TJAC - 0710870-22.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 10:27
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
27/05/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 4187/AC) - Processo 0710870-22.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - (...) DECIDO.
Conheço dos Embargos, eis que tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente na decisão embargada.
No caso em tela, a sentença foi fundamentada de forma clara e coerente, consignando expressamente a ausência de pressuposto processual essencial: a citação válida do réu.
Sem essa providência, é inviável o prosseguimento do feito, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito se impõe, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do CPC.
Não obstante, por amor ao debate, observo que a controvérsia central reside na suposta omissão deste Juízo ao proferir sentença de extinção do feito, por ausência de citação, desconsiderando o petitório protocolado na folha 120, resultando em prejuízo à parte autora e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional.
Nesse sentir, a embargante sustenta que apresentou manifestação nos autos antes da prolação da sentença, cumprindo os prazos e determinações legais, e que sua atuação no processo refuta a alegação de abandono de causa.
Contudo, tais argumentos não prosperam.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada, por meio de ato ordinatório de fl. 116, para se manifestar acerca da certidão negativa de citação da parte ré.
O prazo transcorreu in albis, conforme certidão de fl. 119.
Ocorre que, somente após o decurso do prazo a autora peticionou requerendo a realização de pesquisas de endereço, conforme manifestação de fl. 120.
Nesse contexto, o ato ordinatório, embora não emanado diretamente do juiz, cumpriu seu papel de impulsionar o processo e cientificar a parte autora da necessidade de promover a citação.
A ausência de citação válida da parte ré, decorrente da inércia da parte autora em promover as diligências necessárias para sua localização, impede a formação da relação processual e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Em razão disso, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto processual de validade.
Cumpre destacar que o motivo da extinção do feito não foi a inércia do autor no impulsionamento do processo, mas sim a preclusão do prazo para manifestação e apresentação de endereço atualizado da ré, o que inviabilizou a citação.
Ademais, como mencionado alhures, a parte autora foi intimada a se manifestar acerca do resultado da pesquisa de endereço, conforme certidões de fls. 116/118, porém não o fez.
Para além disso, o requerimento de pesquisa de endereço apresentado após o decurso do prazo não tem o condão de afastar a inércia da parte autora.
A preclusão temporal impede que a parte pratique o ato processual após o prazo legal, salvo justo impedimento, o que não restou demonstrado nos autos.
Nesse contexto, a extinção do processo não configura decisão surpresa, porquanto a parte autora tinha pleno conhecimento da necessidade de promover a citação e da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia.
Outrossim, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que cabe à parte interessada diligenciar na obtenção do endereço correto do réu, sob pena de arcar com as consequências processuais da falta de citação válida.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, tampouco contradição ou erro material na decisão embargada, estando os argumentos expendidos nos embargos dissociados das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Na realidade, pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado por meio dos aclaratórios.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE.
INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INVIABILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3.
Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4.
Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018).
Diante do exposto, REJEITO os embargos, mantendo inalterada a sentença de fls. 121/125 pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 10:55
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 10:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/05/2025 12:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 4187/AC) Processo 0710870-22.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - (...) DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação.
Por fim, determino o retorno ao status quo ante do bem apreendido, devolvendo-se o FIAT, Modelo PALIO 1.0 ECONOMY FI, placa NXR5D50, ano/modelo 2011, cor branca, RENAVAM 000412640899 a ADRIANA REBOUÇAS SOARES.
Custas já recolhidas.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. -
25/04/2025 07:25
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 19:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/04/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 06:38
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 06:38
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 4187/AC) Processo 0710870-22.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
28/03/2025 09:12
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 09:02
Ato ordinatório
-
28/03/2025 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 08:02
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:20
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 4187/AC) Processo 0710870-22.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Considerando a anterior intimação para recolhimento das custas de diligência externa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o comprovante de pagamento das referidas custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC , e consequente retorno ao status quo ante do bem apreendido.
Cumpra-se. -
17/02/2025 09:35
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
14/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 12:17
Mero expediente
-
13/02/2025 08:21
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 07:18
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 4187/AC) Processo 0710870-22.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
21/01/2025 09:22
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 08:39
Ato ordinatório
-
19/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 4187/AC) Processo 0710870-22.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
11/12/2024 07:03
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 07:00
Ato ordinatório
-
02/12/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 07:40
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
04/10/2024 10:58
Expedida/Certificada
-
04/10/2024 10:29
Ato ordinatório
-
04/10/2024 10:26
Juntada de Mandado
-
04/10/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 06:42
Realizado cálculo de custas
-
09/09/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
05/09/2024 10:30
Expedida/Certificada
-
05/09/2024 10:29
Ato ordinatório
-
05/09/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
15/07/2024 08:19
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2024 08:11
Expedida/Certificada
-
11/07/2024 13:47
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700311-93.2021.8.01.0006
Recol Representacoes e Comercio LTDA
D C Vieira - ME
Advogado: Vanderlei Schmitz Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/07/2021 15:15
Processo nº 0701604-78.2024.8.01.0011
Aleqsandra Araujo de Souza Santos
Clube Blue LTDA - Pserv (Paulista Servic...
Advogado: Augusto Cezar D. Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/11/2024 08:01
Processo nº 0713606-13.2024.8.01.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rodovaldo Teixeira de Brito Neto
Advogado: Estevan Soletti
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/08/2024 07:29
Processo nº 0700418-74.2020.8.01.0006
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Josias Raimundo da Silva (Celeiros Show ...
Advogado: Isau da Costa Paiva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/01/2021 15:03
Processo nº 0710327-19.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Emilson Pericles de Araujo Brasil Junior
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/07/2024 12:06