria Nascimento Ribeiro da Silva (OAB 733/AC), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), José Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP) Processo 0708718-40.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: UPL do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S/A - Requerida: Sabrina Lacerda Sales, Iolanda Lourdes Ribeiro, Hamilton Barbosa Lima, Aliança Agropecuaria Comercio e Representações Ltda, Gilbert Ribeiro da Silva - DEFIRO o pedido de renovação da diligência de bloqueio de ativos financeiros por intermédio do Sistema SISBAJUD, devendo ser realizada na modalidade de repetição programada, por 30 (trinta) dias, conforme requerimento de pp. 255/257.
Compulsando os autos, verifico que o credor nomeou à penhora um imóvel (pp. 175/176).
Defiro o pedido de penhora do do imóvel registrado sob matrícula nº 19.367, no CRI de Rio Branco/AC, de propriedade do Executado GILBERTO RIBEIRO DA SILVA (pp. 199/201).
Proceda a Secretaria à lavratura do termo de penhora e intime-se a parte devedora da penhora realizada, cientificando-a que permanecerá como fiel depositário do bem (artigos 841, § 1º, 844 e 845, §1º todos do CPC).
O termo servirá como mandado judicial, sendo a averbação no Cartório Imobiliário providência do credor.
Intime-se o credor fiduciário - Caixa Econômica Federal, a fim de evitar eventual nulidade.
Após, cumprido o exposto acima, determino que, no prazo de 15 dias, o credor apresente laudo de avaliação do bem.
Apresentado o laudo de avaliação, intimar a devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 841, § 1º e 871, I, ambos do CPC).
Intimar. -
30/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:24
deferimento
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23/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 07:20
Conclusos para despacho
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03/04/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/03/2025 15:05
Apensado ao processo
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26/03/2025 15:03
Juntada de Decisão
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26/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sonia Maria Nascimento Ribeiro da Silva (OAB 733/AC), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), José Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP) Processo 0708718-40.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: UPL do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S/A - Requerida: Sabrina Lacerda Sales, Iolanda Lourdes Ribeiro, Hamilton Barbosa Lima, Aliança Agropecuaria Comercio e Representações Ltda, Gilbert Ribeiro da Silva - Decisão Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela fiadora SABRINA LACERDA SALES, aduzindo ser parte ilegítima para compor o polo passivo, dado acordo celebrado pelo também fiador HAMILTON BARBOSA LIMA, seu ex cônjuge, ora homologado pela 1ª Vara de Família desta Comarca, no qual este se responsabiliza por todos as dívidas do casal, incluindo o objeto da presente execução.
Em contrarrazões, a parte Credora sustenta que os efeitos dessa composição não podem prosperar, vez que não foi participada para anuência. É o necessário a relatar, decido: A Excipiente sustenta que se divorciou e, na partilha dos bens, o débito perquirido nestes autos, ficou exclusivamente com o ex cônjuge e, portanto, é parte ilegítima para presente execução.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o divórcio e partilha ocorrido entre os fiadores não acarreta em exoneração da fiança.
Quanto a extinção da fiança, dispõe oCódigo Civil de 2002: Art. 837.
O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
Art. 838.
O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências; III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Art. 839.
Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada Assim, conforme discorreFabio Ulhoa Coelho, as hipóteses de liberação do fiador de sua obrigação contratual são: i) extinção da obrigação principal, vez que o acessório segue o principal; ii) repactuação da obrigação principal sem o consentimento do fiador; iii) atos culposos do credor.
No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses, vez que não houve a novação, transação ou concessão de moratória relativa à obrigação principal sem conhecimento da fiadora, ou seja, inexiste motivos para extinção da fiança, vez que se está diante de um título executivo.
Ademais, conquanto inexista expressa anuência da parte Credora, ora Excepta, as declarações de vontade dos Fiadores, ainda que homologada judicialmente, produzem efeito apenas entre si, não abrangendo à terceiros estranhos à essa relação jurídica, no caso a Excepta, à luz do disposto no art. 506 do Código de Processo Civil, ex vi: Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
De mais a mais, se assim ocorresse, tal circunstância poderia sugerir, inclusive fraude à execução, de modo que um cônjuge fique com os bens, outro com as dívidas e, este, não disponha de patrimônio para assegurar o adimplemento.
Firme nesse sentido é a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA .
TERMO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
DÍVIDA ASSUMIDA INTEGRALMENTE PELO CÔNJUGE VARÃO.
EFEITO INTRA PARTES.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR .
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME .
I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou não da sentença de piso que julgou improcedente os embargos à execução propostos por Rita de Cássia Andrade de Sousa, em face da execução ajuizada pelo Banco do Estado do Pará - Banpará.
II- A Apelante sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista ter se divorciado do segundo executado, o Sr.
Obadias Vieira Rodrigues, que assumiu integralmente a dívida executada.
III- Todavia, ainda que o acordo de divórcio tenha sido homologado judicialmente e nele conste que o cônjuge varão assumiu integralmente a dívida executada, este fato evidentemente não pode ser oponível a terceiros.
IV- Isso porque qualquer acordo relativo à relação conjugal dos executados não pode vincular nem muito menos prejudicar terceiros.
A recorrente somente estaria liberada do encargo se houvesse anuência do credor, o que não ocorreu na hipótese.
V- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida .
Decisão Unânime. (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00118879820178140040 17586073, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª Turma de Direito Público) ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade e declaro ser legítima a Excipiente SABRINA LARCERDA SALES para figurar no polo passivo da execução, na qualidade de fiadora.
Cumpra-se integralmente a decisão de pp. 202/204.
Intimem-se. -
25/03/2025 13:30
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:24
Expedida/Certificada
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10/03/2025 21:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Sonia Maria Nascimento Ribeiro da Silva (OAB 733/AC), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905SP), José Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP) Processo 0708718-40.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: UPL do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S/A - Requerida: Sabrina Lacerda Sales, Iolanda Lourdes Ribeiro, Aliança Agropecuaria Comercio e Representações Ltda, Gilbert Ribeiro da Silva, Hamilton Barbosa Lima - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
09/12/2024 13:17
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 05:06
Ato ordinatório
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15/11/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/11/2024 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/11/2024 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 19:33
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 19:32
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 19:32
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 19:31
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 19:30
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2024 11:52
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 08:33
Evoluída a classe de 40 para 156
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08/10/2024 12:51
deferimento
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29/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:49
Processo Reativado
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27/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 09:38
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
10/07/2024 10:15
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
03/07/2024 10:20
Expedida/Certificada
-
03/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 21:56
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 10:14
Publicado ato_publicado em 13/06/2024.
-
11/06/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:27
Ato ordinatório
-
15/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 09:43
Ato ordinatório
-
26/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 12:43
Expedição de Edital.
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21/11/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2023 11:11
Expedida/Certificada
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16/11/2023 13:05
Mero expediente
-
04/08/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
28/07/2023 10:39
Ato ordinatório
-
28/07/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 15:09
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:34
Ato ordinatório
-
20/06/2023 10:32
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
19/06/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 11:20
Expedição de Carta.
-
11/05/2023 08:59
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
11/05/2023 07:56
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 11:51
Expedição de Carta.
-
27/02/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:12
Ato ordinatório
-
13/02/2023 10:01
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
10/02/2023 08:24
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 11:58
Expedição de Carta.
-
25/08/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 13:29
Ato ordinatório
-
19/08/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 11:11
Ato ordinatório
-
27/06/2022 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 09:18
Confirmada
-
02/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 13:15
Realizado cálculo de custas
-
10/02/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 11:22
Ato ordinatório
-
04/02/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 11:21
Expedição de Carta.
-
10/11/2021 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 13:23
Ato ordinatório
-
04/11/2021 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 21:18
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 15:57
Ato ordinatório
-
15/06/2021 15:56
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
15/06/2021 12:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/05/2021 20:37
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
17/05/2021 20:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/05/2021 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
13/05/2021 13:22
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 10:50
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/05/2021 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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12/05/2021 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2021 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/04/2021 13:34
Expedição de Carta.
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21/04/2021 13:34
Expedição de Carta.
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21/04/2021 13:34
Expedição de Carta.
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21/04/2021 13:34
Expedição de Carta.
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21/04/2021 13:34
Expedição de Carta.
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28/01/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 14:37
Expedição de Certidão.
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12/01/2021 10:00
Outras Decisões
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27/10/2020 15:17
Conclusos para decisão
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27/10/2020 12:07
Realizado cálculo de custas
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27/10/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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