TJAC - 0708126-59.2021.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: IZADORA BICK ARAUJO (OAB 482272/SP), ADV: RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA (OAB 36710/SP), ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), ADV: MARCIO D'ANZICOURT PINTO (OAB 3391/AC), ADV: ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC), ADV: LIDIANE LIMA DE CARVALHO (OAB 3204/AC) - Processo 0708126-59.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - AUTOR: B1Transmissora Acre Spe S.aB0 - RÉU: B1Valmir PaesB0 - Considerando o decurso do prazo legal sem a apresentação de contrarrazões pela parte autora, determino a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para regular processamento do recurso de apelação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 10:09
Expedida/Certificada
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25/06/2025 15:36
Mero expediente
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25/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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30/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 01:47
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:47
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), ADV: LIDIANE LIMA DE CARVALHO (OAB 3204/AC), ADV: MARCIO D'ANZICOURT PINTO (OAB 3391/AC), ADV: ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC), ADV: RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA (OAB 36710/SP), ADV: IZADORA BICK ARAUJO (OAB 482272/SP) - Processo 0708126-59.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - AUTOR: B1Transmissora Acre Spe S.aB0 - RÉU: B1Valmir PaesB0 - Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da sentença de fls. 805/815.
Alega o embargante que a sentença contém omissão, uma vez que os juros compensatórios fixados na parte dispositiva somente devem incidir caso haja comprovação da efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil.
Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento.
Da análise dos argumentos do embargante, vê-se que não há erro ou omissão na sentença prolatada.
Anota-se que todos os argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a presente decisão.
Os demais argumentos tecidos pelas partes tampouco são suficientes para infirmar a conclusão deste Juízo na prolação da sentença.
Nesse sentido, o Enunciado nº 12 da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante".
Portanto, denota-se que os embargantes pretendem a modificação da sentença por discordância.
No caso em análise, não se verificam os vícios apontados pelos embargantes.
No caso, os fundamentos centrais adotados na sentença, por si só, já seriam suficientes para manter a sentença inalterada, tornando despiciendo o exame pormenorizado de todas as alegações acessórias ou reflexas suscitadas pelos embargantes.
Percebe-se, na verdade, que a pretensão do embargante é rediscutir matéria já decidida, conferindo aos embargos de declaração efeitos infringentes ou modificativos, finalidade para a qual eles não se prestam.
Os embargos de declaração, como é cediço, destinam-se apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na decisão embargada, não se prestando a promover o rejulgamento da causa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO.
CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
Na decisão embargada não se conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Logo, o recurso especial nem sequer ascendeu a esta Corte.
Portanto, totalmente descabida a pretensão de discutir o mérito do agravo e do recurso especial através destes embargos de declaração. 3.
Considerando a não demonstração de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 e o total descabimento da discussão do mérito dos recursos, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1940019 SP 2021/0218897-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Nesse contexto, por tempestivos, conheço dos recursos interpostos, mas, no mérito, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 12:44
Expedida/Certificada
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28/05/2025 12:44
Expedida/Certificada
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28/05/2025 08:57
Mero expediente
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26/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:51
Juntada de Petição de Apelação
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16/05/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 10:10
Realizado cálculo de custas
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09/05/2025 08:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/05/2025 03:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Alexandre Cristiano Drachenberg (OAB 2970/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 160435/RJ), Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB 36710/SP), Izadora Bick Araujo (OAB 482272/SP) Processo 0708126-59.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Transmissora Acre Spe S.a - Réu: Valmir Paes - Assim, por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) Declarar constituída, em favor da parte autora, a servidão sobre a área mencionada na inicial, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 21.978,98 (vinte e um mil e novecentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), conforme fls. 652, do qual deverá ser abatido o valor que eventualmente já tenha sido pago pela parte autora. b) Confirmar a liminar de fls. 404/405, a qual concedeu a imissão na posse a parte autora; c) Dos juros compensatórios, segundo o art. 15-A, do Decreto-lei 3.365/41, os juros compensatórios se destinam a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
O c.
STF entendeu, no julgamento da ADI 2.332/DF, que É constitucionalo percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação, e que a base de cálculo corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença.
Assim, no caso, devem incidir juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da data de imissão na posse até a data do pagamento definitivo, sobre a diferença entre o preço ofertado pela autora (oferta inicial + depósito complementar) e o valor da indenização, conforme o art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, a decisão do c.
STF, na ADI2.332/DF, e o entendimento do e.
STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.118.103/SP, Tema 211).
Como se trata de servidão feita por pessoa jurídica de direito privado não sujeita ao regime de precatórios, os juros compensatórios incidem a partir da ocupação, sobre a diferença entre o valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada.
Os juros moratórios são de 6% ao ano, contados a partir do trânsito em julgado, vez que a autora é pessoa jurídica de direito privado, não se sujeitando às regras do precatório. É devida correção monetária pelo IPCA-E desde a data de elaboração do laudo. c) Quanto aos honorários advocatícios, é necessária a adequação ao limite estabelecido no art. 27, § 1º do Decreto-lei 3365/41, para que seja fixado em 5% sobre o valor da indenização. d) Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial atualizado e o fixado na presente sentença atualizado, na forma da Súmula 617 do STF c/c art. 27, 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, observado o quanto decidido na ADI nº2332 MC/DF, Relator Ministro Moreira Alves, j. 05.09.2001.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao C.
TJ/AC, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/04/2025 09:01
Expedida/Certificada
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25/04/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:38
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Alexandre Cristiano Drachenberg (OAB 2970/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 160435/RJ), Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB 36710/SP), Izadora Bick Araujo (OAB 482272/SP) Processo 0708126-59.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Transmissora Acre Spe S.a - Réu: Valmir Paes - Considerando o pedido da parte Autora para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Leonardo Platais Brasil Teixeira, e tendo em vista que a intimação não foi feita de acordo com a indicação expressa da parte, defiro o pedido de restituição do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo pericial.
Determino por fim, a inclusão do advogado Leonardo Platais Brasil Teixeira, inscrito na OAB/RJ nº 160.435, nos autos como representante legal da parte passiva, para que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome Intimem-se. -
24/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:53
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:52
Outras Decisões
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06/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Alexandre Cristiano Drachenberg (OAB 2970/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB 36710/SP), Izadora Bick Araujo (OAB 482272/SP) Processo 0708126-59.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Transmissora Acre Spe S.a - Réu: Valmir Paes - Compulsando os autos, constata-se que não transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias concedido às partes para a manifestação sobre o Laudo Pericial.
Diante disso, aguarde-se o término do prazo estabelecido na intimação de fls. 725 (06/02/2024).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos deverão retornar ao fluxo para a prolação da sentença Intimem-se. -
03/02/2025 12:46
Expedida/Certificada
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27/01/2025 09:16
Outras Decisões
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07/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Alexandre Cristiano Drachenberg (OAB 2970/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB 36710/SP), Izadora Bick Araujo (OAB 482272/SP) Processo 0708126-59.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Transmissora Acre Spe S.a - Réu: Valmir Paes - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. -
09/12/2024 18:26
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 08:43
Ato ordinatório
-
09/12/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
01/11/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 08:14
Mero expediente
-
24/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 14:06
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
30/09/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:22
deferimento
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26/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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07/08/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 10:23
Expedição de Alvará.
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30/07/2024 10:23
Expedição de Alvará.
-
30/07/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 09:27
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
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15/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/07/2024 14:05
Ato ordinatório
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05/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
03/07/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:52
deferimento
-
28/06/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
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18/06/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:13
Ato ordinatório
-
02/05/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
29/04/2024 17:37
Mero expediente
-
13/03/2024 04:41
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 08:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/12/2023 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 07:30
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
28/11/2023 11:56
Expedida/Certificada
-
27/11/2023 16:36
Outras Decisões
-
22/11/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 07:22
Publicado ato_publicado em 16/11/2023.
-
14/11/2023 12:56
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 11:53
Expedida/Certificada
-
14/11/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 07:45
Outras Decisões
-
26/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
30/09/2023 13:20
Outras Decisões
-
18/07/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 14:02
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
25/04/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2023 11:38
Expedida/Certificada
-
17/04/2023 19:19
Outras Decisões
-
13/03/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 11:22
Publicado ato_publicado em 02/03/2023.
-
01/03/2023 08:23
Expedida/Certificada
-
24/02/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 18:35
Mero expediente
-
16/02/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
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18/01/2023 10:49
Expedida/Certificada
-
17/01/2023 08:27
Outras Decisões
-
05/12/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 14:03
Mero expediente
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10/08/2022 08:09
Conclusos para despacho
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05/08/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2022 11:36
Expedida/Certificada
-
27/07/2022 10:56
Ato ordinatório
-
27/07/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2022 11:13
Expedida/Certificada
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13/07/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 12:05
Perito
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06/07/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2022 10:39
Expedida/Certificada
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04/07/2022 12:16
Decisão de Saneamento e Organização
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01/04/2022 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 20:08
Conclusos para decisão
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28/03/2022 20:05
Infrutífera
-
21/03/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:34
Juntada de Acórdão
-
18/03/2022 11:03
Expedida/Certificada
-
15/03/2022 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2022 11:57
Expedida/Certificada
-
09/03/2022 11:38
Ato ordinatório
-
09/03/2022 11:34
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
08/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2022 17:32
Expedida/Certificada
-
03/03/2022 12:35
Outras Decisões
-
01/12/2021 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2021 10:26
Expedida/Certificada
-
07/10/2021 08:18
Outras Decisões
-
01/10/2021 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 09:15
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 11:01
Juntada de Petição de Réplica
-
01/09/2021 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 11:40
Realizado cálculo de custas
-
31/08/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2021 11:44
Expedida/Certificada
-
30/08/2021 11:40
Expedida/Certificada
-
27/08/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 12:58
Ato ordinatório
-
27/08/2021 12:44
Outras Decisões
-
27/08/2021 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2021 11:44
Expedida/Certificada
-
26/08/2021 08:47
Outras Decisões
-
25/08/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 12:12
Juntada de Mandado
-
16/08/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2021 13:39
Expedida/Certificada
-
12/08/2021 12:26
Ato ordinatório
-
11/08/2021 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 11:23
Realizado cálculo de custas
-
27/07/2021 08:50
Infrutífera
-
26/07/2021 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2021 18:52
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 15:38
Expedida/Certificada
-
05/07/2021 12:32
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2021 15:06
Ato ordinatório
-
02/07/2021 14:52
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
02/07/2021 14:01
Expedida/Certificada
-
02/07/2021 13:15
Ato ordinatório
-
02/07/2021 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2021 13:05
Expedida/Certificada
-
30/06/2021 08:49
Outras Decisões
-
24/06/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2021 14:27
Expedida/Certificada
-
17/06/2021 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2021 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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