TJAC - 0700488-11.2022.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0700488-11.2022.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Credisul ¿ Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Autos n.º 0700488-11.2022.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda Devedor N.f de Almeira Nascimento e outro Decisão Trata-se de ação de execução promovida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LTDA - SICOOB CREDISUL contra N.
F. de Almeida Nascimento e Nerviane de Almeida Donascimento, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado em títulos executivos extrajudiciais.
Nos autos, verificou-se que houve equívoco na análise das pesquisas realizadas, uma vez que os atos de constrição patrimonial e busca de bens foram direcionados apenas à empresa e não alcançaram os dados da executada Nerviane de Almeida Donascimento, responsável solidária na qualidade de avalista.
Diante disso, pugnou a exequente pelo reconhecimento do equívoco e pela realização de novas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome da executada Nerviane, com a devida correção dos procedimentos processuais.
Fundamentação Inicialmente, cabe destacar que a identificação de bens passíveis de constrição é essencial para a efetividade do processo de execução, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, que estabelece que o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento das obrigações assumidas.
Conforme os documentos constantes nos autos, verifico que o pleito da exequente está devidamente fundamentado, sendo legítima a inclusão da executada Nerviane de Almeida Donascimento nas pesquisas junto aos sistemas indicados.
Assim, com base no artigo 6º do CPC, que preconiza a cooperação entre as partes e o Juízo para a obtenção de uma decisão justa e efetiva, e no artigo 139, IV, do mesmo diploma, que confere ao juiz poderes para determinar as medidas necessárias à efetivação do cumprimento da decisão judicial, entendo que o pedido merece deferimento.
Dispositivo Posto isso, com fundamento nos artigos 6º, 139, IV, e 789 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e determino a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome da executada Nerviane de Almeida Donascimento, CPF nº *00.***.*44-77, com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para análise dos próximos atos da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Bujari-(AC), 21 de novembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
11/12/2024 10:56
Expedida/Certificada
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21/11/2024 20:48
deferimento
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21/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 09:28
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
06/11/2024 09:13
Expedida/Certificada
-
15/10/2024 13:51
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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15/10/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
22/07/2024 09:46
Expedida/Certificada
-
20/07/2024 09:20
deferimento
-
12/07/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 08:43
Expedida/Certificada
-
02/07/2024 11:02
Outras Decisões
-
02/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 00:54
Expedida/Certificada
-
19/06/2024 23:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 10:17
Mero expediente
-
16/02/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 07:39
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 14:16
Mero expediente
-
29/08/2023 10:04
Expedição de Carta precatória.
-
19/06/2023 09:01
Publicado ato_publicado em 19/06/2023.
-
16/06/2023 09:47
Expedida/Certificada
-
13/06/2023 09:36
deferimento
-
01/06/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 10:41
Publicado ato_publicado em 08/05/2023.
-
05/05/2023 10:10
Expedida/Certificada
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04/05/2023 14:23
Mero expediente
-
03/05/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 07:41
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 13:47
Publicado ato_publicado em 09/02/2023.
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12/12/2022 14:25
Expedida/Certificada
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31/10/2022 12:18
Outras Decisões
-
25/10/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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