TJAC - 0700655-57.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:55
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ROBSON MARQUES DA SILVA (OAB 4856/AC), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694S/AC) - Processo 0700655-57.2024.8.01.0010 - Habilitação de Crédito - Superendividamento - REQUERENTE: B1MIRNA, registrado civilmente como Mirna do Vale Leal CatarinoB0 - REQUERIDO: B1Nu Financeira S.aB0 e outros - Autos n.º 0700655-57.2024.8.01.0010 Classe Habilitação de Crédito Requerente MIRNA, registrado civilmente como Mirna do Vale Leal Catarino Requerido Nu Financeira S.a e outros Decisão Trata-se de manifestação apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, INCORPORADOR DO BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, nos autos da ação proposta por MIRNA DO VALE LEAL CATARINO, em que a parte requerida indica as provas que pretende produzir (págs. 1.539/1.541).
As outras instituições financeiras, dispensaram a produção de demais provas, conforme se verifica nas págs. 1542/1544 dos autos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A parte requerida manifesta-se em resposta ao despacho anterior (pág. 1.536), reiterando os termos da contestação já apresentada e especificando as provas que pretende produzir.
Observa-se que o requerido contesta a alegação de superendividamento da parte autora, sustentando que os contratos discutidos estão em conformidade com a legislação vigente e que não houve comprovação da alteração da situação financeira da autora que justificasse a pretendida repactuação.
Para comprovar suas alegações, o requerido postula a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das últimas três declarações de imposto de renda da parte autora e seu cônjuge, bem como a realização de pesquisa via SISBAJUD, visando identificar instituições financeiras nas quais a autora mantenha relacionamento, solicitando extratos bancários para verificação de movimentações financeiras.
Verifica-se que as provas requeridas guardam pertinência com a controvérsia estabelecida nos autos, especialmente quanto à verificação da real situação financeira da parte autora, elemento essencial para a análise do alegado superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que incluiu no Código de Defesa do Consumidor disposições específicas sobre o tema.
Ressalta-se que o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor.
Contudo, isso não impede a produção de provas por parte do fornecedor que visem demonstrar a inexistência dos pressupostos para a configuração do superendividamento.
Nesse contexto, considerando a relevância das informações solicitadas para o deslinde da controvérsia e em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, entendo pertinente o deferimento das provas requeridas.
Posto isso: Defiro os pedidos de produção de provas formulados pelo requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - (págs. 1.539/1.541); Proceda-se à pesquisa junto ao INFOJUD para juntada de cópias das três últimas declarações de imposto de renda vinculadas ao CPF da parte autora, MIRNA DO VALE LEAL CATARINO, e de seu cônjuge, caso houver, com a informação de que tais documentos estão protegidos por sigilo fiscal e devem ser encaminhados em envelope lacrado, com a advertência "SIGILOSO"; Proceda-se à pesquisa via SISBAJUD para identificação de instituições financeiras com as quais a parte autora mantém relacionamento; Após a obtenção das informações sobre as instituições financeiras, expeçam-se ofícios solicitando extratos bancários vinculados ao CPF da parte autora, e de seu cônjuge, caso houver, referentes aos últimos 12 meses; Determino que as publicações e intimações referentes a este processo sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/AC/Nº 4940, conforme requerido, sob pena de nulidade; Esclareço às partes que os documentos obtidos por meio das diligências deferidas estarão protegidos por sigilo bancário e fiscal, sendo acessíveis apenas às partes e seus procuradores habilitados nos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Bujari-(AC), 20 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
27/05/2025 08:43
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 09:29
Bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:13
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
30/04/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 5694S/AC) Processo 0700655-57.2024.8.01.0010 - Habilitação de Crédito - Requerente: Mirna do Vale Leal Catarino - Autos n.º 0700655-57.2024.8.01.0010 Classe Habilitação de Crédito Requerente MIRNA, registrado civilmente como Mirna do Vale Leal Catarino Requerido Nu Financeira S.a e outros Decisão Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por MIRNA, registrada civilmente como Mirna do Vale Leal Catarino, contra Nu Financeira S.a e outros.
A requerente ajuizou ação de repactuação de dívidas, tendo sido deferida parcialmente a tutela de urgência pelo Juízo de primeiro grau.
Inconformado, o Banco Santander S/A interpôs Agravo de Instrumento, que foi provido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme acórdão de págs. 1526/1534. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander S/A, indeferindo o pedido da tutela de urgência anteriormente concedida, conforme decisão registrada às págs. 1525/1535 dos autos..
Posto isso, Se necessário, expeçam-se as comunicações cabíveis, em cumprimento ao acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o julgamento da lide, nos termos do art. 357, II do CPC, cumprindo a decisão de pág. 1525; Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 15 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
23/04/2025 09:07
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 12:17
Outras Decisões
-
15/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:45
Juntada de Acórdão
-
09/04/2025 12:46
Outras Decisões
-
09/04/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856/AC) Processo 0700655-57.2024.8.01.0010 - Habilitação de Crédito - Requerente: Mirna do Vale Leal Catarino - Autos n.º 0700655-57.2024.8.01.0010 Classe Habilitação de Crédito Requerente MIRNA, registrado civilmente como Mirna do Vale Leal Catarino Requerido Nu Financeira S.a e outros Despacho Cuida-se de ação de procedimento comum cível registrada sob o número 0700655-57.2024.8.01.0010, em que, após regular citação, a parte ré apresentou contestação conforme certificado nos autos.
Consta da certidão de pág. 1521 que o prazo para contestação findou em 21/02/2025, tendo sido juntada a peça contestatória nas páginas 1238/1389 e 1442/1520.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Decido.
Considerando a apresentação de contestação pela parte demandada e visando assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, imprescindível a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação ofertada, conforme preconiza o artigo 350 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal estabelece que o autor tem a prerrogativa de se manifestar sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo réu na contestação, além de poder impugnar as preliminares e as demais alegações que exijam resposta específica.
Ademais, o princípio da não surpresa, corolário do devido processo legal, impõe que seja oportunizada à parte autora a possibilidade de refutar as teses defensivas apresentadas, permitindo o adequado desenvolvimento do contraditório.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Bujari-AC, 03 de março de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
14/03/2025 09:36
Expedida/Certificada
-
04/03/2025 16:58
Mero expediente
-
28/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 05:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 12:03
Infrutífera
-
28/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 04:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 12:56
Juntada de Decisão
-
22/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 11:35
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
22/01/2025 11:32
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
15/01/2025 10:59
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
13/01/2025 12:49
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 04:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 11:37
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
19/12/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 08:45
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/12/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:58
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
11/12/2024 13:15
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 13:14
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 13:12
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 13:05
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 13:04
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 13:03
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856/AC) Processo 0700655-57.2024.8.01.0010 - Habilitação de Crédito - Requerente: Mirna do Vale Leal Catarino - Requerido: Banco Pan, Nu Financeira S.a, Banco Santander S.a, Caixa Econômica Federal, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, Banco Daycoval, Banco Real S.a - Intime-se as partes da audiência de Conciliação designada para o dia 29/01/2025 às 11:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet (instruções para participar da audiência através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI 068 3231-1099).
Segue o passo a passo: 1- Acessar o link da videochamada somente no horário marcado 2- Digitar o código da reunião: qmb-syyz-boz 3- Clicar na aba: Participar 4- Clicar na aba: Pedir para participar.
LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/qmb-syyz-boz Ficam as partes advertidas que: AO RECEBER A INTIMAÇÃO, a parte deve entrar em contato com este Juízo através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI (068) 3231-1099 para instruções acerca do sistema que será utilizado no referido ato judicial E/OU Caso a parte não tenha acesso ao meio digital, DEVE COMPARECER AO FÓRUM DE BUJARI para participar da videoconferência a partir da sala passiva. -
09/12/2024 16:13
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 16:12
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 11:30:00, Vara Única - Cível.
-
04/12/2024 08:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 11:53
Deferimento em Parte
-
13/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710385-22.2024.8.01.0001
Barreiros e Almeida LTDA
Yara Cybele Freitas Perdigao
Advogado: Enizan de Oliveira Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/07/2024 06:02
Processo nº 0712435-89.2022.8.01.0001
Barreiros e Almeida LTDA. (Ok Magazine-F...
Jarbesson Oliveira dos Santos
Advogado: Enizan de Oliveira Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/10/2022 12:32
Processo nº 0712529-37.2022.8.01.0001
Banco Volkswagen S/A
Celina Ferreira Costa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/10/2022 06:39
Processo nº 0700859-51.2017.8.01.0009
Banco do Brasil S/A
Maria Jose de Moura Magalhaes,
Advogado: Gessica Mendes dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/01/2018 17:37
Processo nº 0705780-33.2024.8.01.0001
Wytalo Lopes da Silva
Agencia de Viagens Cvc
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/06/2024 17:32