TJAC - 0700251-16.2018.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:18
deferimento
-
23/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:09
Infrutífera
-
26/05/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISCILA ANDRESSA BARBERÁ DANELUCI (OAB 444419/SP), ADV: BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), ADV: CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC), ADV: LAÍS TEIXEIRA MAIA DE ARAÚJO (OAB 3854/AC) - Processo 0700251-16.2018.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Francisca Maria Teixeira MaiaB0 - REQUERIDO: B1José Joaquim de SousaB0 - Intime-se as partes da audiência de Conciliação designada para o dia 18/06/2025 às 10:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/xee-dgjm-xmf Ficam as partes advertidas que: AO RECEBER A INTIMAÇÃO, a parte deve entrar em contato com este Juízo através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI (068) 3212-8746 para instruções acerca do sistema que será utilizado no referido ato judicial E/OU Caso a parte não tenha acesso ao meio digital, DEVE COMPARECER AO FÓRUM DE BUJARI para participar da videoconferência a partir da sala passiva -
23/05/2025 09:13
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 10:30:00, Vara Única - Cível.
-
09/05/2025 10:34
Outras Decisões
-
24/04/2025 10:46
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC), Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806/AC), Chriscila Andressa Barberá Daneluci (OAB 444419/SP) Processo 0700251-16.2018.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Requerente: Francisca Maria Teixeira Maia - Requerido: José Joaquim de Sousa - Autos n.º 0700251-16.2018.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Requerente Francisca Maria Teixeira Maia Requerido José Joaquim de Sousa Decisão Cuida-se de ação de execução ajuizada por Maria Francisca Teixeira Maia de Araújo contra José Joaquim de Souza, na qual o executado apresenta impugnação à penhora concedida às págs. 589/591.
Alega o executado que o imóvel penhorado, situado na Rua Valdomiro Lopes, nº 1211, Bairro Geraldo Fleming, na cidade de Rio Branco/AC, é de propriedade de Natalia Gomelheira de Sousa, sua filha, e constitui bem de família, sendo o único imóvel residencial da família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
Aduz que o imóvel pertencia inicialmente ao executado e sua esposa Francisca de Oliveira Gomelheira, casados sob o regime de comunhão parcial de bens.
Com o falecimento de Francisca, os direitos hereditários de 50% do imóvel foram transferidos para a única filha do casal, Natalia.
Sustenta que, para regularização do imóvel junto à prefeitura, o executado fez a doação dos direitos possessórios dos outros 50% do imóvel à Natalia.
Quanto ao veículo penhorado, descrito como uma motocicleta Titan 160, ano 2018, cor preta, placa QLX2453, alega que não pertence ao executado, mas a terceiro alheio à demanda, Anderson Fernando de Araujo da Silva.
Por fim, requer a suspensão do processo por 30 dias para tentativa de acordo extrajudicial.
A parte exequente manifestou-se às págs. 623/624, argumentando que a suposta doação de 50% do imóvel ocorreu em 15/09/2023, data posterior ao início da fase de execução e à indicação do referido bem à penhora (29/01/2021).
Destaca que o executado não apresentou qualquer comprovação da data de falecimento de sua consorte para demonstrar que a transferência do imóvel para sua filha ocorreu em data contemporânea ao falecimento.
Ressalta ainda que, confrontando os documentos de págs. 606 e 609, em abril/2024 a conta de água do imóvel permanecia em nome da cônjuge falecida.
Argumenta que o executado busca, por meios escusos e com aparência de legalidade, esconder seu patrimônio.
Quanto ao veículo, alega que a impugnação é intempestiva. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Primeiramente, analiso a alegação de impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família.
Observa-se que o executado não logrou comprovar adequadamente que se trata de bem impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990.
A simples alegação de que o imóvel é utilizado como residência familiar não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade, sendo necessária comprovação efetiva de que constitui o único bem imóvel da entidade familiar destinado à moradia permanente.
Ademais, verifica-se que a doação de 50% do imóvel em favor da filha do executado ocorreu em 15/09/2023 (pág. 606), data posterior ao início da fase de execução destes autos e à indicação do referido bem à penhora (29/01/2021 - pág. 233).
Esta circunstância temporal levanta sérias dúvidas sobre a legitimidade da transferência patrimonial.
Não se pode ignorar que o executado não apresentou nos autos qualquer documento que comprove a data de falecimento de sua esposa para demonstrar que a transferência do imóvel para sua filha decorreu de sucessão legítima contemporânea ao falecimento, conforme alegado.
Pelo contrário, da certidão de casamento acostada à pág. 604, consta a informação de que o óbito da Sra.
Francisca Gomelheira de Sousa ocorreu em 16/06/2013, portanto, muito antes do início do processo executivo.
Confrontando os documentos de págs. 606 e 609, percebe-se que, mesmo após a alegada transferência total da propriedade à filha, em abril/2024 a conta de água do imóvel permanecia em nome da cônjuge falecida.
Tal situação evidencia inconsistência nas alegações do executado e reforça a aparência de fraude à execução.
Destaca-se, ainda, que a Lei n° 8.009/1990 visa proteger o bem de família da entidade familiar contra a expropriação judicial, mas essa proteção não se estende às situações em que há indícios de fraude à execução, como se verifica no presente caso.
Em relação à alegada impenhorabilidade do veículo, motocicleta Titan 160, ano 2018, cor preta, placa QLX2453, por pertencer supostamente a terceiro, Anderson Fernando de Araujo da Silva, observa-se que o executado carece de legitimidade para apresentar tal impugnação, pois o instrumento adequado seria a oposição de embargos de terceiro pelo próprio proprietário.
Quanto ao pedido de suspensão do processo para tentativa de acordo extrajudicial, embora o executado alegue interesse em realizar acordo, não apresentou qualquer proposta concreta nos autos, o que indica possível intuito protelatório.
No entanto, considerando o princípio da cooperação processual e a busca pela solução consensual dos conflitos, entendo pertinente a designação de audiência de conciliação para tentativa de composição entre as partes, sem prejuízo da manutenção da penhora realizada, que permanecerá válida até eventual acordo homologado judicialmente.
Dispositivo Posto isso: 1.
Rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo executado, mantendo a constrição sobre o imóvel situado na Rua Valdomiro Lopes, nº 1211, Bairro Geraldo Fleming, na cidade de Rio Branco/AC, bem como sobre os veículos descritos nos autos; 2.
Determino a atualização do valor da dívida na capa dos autos, conforme cálculo apresentado pela parte exequente; 3.
Determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias; 4.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência a ser designada; 5.
Ressalto que a audiência não suspende o curso do processo, permanecendo válidos os atos constritivos já realizados; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 24 de março de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
08/04/2025 08:30
Mero expediente
-
08/04/2025 06:13
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 07:54
Indeferimento
-
24/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:45
Processo Reativado
-
24/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC), Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806/AC), Chriscila Andressa Barberá Daneluci (OAB 444419/SP) Processo 0700251-16.2018.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Requerente: Francisca Maria Teixeira Maia - Requerido: José Joaquim de Sousa - Autos n.º 0700251-16.2018.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Requerente Francisca Maria Teixeira Maia Requerido José Joaquim de Sousa Decisão Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Maria Francisca Teixeira Maia de Araújo contra José Joaquim de Souza, em que se discute a execução de dívida atualizada no importe de R$ 282.736,06 (valor base novembro de 2024), conforme manifestação apresentada pela exequente.
Nos autos, houve a penhora de bens, incluindo um imóvel situado na Rua Valdomiro Lopes, nº 1211, Bairro Geraldo Fleming, em Rio Branco/AC, e uma motocicleta Titan 160, ano 2018, placa QLX2453.
O executado apresentou impugnação às págs. 597/601, sustentando, em síntese: Impenhorabilidade do imóvel: O executado alegou que o imóvel penhorado é bem de família, sendo utilizado como moradia da sua entidade familiar, o que atrairia a proteção da Lei nº 8.009/1990.
Afirmou, ainda, que 50% do imóvel foi doado à sua filha, Natalia Gomelheira de Sousa, e que a transferência ocorreu como tentativa de regularização sucessória, e não como fraude à execução.
Penhora de veículo pertencente a terceiro: O executado alegou que a motocicleta Titan 160, ano 2018, pertence a Anderson Fernando de Araújo da Silva, terceiro alheio à demanda, e que a constrição judicial sobre esse bem seria ilegal.
Suspensão do processo para tentativa de acordo: Informou que está disposto a resolver a questão por meio de um acordo e, para tanto, requereu a suspensão dos autos por 30 (trinta) dias.
Em sua manifestação às págs. 599/601, a exequente reiterou os fundamentos de sua execução e atualizou o débito remanescente, destacando o descumprimento das obrigações pelo executado.
No entanto, não apresentou oposição ao pedido de suspensão do processo para tentativa de acordo extrajudicial.
Fundamentação O Código de Processo Civil, em seu art. 313, inciso II, prevê que o processo pode ser suspenso por convenção das partes.
A tentativa de acordo extrajudicial é medida que atende aos princípios da celeridade, economia processual e solução consensual dos litígios, consagrados no art. 3º, §3º, do CPC.
A suspensão do processo por prazo razoável, como o de 30 dias pleiteado pelo executado, não configura prejuízo às partes, permitindo-lhes buscar uma solução consensual.
Ademais, decorrido o prazo de suspensão, com ou sem acordo, o feito pode prosseguir de forma regular, observando-se os atos subsequentes.
Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão, para que as partes tentem solucionar o litígio por meio de acordo extrajudicial.
Decorrido o prazo de 30 dias: a) Com acordo: As partes deverão apresenta-lo para homologação, caso em que os autos serão analisados para extinção ou adequação do processo, conforme o conteúdo do acordo. b) Sem acordo: O processo será retomado, com a análise da impugnação apresentada às págs. 597/601 e da manifestação subsequente da exequente, conforme registrado nos autos.
Após o decurso do prazo, com ou sem acordo, encaminhem-se os autos conclusos para análise e deliberação sobre a impugnação e a manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Bujari-(AC), 29 de novembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
11/12/2024 10:56
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 09:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 09:46
deferimento
-
18/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
15/08/2024 07:46
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 14:21
Mero expediente
-
13/08/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 09:04
Expedição de Alvará.
-
30/07/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
29/07/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
21/07/2024 07:47
deferimento
-
16/07/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 13:46
Expedida/Certificada
-
04/06/2024 13:32
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
04/06/2024 13:28
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
04/06/2024 13:24
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
07/05/2024 18:07
Acolhimento em Parte
-
07/05/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:39
Publicado ato_publicado em 25/04/2024.
-
23/04/2024 15:23
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
12/04/2024 08:33
Expedida/Certificada
-
13/03/2024 13:18
Mero expediente
-
13/03/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 11:09
Expedida/Certificada
-
06/03/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 08:54
Mero expediente
-
04/03/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 08:19
Publicado ato_publicado em 26/09/2023.
-
20/09/2023 13:38
Expedida/Certificada
-
11/09/2023 13:22
Bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:02
Publicado ato_publicado em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 09:59
Juntada de Mandado
-
27/06/2023 12:32
Expedida/Certificada
-
27/06/2023 12:31
Ato ordinatório
-
27/06/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 09:52
Expedição de Edital.
-
23/05/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 09:40
Expedida/Certificada
-
23/05/2023 09:40
Expedida/Certificada
-
23/05/2023 08:30
Ato ordinatório
-
30/09/2022 16:48
Mero expediente
-
05/07/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 14:10
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:10
Outras Decisões
-
04/07/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 08:32
Ato ordinatório
-
30/06/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2022 20:30
Expedida/Certificada
-
26/06/2022 20:26
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2022 20:26
Juntada de Mandado
-
26/06/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 12:05
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:05
Mero expediente
-
13/06/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 07:43
Desapensado do processo numero_do_processo
-
29/03/2022 07:43
Apensado ao processo
-
28/03/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 14:42
Mero expediente
-
14/10/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 20:16
Publicado ato_publicado em 05/07/2021.
-
02/07/2021 08:57
Expedida/Certificada
-
29/06/2021 18:14
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:14
Outras Decisões
-
16/06/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/06/2021 10:32
Expedida/Certificada
-
09/06/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 10:14
Publicado ato_publicado em 09/06/2021.
-
04/05/2021 15:41
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
15/03/2021 15:57
Expedida/Certificada
-
10/03/2021 16:58
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:58
Outras Decisões
-
15/02/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2020 17:03
Mero expediente
-
01/12/2020 07:49
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 19:05
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 14:59
Expedida/Certificada
-
05/11/2020 14:51
Não Conhecimento de recurso
-
05/11/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 11:53
Processo Reativado
-
16/03/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 10:44
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
12/03/2020 10:36
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
12/03/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2020 16:10
Expedida/Certificada
-
04/03/2020 08:46
Recebidos os autos
-
04/03/2020 08:46
Mero expediente
-
02/03/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 22:45
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2019 17:34
Expedida/Certificada
-
07/11/2019 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2019 09:43
Expedida/Certificada
-
18/10/2019 09:37
Recebidos os autos
-
18/10/2019 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 13:43
Conclusos para julgamento
-
25/06/2019 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2019 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2019 15:21
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2019 11:34
Mero expediente
-
24/05/2019 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 14:00
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2019 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 13:29
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2019 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 15:49
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2019 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 15:48
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2019 15:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 14:08
Publicado ato_publicado em 06/05/2019.
-
30/04/2019 15:03
Expedição de Mandado.
-
30/04/2019 15:03
Expedição de Mandado.
-
30/04/2019 15:03
Expedição de Mandado.
-
30/04/2019 15:03
Expedição de Mandado.
-
30/04/2019 15:03
Expedição de Mandado.
-
30/04/2019 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 13:04
Expedida/Certificada
-
30/04/2019 12:01
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2019 08:15:00, Vara Única - Cível.
-
30/04/2019 11:47
Publicado ato_publicado em 30/04/2019.
-
30/01/2019 15:46
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2019 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 15:33
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2019 11:21
Expedição de Mandado.
-
10/12/2018 07:44
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2018 15:03
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2018 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 10:43
Recebidos os autos
-
01/11/2018 10:43
Outras Decisões
-
31/10/2018 10:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 10:23
Ato ordinatório
-
23/10/2018 16:07
Expedida/Certificada
-
23/10/2018 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2018 08:49
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2018 15:43
Publicado ato_publicado em 17/10/2018.
-
11/10/2018 13:29
Expedida/Certificada
-
26/09/2018 11:10
Recebidos os autos
-
26/09/2018 11:10
Mero expediente
-
24/09/2018 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2018 15:02
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/09/2018 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2018 13:55
Mero expediente
-
21/08/2018 09:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2018 09:28
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2018 14:19
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2018 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/07/2018 13:37
Publicado ato_publicado em 27/07/2018.
-
26/07/2018 15:30
Expedição de Mandado.
-
26/07/2018 15:30
Expedição de Mandado.
-
26/07/2018 14:18
Expedida/Certificada
-
26/07/2018 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2018 14:06
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2018 09:20:00, Vara Única - Cível.
-
04/07/2018 10:59
Publicado ato_publicado em 04/07/2018.
-
03/07/2018 13:41
Expedida/Certificada
-
14/06/2018 10:38
Recebidos os autos
-
14/06/2018 10:38
Outras Decisões
-
13/06/2018 15:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2018 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2018 10:12
Publicado ato_publicado em 11/06/2018.
-
08/06/2018 11:38
Expedida/Certificada
-
06/06/2018 16:53
Recebidos os autos
-
06/06/2018 16:53
Mero expediente
-
05/06/2018 16:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2018 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2018 13:29
Publicado ato_publicado em 04/06/2018.
-
29/05/2018 13:51
Expedida/Certificada
-
27/05/2018 09:15
Recebidos os autos
-
27/05/2018 09:15
Outras Decisões
-
24/05/2018 14:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2018 10:31
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
24/05/2018 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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