TJAC - 0722460-93.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC) - Processo 0722460-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1C.
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Exp.
Comércio e Indústria LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da juntada de fls. 141/331. -
20/08/2025 08:51
Expedida/Certificada
-
20/08/2025 08:47
Ato ordinatório
-
16/08/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC) - Processo 0722460-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1C.
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Exp.
Comércio e Indústria LtdaB0 - RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por C.
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Exp.
Comércio e Indústria Ltda em face de Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A.
A petição inicial foi recebida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de fls. 54-56, que também determinou a citação da ré e a designação de audiência de conciliação.
A audiência, realizada por videoconferência, restou infrutífera, conforme termo de fls. 67.
A parte ré foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento de fls. 69, e apresentou contestação às fls. 70-84.
A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação (fls. 119-125).
O processo encontra-se em fase de saneamento e organização.
A questão preliminar de perda superveniente do objeto, arguida pela ré, confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada.
A aferição da existência ou não de interesse de agir depende da verificação sobre a ocorrência de recusa ou atraso indevido na implementação da compensação, matéria que constitui o cerne da controvérsia.
O ponto controvertido central da demanda consiste em determinar se houve recusa ou atraso injustificado por parte da empresa ré em processar o pedido da autora para a compensação de créditos de energia elétrica da unidade consumidora n.º 30/240635-3 para a unidade n.º 30/714551-9.
Para dirimir a controvérsia, é crucial estabelecer a data exata em que a solicitação administrativa foi devidamente protocolada pela autora e o prazo em que a ré efetivamente a implementou.
Considerando a relação de consumo e a evidente hipossuficiência técnica da parte autora para produzir prova sobre os trâmites internos e registros sistêmicos da concessionária, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme requerido na inicial (fls. 3).
Dessa forma, para o correto andamento do processo e para que se possa averiguar a procedência dos pedidos, é indispensável a produção de prova documental complementar.
Assim, determino que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do processo administrativo referente à solicitação de compensação de créditos de energia para as unidades consumidoras em questão, incluindo todos os formulários, protocolos de recebimento, comunicações internas e registros de sistema que indiquem a data de recebimento do pedido e a data de sua efetiva implementação, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil.
Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para análise sobre a necessidade de produção de outras provas ou para prolação de sentença, caso a questão se encontre suficientemente esclarecida.
Observe a secretaria o requerido à fl. 56, para que as intimações ocorram em nome do advogado indicado pela parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/07/2025 10:54
Expedida/Certificada
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23/07/2025 14:17
Outras Decisões
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26/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC) - Processo 0722460-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1C.
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Exp.
Comércio e Indústria LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais complementares relativas aos autos em epígrafe às fl.129/130, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
10/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:35
Expedida/Certificada
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10/06/2025 08:34
Ato ordinatório
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06/06/2025 11:33
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:33
Remetidos os autos da Contadoria
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06/06/2025 11:32
Realizado cálculo de custas
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06/06/2025 11:32
Realizado cálculo de custas
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06/06/2025 11:28
Realizado cálculo de custas
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06/06/2025 10:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
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06/06/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC) - Processo 0722460-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1C.
Com Informática Imp.
Exp.
Comércio e Indústria LtdaB0 - RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
27/05/2025 09:09
Expedida/Certificada
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27/05/2025 08:59
Ato ordinatório
-
27/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 06:36
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) Processo 0722460-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: C.
Com Informática Imp.
Exp.
Comércio e Indústria Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
25/04/2025 07:31
Expedida/Certificada
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25/04/2025 07:27
Ato ordinatório
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23/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 08:15
Infrutífera
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25/02/2025 12:06
Expedição de Carta.
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25/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) Processo 0722460-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: C.
Com Informática Imp.
Exp.
Comércio e Indústria Ltda - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 31/03/2025 às 08:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
24/02/2025 11:04
Expedida/Certificada
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24/02/2025 11:02
Ato ordinatório
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21/02/2025 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 08:00:00, 6ª Vara Cível.
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18/02/2025 14:19
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) Processo 0722460-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: C.
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Exp.
Comércio e Indústria Ltda - Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - C.
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Exp.
Comércio e Indústria Ltda ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência em face de ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega que é titular de um sistema de geração de energia solar fotovoltáica devidamente registrado e em operação na unidade consumidora nº 30/240635-3, através do qual produz, há alguns anos, energia excedente.
Afirma que, em razão disso e com o intuito de evitar despesas e otimizar o aproveitamento dos excedentes de energia, formulou requerimento administrativo à ré solicitando a compensação do saldo excedente de energia solar gerado em sua unidade produtora para outra unidade consumidora de sua titularidade, identificada pelo número 30/714551-9, pedido fundamentado na Resolução Normativa nº 1059/2023 da ANEEL que assim autoriza.
Contudo, assevera que a ré, recusou-se a receber o requerimento, alegando restrições internas sem qualquer fundamentação ou justificativa regulamentar que a embasasse.
Pediu a concessão da tutela de urgência para garantir que a autora usufrua dos benefícios do sistema de compensação de energia, conforme assegurado pela regulamentação vigente, evitando-se, assim, o prolongamento de prejuízos financeiros indevidos e assegurando-se a eficácia dos princípios de sustentabilidade e eficiência energética.
Com a inicial, juntou os documentos de fls. 08/32. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
I - Recebo a petição inicial.
II - A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade do direito invocado; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora alega que o artigo 665-G, §3º da Resolução Normativa nº 1059/2023 da ANEEL expressamente prevê que o titular de uma unidade consumidora geradora pode utilizar os créditos de energia excedente em outras unidades de sua titularidade e, portanto, disso adviria a probabilidade de seu direito.
Contudo, observo que o Art. 655-M e §1º da Resolução nº 1000/2021, da ANEEL, com redação dada pela Resolução Normativa nº 1059/2023 assim determina, verbis: "Somente nos casos de encerramento contratual ou alteração de titularidade de unidade consumidora participante do SCEE os créditos de energia podem ser realocados para outras unidades consumidoras. § 1º Nos casos previstos no caput, os créditos de energia devem ser realocados para unidades consumidoras do mesmo titular atendidas pela mesma distribuidora, conforme indicação do titular. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)" Não sendo o caso dos autos, a princípio, em sede de cognição sumária, depreendo que não resta evidente a probabilidade do direito invocado pela autora.
No que tange ao perigo de dano, consusbtanciado em ter de supor prejuízos financeiros indevidos, verifico que não existe nos autos nenhuma prova que indique suposta situação econômica-financeira periclitante por parte da autora, nem sobre o grave prejuízo que experimentaria caso não fosse concedida a ordem liminar.
Assim, diante desse contexto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
III - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Cientifique-as ainda de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
IV - Cite-se a ré para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
V - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VI - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
VIII Observe-se para que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado, ARTHUR MESQUITA CORDEIRO, OAB/AC n. 4.768.
Intimem-se. -
17/02/2025 10:08
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
13/02/2025 12:23
Outras Decisões
-
12/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 09:54
Realizado cálculo de custas
-
07/01/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) Processo 0722460-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: C.
Com Informática Imp.
Exp.
Comércio e Indústria Ltda - Examinando os autos, verifica-se que o autor somente efetuou o pagamento das taxas de diligência externa, porém ainda não recolheu as custas iniciais.
Assim, intime-se-o para no prazo de 15 (quinze) dias, fazer o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. -
17/12/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 08:03
Mero expediente
-
12/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) Processo 0722460-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: C.
Com Informática Imp.
Exp.
Comércio e Indústria Ltda - Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais e recolher a taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se -
11/12/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 07:37
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 18:48
Mero expediente
-
05/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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