TJAC - 1002564-91.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 07:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002564-91.2024.8.01.0000 - Revisão Criminal - Capixaba - Revisionando: Josimar Pereira da Silva - Revisionado: Ministério Público do Estado do Acre - Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0008-75, com 2 folhas. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Fladeniz Pereira da Paixão (OAB: 2460/AC) -
01/02/2025 07:03
Publicado ato_publicado em 01/02/2025.
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31/01/2025 13:33
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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29/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002564-91.2024.8.01.0000 - Revisão Criminal - Capixaba - Revisionando: Josimar Pereira da Silva - Revisionado: Ministério Público do Estado do Acre - Despacho Em juízo preliminar de processamento do instituto revisional, verifico que não se encontra preenchido um dos requisitos de admissibilidade da ação, qual seja o recolhimento da taxa prevista na Lei Estadual n. 1.422/2001, em sua Tabela J, item III, alínea b, não tendo o requerente comprovado o respectivo preparo ou sequer postulado os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ou mesmo comprovado sua condição de necessidade, eis que não comprovada nos autos sua condição de miserabilidade (ausência de declaração de hipossuficiência e documentos aptos a comprovar esta condição), assim como sua procuradora nem mesmo poderia requerer tal benesse, eis que a procuração de fl. 8 não lhe confere poderes para tanto.
Ante o exposto, INTIME-SE o autor, por meio de sua Patrona, para recolher as custas ou comprovar sua condição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Silente, venham os autos conclusos para indeferimento in limine, nos termos do § 3º, art. 625, CPP.
Publique-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 11 de dezembro de 2024.
Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Fladeniz Pereira da Paixão (OAB: 2460/AC) -
12/12/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:08
Mero expediente
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10/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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10/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:19
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 07:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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