TJAC - 0706859-34.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC) - Processo 0706859-34.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDORA: B1Maria Lucileide Peres da CostaB0 - Trata-se de execução de título extrajudicial.
Verifica-se que a parte credora tem advogado constituído nos autos.
Assim, determino: 1 - intimar a parte credora para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado acerca do saldo remanescente da execução, sob pena de extinção e arquivamento dos autos; 2 - com os cálculos, realizar a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 3 - Se negativas as consultas aos sistemas ou se positiva no RENAJUD, não havendo gravame pendente sobre eventual veículo encontrado, determino o lançamento de restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de livre penhora de bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 4 - Realizada a penhora do veículo ou de outros bens eventualmente localizados e feita a avaliação, os mesmos ficarão em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640), enquanto pendente a execução; 5 - No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 6 - Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 7 - Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes.
Transcorrido o prazo, voltem-me. -
13/06/2025 08:14
Expedida/Certificada
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10/06/2025 13:00
Bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC) - Processo 0706859-34.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDORA: B1Maria Lucileide Peres da CostaB0 - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Dou a parte interessada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o levantamento da quantia depositada e comunicar nos autos o saque, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. -
28/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:26
Expedida/Certificada
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26/05/2025 13:34
Ato ordinatório
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26/05/2025 12:35
Expedição de Alvará.
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23/05/2025 11:07
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:44
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:44
Outras Decisões
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16/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 07:32
Expedida/Certificada
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01/05/2025 13:08
Ato ordinatório
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30/04/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/03/2025 08:06
Expedição de Carta.
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21/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
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09/01/2025 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2024 06:22
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC) Processo 0706859-34.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Maria Lucileide Peres da Costa - Devedora: Daiana Micaela Alves - Conferidos os requisitos legais, determino: a) Execute-se, na forma do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95; b) Expeça-se carta de citação e intimação para a parte devedora, concedendo-lhe o prazo de três dias para pagamento da dívida; c) Certifique-se o decurso do prazo, e não havendo pagamento, proceda-se à penhora de valores via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta "Teimosinha" pelo prazo de trinta dias; d) Ocorrendo penhora ou bloqueio de ativos financeiros, designe-se audiência de conciliação da penhora, intimando-se as partes para comparecimento, momento em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95); e) Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; e.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; e.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; f) No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; g) Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de cinco dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; h) Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
11/12/2024 10:11
Expedida/Certificada
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11/12/2024 07:39
Expedição de Carta.
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03/12/2024 11:59
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:59
deferimento
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06/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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