TJAC - 0709151-39.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 06:24
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:39
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ADV: RODRIGO FRASSETO GÓES (OAB 4251/AC), ADV: GUSTAVO R.
GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) - Processo 0709151-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - B1TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIIIS.AB0 - DEVEDOR: B1Railton Mendonca da SilvaB0 - Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas processuais já recolhidas.
Intimem-se.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado. -
22/05/2025 08:54
Expedida/Certificada
-
29/04/2025 07:17
Extinto o processo por desistência
-
28/04/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R.
GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC) Processo 0709151-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - 1) Defiro a substituição processual requerida à p. 124.
Anote-se no SAJ. 2) Expeça-se mandado de citação nos endereços listados à p. 212.
Taxas já recolhidas (p. 213/218).
Intimem-se. -
25/03/2025 07:40
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 12:31
deferimento
-
20/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:51
Realizado cálculo de custas
-
13/01/2025 14:50
Realizado cálculo de custas
-
13/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 06:48
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
-
23/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
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23/12/2024 11:05
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
12/12/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0709151-39.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Railton Mendonca da Silva - [...] Defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, com amparo nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/61.
Determino: 1) A alteração da classe do feito no SAJ.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Indique ainda a parte executada, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV).
Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º e 916, §5º do CPC). 2) Caso a parte executada não seja localizada para citação e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Saj e Siel (o credor deve informar o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe do executado).
Fica também desde já autorizada a pesquisa pelo endereço do requerido junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA.
Para tanto, a presente Decisão serve como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, que terá prazo de dez dias para comprovar nos autos o protocolamento dos ofícios.
Registro que eventual citação via edital dependerá também dos resultados das buscas em cadastros de órgãos públicos. 3) Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC.
Para tanto, o credor deverá informar nos autos CPF ou CNPJ do devedor e devem ser adotadas as providências a seguir: a) determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 5) Caso na manifestação a que se refere o item "4f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação.
Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 6) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 7) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Intimem-se. -
09/12/2024 16:31
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 16:05
Extinto o processo por desistência
-
09/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2024 05:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 07:48
Ato ordinatório
-
04/09/2024 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 19:54
Realizado cálculo de custas
-
08/05/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
03/05/2024 13:01
Ato ordinatório
-
02/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
18/04/2024 11:11
Ato ordinatório
-
18/04/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 06:17
Ato ordinatório
-
15/02/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 14:49
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
10/02/2024 07:20
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 09:31
Expedida/Certificada
-
05/02/2024 10:07
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:05
deferimento
-
06/11/2023 07:18
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2023 06:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:38
deferimento
-
31/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:57
Outras Decisões
-
06/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 06:21
Realizado cálculo de custas
-
06/07/2023 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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