TJAC - 0705159-36.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:49
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:27
Expedição de Alvará.
-
13/06/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0705159-36.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Jhomara Nunes de MoraesB0 e outro - Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença).
Expeça-se alvará, autorizando o Banco do Brasil a proceder à transferência dos valores depositados na conta judicial remunerada (pág. 141), devidamente atualizados, para a conta indicada pela parte Credora à página 140, devendo o Banco do Brasil juntar aos autos o respectivo comprovante, no prazo de 05 (cinco) dias após a efetiva transação.
Tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
12/06/2025 08:43
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 08:53
Evoluída a classe de 40 para 156
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23/05/2025 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0705159-36.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Jhomara Nunes de Moraes - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo. -
06/04/2025 21:19
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 13:24
Ato ordinatório
-
01/04/2025 12:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:41
Remetidos os autos da Contadoria
-
01/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/03/2025 15:25
Ato ordinatório
-
31/03/2025 15:18
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 13:53
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0705159-36.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Jhomara Nunes de Moraes - Às páginas 113/114 a parte vencedora/credora formulou pedido de cumprimento de sentença, apresentando, para tanto, o demonstrativo do crédito atualizado (pág. 116).
Ao depois, antes do recebimento do pedido acima referido, a parte vencida/devedora, informou o pagamento, juntando aos autos o respectivo comprovante (págs. 125/127).
Decido.
Diante do pagamento, entendo que resta prejudicado o pedido de páginas 113/114.
Considerando que a parte condenada ao pagamento de quantia certa, comprovou nos autos o pagamento da dívida, mediante depósito em conta judicial remunerada, no valor exigido pela parte credora, R$ 3.666,70 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), conforme demonstrativo de página 116, e, considerando os poderes especiais (pág. 29), bem como o que mais consta dos autos, determino: 1) Certifique-se quanto ao pagamento ou não das custas processuais e, em caso negativo, proceda-se aos cálculos e intimação da parte Ré/Devedora para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. 1.1) Decorrido o prazo acima, certifique-se nos autos e, ao depois, encaminhem-se à procuradoria Fiscal do Estado, para inscrição como dívida ativa do Estado, nos termos do art. 33, do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. 2) Expeça-se alvará nominal ao Advogado Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB-AC 3.637) para levantamento dos valores depositados na conta judicial remunerada à disposição deste Juízo (págs. 125/127), devendo o Credor manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao efetivo levantamento e satisfação da obrigação. 3) Vindo aos autos informação quanto à satisfação da obrigação, conforme item "2" e, observado o cumprimento do disposto no item "1.1", arquivem-se os autos, com a devida baixa junto ao sistema SAJ. -
28/03/2025 14:08
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 21:42
Outras Decisões
-
10/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:31
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 05:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:19
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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28/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 05:57
Expedida/Certificada
-
28/02/2025 05:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:39
Mero expediente
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13/02/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:19
Infrutífera
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31/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0705159-36.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Angela Nunes de Moraes, Jhomara Nunes de Moraes - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação, designada para o dia 11/02/2025, às 08:30h, a ser realizada de forma virtual, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet, na sala de audiências desta Vara.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/eqw-kbty-myh, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento a audiência virtual, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada.
Rio Branco (AC), 17 de janeiro de 2025. -
17/01/2025 16:40
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:44
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 13:42
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 13:18
Ato ordinatório
-
17/01/2025 13:11
Ato ordinatório
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02/01/2025 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 08:30:00, 5ª Vara Cível.
-
29/12/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0705159-36.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Angela Nunes de Moraes, Jhomara Nunes de Moraes - [...] Portanto, rejeito a alegação de cerceamento de defesa.
Da Cobrança de Honorários.
Aduz a embargante que a cobrança de honorários no termo do acordo para pagamento da dívida seria abusivo, e incorreria em cláusula nula em razão do disposto no art. 51, XII do CDC.
Entretanto, a jurisprudência do STJ vai no sentido de que não há abusividade da cláusula que prevê a cobrança de referidos honorários, mesmo quando se trate contrato de adesão.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
ADMISSIBILIDADE.
CLÁUSULA GENÉRICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor.
Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual (REsp 1002445/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 14/12/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.623.134/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Rejeito, portanto, a tese de nulidade da cobrança do valor referente aos honorários descritos no termo de acordo.
Note-se, por fim, que em nenhum momento a embargante alegou vício do serviço prestado, mas apenas levanta questões circunstanciais, inclusive apresentando proposta de pagamento parcelado do débito.
Portanto, a parte embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/embargado, ônus que lhe incumbia, como já demonstrado nesta sentença.
Logo, das questões suscitadas pela embargante, vislumbro que nenhuma delas tem o condão de tornar nula ou extinguir a pretensão monitória, não havendo razão para impedir o prosseguimento da demanda.
Diante do exposto: Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial da ação monitória preenche os requisitos legais.
Rejeito a preliminar de carência de ação, haja vista que a ação monitória está adequadamente instruída.
Rejeito a alegação de cerceamento de defesa, pois os documentos apresentados pela embargada são suficientes para a compreensão do débito.
Com fulcro no art. 702, § 8º, e art. 487, inciso I, ambos do CPC, REJEITO, INTEGRALMENTE, OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, resolvendo o mérito, julgo PROCEDENTE a ação e DECLARO constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes das páginas 07/09, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC.
Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III, do CPC.
Quanto ao pedido de parcelamento da dívida, determino que as partes sejam intimadas para audiência de conciliação, que desde já determino que seja designada, conforme disponibilidade da pauta de audiências, onde poderão discutir o parcelamento da dívida, conforme proposto pela embargante.
Intimem-se as partes e agende-se audiência de conciliação.
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se, intimem e, após o trânsito em julgado, quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC).
Intimem-se. -
09/12/2024 15:29
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
29/09/2024 21:10
Ato ordinatório
-
26/09/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 09:26
Infrutífera
-
02/09/2024 08:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/09/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:26
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2024 09:21
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:02
Ato ordinatório
-
29/07/2024 08:56
Ato ordinatório
-
29/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:00
Expedida/Certificada
-
26/07/2024 08:54
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
24/07/2024 10:16
Outras Decisões
-
28/06/2024 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
20/05/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
20/05/2024 07:47
Ato ordinatório
-
14/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 13:11
Ato ordinatório
-
07/05/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2024 04:40
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 04:39
Expedição de Carta.
-
11/04/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
05/04/2024 20:37
Outras Decisões
-
03/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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