TJAC - 0715851-94.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:41
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ADV: JULIANA SOARES SARAIVA (OAB 6381/AC) - Processo 0715851-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Olinda Ferreira GusmãoB0 - RÉU: B1Associação de Proteção e Defesa dos Diretos dos Aposentados e Pensionistas - ApdapB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Associação de Proteção e Defesa dos Diretos dos Aposentados e Pensionistas - Apdap, por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
29/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:34
Expedida/Certificada
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27/06/2025 08:13
Ato ordinatório
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23/06/2025 06:56
Recebidos os autos
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23/06/2025 06:56
Remetidos os autos da Contadoria
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23/06/2025 06:56
Realizado cálculo de custas
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23/06/2025 06:55
Realizado cálculo de custas
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23/06/2025 06:54
Realizado cálculo de custas
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18/06/2025 21:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ADV: JULIANA SOARES SARAIVA (OAB 6381/AC), ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS) - Processo 0715851-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Olinda Ferreira GusmãoB0 - RÉU: B1Associação de Proteção e Defesa dos Diretos dos Aposentados e Pensionistas - ApdapB0 - Pelo o exposto, julgo PROCEDENTE, o pedido, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente inexigibilidade do débito em face da parte autora com relação ao contrato de associação objeto da demanda; b) CONDENAR O réu, a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, devendo corresponder ao dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso de cada parcela, até a data da entrada em vigor da Lei14.905/2024; marco a partir do qual devem incidir correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil; c) CONDENAR a associação ré, a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizada desde a data do arbitramento, corrigidos monetariamente pelo IPCA, com juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil, tudo a contar da data do arbitramento. d) Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias.
Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. -
26/05/2025 12:02
Expedida/Certificada
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23/05/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Réplica
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28/01/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:38
Infrutífera
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16/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) Processo 0715851-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Olinda Ferreira Gusmão - Réu: Associação de Proteção e Defesa dos Diretos dos Aposentados e Pensionistas - Apdap - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 27/01/2025, às 10:30h, a ser realizada de forma virtual, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet, na sala de audiências desta Vara.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/eqw-kbty-myh ,com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento a audiência virtual, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. -
17/12/2024 14:58
Expedida/Certificada
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16/12/2024 08:10
Ato ordinatório
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13/12/2024 08:57
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) Processo 0715851-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Olinda Ferreira Gusmão - Réu: Associação de Proteção e Defesa dos Diretos dos Aposentados e Pensionistas - Apdap - Por meio da petição de pp. 50/60, requereu a parte demandada realização de audiência de conciliação.
Embora o art. 139, V, do CPC15, preceitue que incumbe ao juiz, na direção do processo, "promover, a qualquer tempo, a autocomposição", entendo que o expresso desinteresse da parte autora torna inócua a realização do ato.
Nada obsta, todavia, que as partes celebrem acordo por meio de tratativas extrajudiciais e tragam aos autos para homologação.
Porém, considerando o requerimento formulado em contestação, e também o fato de não ter sido realizada ainda audiência, defiro o pleito de designação de audiência de conciliação.
Designe-se a audiência.
Intimem-se as partes com as advertências de lei.
Anote-se o nome da advogada Joana Gonçalves Vargas OAB/RS 75.798 junto ao SAJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/12/2024 15:44
Expedida/Certificada
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09/12/2024 11:46
Outras Decisões
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18/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2024 13:06
Expedição de Carta.
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11/09/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:38
Outras Decisões
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09/09/2024 07:35
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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