TJAC - 0712631-88.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/08/2025 03:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: ELEN DE ALBUQUERQUE PEDROZA (OAB 2799/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC) - Processo 0712631-88.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Maria Aparecida dos SantosB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda.B0 - B1Elite Engenharia Ltda.B0 - B1Imobiliaria Fortaleza Ltda.B0 - B1Grupo EliteB0 - B1Marco Aurelio Gomes NobreB0 - B1Leonardo Souza FonsecaB0 - B1Dennys Cordeiro SennaB0 - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e acolho-os parcialmente para: a) corrigir o erro material constante do relatório da sentença, fazendo constar que o prazo final de entrega do imóvel era "30 de maio de 2024", e não "30 de maio de 2023"; b) esclarecer que a Imobiliária Fortaleza Ltda. responde solidariamente apenas pelos vícios relacionados ao serviço de corretagem prestado, não alcançando sua responsabilidade o inadimplemento da obrigação principal de entrega do imóvel, mantendo-se sua condenação à restituição dos valores de corretagem; c) esclarecer que não há prescrição da pretensão de restituição dos valores de corretagem, aplicando-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil; d) esclarecer que a multa contratual de 0,5% ao mês não exclui a possibilidade de cumulação com outros danos devidamente comprovados, desde que não configurem condenação em dobro; e) esclarecer que a aplicação do INPC para correção monetária justifica-se pela natureza restitutória da obrigação após a rescisão contratual; f) deferir a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, sem alteração do resultado do julgamento; g) manter o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e da indenização por danos morais, pelos fundamentos ora acrescidos.
No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 10:19
Expedida/Certificada
-
14/08/2025 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2025 13:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/07/2025 12:26
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: ELEN DE ALBUQUERQUE PEDROZA (OAB 2799/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0712631-88.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Maria Aparecida dos SantosB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda.B0 - B1Elite Engenharia Ltda.B0 - B1Imobiliaria Fortaleza Ltda.B0 - B1Grupo EliteB0 - B1Marco Aurelio Gomes NobreB0 - B1Leonardo Souza FonsecaB0 - B1Dennys Cordeiro SennaB0 - Em razão da natureza infringente dos presentes embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 1023 do CPC.
Por conseguinte, havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2025 13:14
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 07:21
Mero expediente
-
15/07/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 10:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/07/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 10:13
Expedida/Certificada
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03/07/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ELEN DE ALBUQUERQUE PEDROZA (OAB 2799/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0712631-88.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Maria Aparecida dos SantosB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda.B0 - B1Elite Engenharia Ltda.B0 - B1Imobiliaria Fortaleza Ltda.B0 - B1Grupo EliteB0 - B1Marco Aurelio Gomes NobreB0 - B1Leonardo Souza FonsecaB0 - B1Dennys Cordeiro SennaB0 - Ante o disposto na petição de fls. 777, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica as contestações no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 12:44
Expedida/Certificada
-
05/05/2025 07:22
Mero expediente
-
23/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 10:54
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 18:14
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elen de Albuquerque Pedroza (OAB 2799/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0712631-88.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida dos Santos - Réu: Elite Engenharia Ltda., Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda., Imobiliaria Fortaleza Ltda., Leonardo Souza Fonseca, Marco Aurelio Gomes Nobre, Dennys Cordeiro Senna, Grupo Elite - A parte autora, por meio da petição de fls. 760/762, requer que seja reconhecida como válida a carta de citação encaminhada ao réu Dennys Cordeiro Sena (fls. 517/518).
Afirma que em outros processos em tramite nesta comarca o requerido fora citado no mesmo endereço para o qual fora encaminhada a carta acima indicada.
Compulsando os autos, observa-se que a carta de citação fora recebida por pessoa estranha aos autos (fls. 518), sem qualquer indicação de que se trata de funcionário de condomínio ou afins.
Ademais, a carta de citação disposta a fls. 760 - oriunda de outro processo - fora recebida diretamente pelo demandado, diferenciando-se assim da situação que ocorrera nestes autos.
Pelo exposto, ante a ausência de elementos que indiquem que o réu teve ciência do encaminhamento da citação, indefiro o pedido de reconhecimento da validade da carta encaminhada.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte demandante requeira o que entender por direito, visando dar regularidade a citação do demandado.
Ademais, aguarde-se o prazo de apresentação da réplica a contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/02/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:09
Indeferimento
-
20/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 07:15
Ato ordinatório
-
18/02/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elen de Albuquerque Pedroza (OAB 2799/AC) Processo 0712631-88.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida dos Santos - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação por terceiros, conforme p.518, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
13/02/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:18
Ato ordinatório
-
27/01/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/01/2025 09:09
Expedição de Carta.
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18/12/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Elen de Albuquerque Pedroza (OAB 2799/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0712631-88.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida dos Santos - Réu: Elite Engenharia Ltda., Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda., Grupo Elite, Marco Aurelio Gomes Nobre, Leonardo Souza Fonseca, Dennys Cordeiro Senna, Imobiliaria Fortaleza Ltda. - Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da decisão de fls. 410/418.
Os embargos são tempestivos.
Passo ao julgamento.
Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento.
Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada.
Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão".
Ausente, portanto, a apontada omissão ou erro material, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE.
INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INVIABILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3.
Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4.
Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018) No caso dos aclaratórios de fls. 435/439, denota-se que o embargante tenciona modificar o resultado do julgamento desta demanda, questionando acerca do indeferimento do arresto de valores e pagamento de custas (1,5%) .
Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC.
Por todo exposto, rejeito os rejeito os embargos.
Cumpre destacar que o pagamento das custas processuais, conforme estabelecido na lei de custas estadual, é de 1,5% no ato da distribuição do processo e os restante (1,5%) após a realização de audiência de conciliação, cão seja infrutífera, não havendo indicios nos autos capazes de justificar o deferimento da gratuidade judiciária ou deferimento ao final do processo, uma vez que esta ultima medida é permitida àquelas pessoas que demonstrem a hipossuficiencia momentânea.
Tendo em vista que a audiência de conciliação (infrutífera) ocorreu com a presença dos demandados, exceto o demandado DENNYS CORDEIRO SENNA, não há motivos para designação de nova audiência, razão pela qual, desnecessária a realização de nova audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora para proceder o recolhimento das custas processuais remanescentes (1,5%), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Sendo comprovado o recolhimento das custas, cite-se o demandado DENNYS CORDEIRO SENNA, no endereço declinado às fls. 505.
Concomitante, cumpra-se os termos da decisão de fls. 410/418, no tocante a citação das empresas e dos sócios, acerca da desconsideração da personalidade juridica das empresa e formação de grupo econômico.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/12/2024 18:27
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 19:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/10/2024 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 10:11
Infrutífera
-
30/09/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 10:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/09/2024 10:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/09/2024 10:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2024 10:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/09/2024 10:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/09/2024 10:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/09/2024 07:49
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:23
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
30/08/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
29/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 06:42
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 06:41
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 06:41
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 06:41
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 06:40
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 06:40
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 06:39
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 06:38
Ato ordinatório
-
27/08/2024 16:29
Tutela Provisória
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27/08/2024 12:19
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
26/08/2024 12:54
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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