TJAC - 0705666-81.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) Processo 0705666-81.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Rosa Maria Nicacio - Devedor: Fabio Santos de Santana - Sentença Declaro, com fundamento nos arts. 924, II e 925, do NCPC, à vista da satisfação da obrigação, a EXTINÇÃO do processo e, assim, determino as providências necessárias.
P.R.I.
Dispensada a intimação por ausência de prejuízo.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. -
21/11/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:04
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:25
Expedição de Alvará.
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18/11/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:33
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:33
Expedição de alvará de levantamento
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05/11/2024 00:43
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 01:31
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:27
Intimação
ADV: Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) Processo 0705666-81.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Rosa Maria Nicacio - Devedor: Fabio Santos de Santana - Defiro a pretensão executória.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário do débito.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, prossiga-se o feito com a rotina de espécie.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBAJUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, podendo, a pedido da parte interessada, ser(em) o(s) bem(ns) penhorado(s) depositados com o credor; Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos. -
31/10/2024 09:03
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 09:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:13
Bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
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12/10/2024 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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08/10/2024 11:46
Expedida/Certificada
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08/10/2024 10:06
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:06
Mero expediente
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20/09/2024 07:04
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:57
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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