TJAC - 0701421-98.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Laiza dos Anjos Camilo (OAB 6921/RO) Processo 0701421-98.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Loudes Lopes Kaxinawa - A parte autora Maria de Loudes Lopes Kaxinawa ajuizou a presente ação, contudo verificou-se a ausência de condição da ação.
Estabelece o artigo 493 do Código de Processo Civil que na hipótese de algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No caso em exame, o autor ingressou em juízo com cumprimento de sentença em autos apartados em face do INSS, pugnando pela intimação da parte devedora para o pagamento dos valores que lhe são devidos.
Entretanto, o cumprimento de sentença, não prosseguirá como nova ação, mas tão somente como fase processual, sendo assim um processo sincrético em que os atos executórios se operam nos próprios autos do processo de conhecimento.
Como bem exemplificou o Marcio Thomaz Bastos: A 'efetivação' forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento, após um 'tempus iudicatti', sem necessidade de um 'processo autônomo' de execução (afastam-se os princípios teóricos em homenagem à eficiência e brevidade); processo 'sincrético', no dizer de autorizado processualista (http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2007_1/helen_lentz.pdf).
Ante o exposto, entendendo que a parte autora é carecedora de ação, eis que já não tem interesse de agir, com fundamento no artigo 493, combinado com o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intime-se. -
12/12/2024 08:38
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 18:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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