TJAC - 0702739-45.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:04
Evoluída a classe de 436 para 156
-
11/04/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 07:58
Expedição de Alvará.
-
08/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:15
Mero expediente
-
01/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 12:03
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), Jandira Machado (OAB 9697RO) Processo 0702739-45.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Erika de Souza Oliveira - Reclamado: Sociedade de Ensino Superior Estacio de Sa Ltda, União Educacional Meta Ltda - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 199) e, assim, ordeno a intimação das devedoras União Educacional Meta Ltda e Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/02/2025 12:54
Expedida/Certificada
-
12/02/2025 05:44
Recebidos os autos
-
12/02/2025 05:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:03
Processo Reativado
-
30/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:45
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
12/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), Jandira Machado (OAB 9697RO) Processo 0702739-45.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Erika de Souza Oliveira - Reclamado: Sociedade de Ensino Superior Estacio de Sa Ltda, União Educacional Meta Ltda - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 48, caput, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração interpostos pela embargante UNIÃO EDUCACIONAL META LTDA e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA em face da embargada ERIKA DE SOUZA OLIVEIRA, mantendo os termos da decisão, por inexistir a alegada contradição e omissão no r. ato sentencial embargado. -
11/12/2024 10:40
Expedida/Certificada
-
08/12/2024 21:43
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
08/12/2024 21:41
Decisão
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04/12/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 08:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 08:19
Mero expediente
-
09/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 10:40
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
02/09/2024 10:34
Expedida/Certificada
-
28/08/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 10:58
Decisão
-
23/08/2024 06:28
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 14:18
Infrutífera
-
20/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
27/06/2024 15:29
Expedida/Certificada
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27/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 13:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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25/06/2024 11:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:21
Mero expediente
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13/06/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 18:24
Conclusos para decisão
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06/06/2024 18:24
Evoluída a classe de 436 para 156
-
06/06/2024 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2024 18:24
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/06/2024 13:42
Infrutífera
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05/06/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 14:13
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
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16/05/2024 13:06
Expedida/Certificada
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16/05/2024 13:06
Expedida/Certificada
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16/05/2024 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 09:36
Expedição de Carta.
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14/05/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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09/05/2024 08:05
Evoluída a classe de 436 para 156
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09/05/2024 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 08:05
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/05/2024 14:09
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:09
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 19:23
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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