TJAC - 0702668-90.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 5324/AC) - Processo 0702668-90.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Yngra Michelly Albes BimbiB0 - Isto posto, ante a transação entre as partes, e considerando que o Termo de Acordo encontra-se assinado de forma manuscrita pela parte demandada, bem como, pelo patrono da parte demandante, a qual possui poderes para transigir, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo (pp. 122/125), exceto no tocante à cláusula 9.3 a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declaro extinto o processo.
Sem custas remanescentes, em razão do disposto nos arts. 90, § 3.º, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. -
09/07/2025 11:42
Expedida/Certificada
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08/07/2025 14:22
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 21:52
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 5324/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0702668-90.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Yngra Michelly Albes BimbiB0 - Tendo em vista que a parte exequente requereu o bloqueio de valores, cumpra-se o item 3 da sentença de pp. 96/97.
Intime-se. -
10/06/2025 12:05
Expedida/Certificada
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31/05/2025 21:34
Mero expediente
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30/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 06:49
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Juliana de Oliveira Moreira (OAB 5324/AC) Processo 0702668-90.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Yngra Michelly Albes Bimbi - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação pela parte DEVEDORA, do pagamento da condenação (art. 523, do CPC) e sem apresentação de impugnação (art. 525, do CPC).
A ser assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescendo multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos da sentença de pp. 96/98 e, no mesmo prazo, INDICAR bens passíveis de penhora. -
28/04/2025 08:30
Expedida/Certificada
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09/04/2025 12:19
Ato ordinatório
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17/02/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Juliana de Oliveira Moreira (OAB 5324/AC) Processo 0702668-90.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Yngra Michelly Albes Bimbi - Em atenção ao petitório de pp. 103/104, dê-se prosseguimento ao feito conforme o determinado na Sentença de pp. 96/98, iniciando-se o cumprimento de sentença, observando o montante atualizado da dívida (pp. 105/106).
Assim, proceda-se à retificação do cadastro do processo, para constar a classe "cumprimento de sentença".
Cumpra-se com brevidade. -
13/02/2025 07:48
Expedida/Certificada
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13/02/2025 07:46
Evoluída a classe de 40 para 156
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06/02/2025 11:42
deferimento
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05/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:16
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Juliana de Oliveira Moreira (OAB 5324/AC) Processo 0702668-90.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Yngra Michelly Albes Bimbi - União Educacional do Norte propôs ação monitória, em face de Yngra Michelly Albes Bimbi, através da qual visa o recebimento do montante discriminado na inicial e documentos juntados, cujo saldo devedor é de R$ 6.017,23 (seis mil e dezessete reais e vinte e três centavos) à época do ajuizamento da ação.
Consta dos autos (pp. 56/57) manifestação da parte requerida, na qual alega problemas de saúde e pedido para designação de audiência de conciliação.
A decisão de p 81 verificou que ocorreu o transcurso do prazo para apresentação de embargos, mas determinou a realização da audiência de conciliação.
Em audiência, a parte ré formulou proposta de pagamento do débito, a qual não foi aceita pela parte autora (pp. 94/95). É o que importa relatar.
Decido.
A parte requerida não apresentou embargos monitórios ou alegações aptas a desconstituir os documentos apresentado pela parte autora (pp. 07/11), referente a um contrato de prestação de serviços educacionais.
Em razão disto, o julgamento antecipado do mérito se impõe, nos termos do art. 355, II, do CPC, eis que a parte demandada não refutou a existência da dívida, ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Nesse cenário, ante a falta de prova em contrário, tem guarida a pretensão autoral em receber o pagamento pela dívida, não podendo a parte requerida se locupletar à custa alheia, devendo assumir os ônus pela inadimplência da obrigação.
Além disso, dispõe o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II, do Livro I da Parte Especial.
Assim, considerando que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos do art. 700 do CPC, e ante a falta de impugnação, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes das páginas acima mencionadas (págs. 23/28) reconhecendo ser a parte autora credora da parte ré da importância de R$ R$ 4.764,33 (quatro mil setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC.
Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, ficam as partes devedoras condenadas nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III, do CPC.
Publique-se, intimem, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Quanto ao título, ora constituído em título executivo judicial, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC).
Após o prazo, deverá juntar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC.
Após fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC).
Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se. -
09/12/2024 15:28
Expedida/Certificada
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29/11/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 12:43
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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09/10/2024 10:20
Expedida/Certificada
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02/10/2024 09:52
Mero expediente
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18/09/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:05
Infrutífera
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05/08/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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02/08/2024 11:41
Expedida/Certificada
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01/08/2024 07:35
Ato ordinatório
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30/07/2024 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 10:30:00, 5ª Vara Cível.
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24/06/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2024 11:41
Expedida/Certificada
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12/06/2024 12:55
Outras Decisões
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14/03/2024 15:18
Conclusos para decisão
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31/01/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 10:35
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
-
19/01/2024 10:55
Expedida/Certificada
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09/01/2024 08:30
Ato ordinatório
-
09/01/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2023 11:51
Expedida/Certificada
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25/08/2023 10:02
Ato ordinatório
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25/08/2023 10:01
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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17/07/2023 08:51
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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17/07/2023 08:50
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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30/05/2023 11:52
Expedição de Carta.
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30/05/2023 11:52
Expedição de Carta.
-
30/05/2023 11:51
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2023 21:24
Expedida/Certificada
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07/05/2023 12:17
Ato ordinatório
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07/05/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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04/04/2023 12:08
Expedição de Carta.
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14/03/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2023 12:01
Expedida/Certificada
-
09/03/2023 14:16
Outras Decisões
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08/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
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08/03/2023 06:07
Realizado cálculo de custas
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08/03/2023 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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