TJAC - 0702931-85.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEMBERG SILVA JUCÁ (OAB 3164/AC), ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC) - Processo 0702931-85.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Rescisão - CREDOR: B1Uillian Soares de MatosB0 - DEVEDOR: B1Município de Cruzeiro do Sul - ACB0 - Decisão Proceda-se imediatamente ao bloqueio via SISBAJUD; Após, sequestrado o valor devido, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores via ofício GABJU, em favor do credor, observados os dados bancários informados; Cumpridos todos atos, intime-se o credor para ciência da efetivação do respectivo pagamento; Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 12 de maio de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
26/06/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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26/06/2025 08:47
Expedida/Certificada
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26/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 21:21
Recebidos os autos
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30/05/2025 21:21
deferimento
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12/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/02/2025 08:18
Processo Retirado de Suspensão
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25/02/2025 08:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/02/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:07
Ato ordinatório
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25/02/2025 08:05
Expedição de Ofício.
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23/02/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:28
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:28
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:43
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 08:42
Evoluída a classe de 14695 para 156
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25/11/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:20
Intimação
ADV: Jardany Aquilan Silva de Assis (OAB 6335/AC) Processo 0702931-85.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Uillian Soares de Matos - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o reclamado ao pagamento das verbas rescisórias no valor de R$ 5.224,18, em favor da parte autora, devendo estes valores serem corrigidos pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, contados da citação, sendo que a partir de 10/12/2021 aplica-se somente a taxa SELIC, nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997.
REJEITO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe do feito para Cumprimento de Sentença e encaminhem-se os autos à contadoria judicial, para que proceda aos cálculos pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/11/2024 08:26
Expedida/Certificada
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04/11/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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31/10/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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06/10/2024 21:02
Juntada de Petição de Réplica
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02/10/2024 07:17
Ato ordinatório
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01/10/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:21
deferimento
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09/09/2024 07:11
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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