TJAC - 0722916-43.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC), ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC), ADV: CARLOS VENICIUS FERREIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB 3851/AC) - Processo 0722916-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Estevão de SouzaB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Trata-se de ação proposta por Maria Estevão de Souza contra o Estado do Acre, com pedido de fornecimento do medicamento Regorafenibe, em razão de sua condição de saúde.
No entanto, conforme manifestação da parte autora às pp. 204/205, ficou consignado que, em 03/06/2025, a médica oncologista que acompanha a autora recomendou a suspensão imediata do uso do referido medicamento, devido aos efeitos adversos severos à saúde do paciente, conforme se verifica no Relatório Médico.
A autora informou que, em virtude da recomendação médica, deixou de sacar o valor liberado em alvará de p. 198 e, em seguida, realizou o depósito judicial da quantia restante de R$ 13.076,00 (treze mil e setenta e seis reais), em posse de seu advogado.
Entretanto, observa-se que o alvará de levantamento do valor de R$ 35.380,00 (trinta e cinco mil, trezentos e oitenta reais), referente ao valor liberado pelo Estado do Acre, foi expedido conforme p. 155, com resgate comprovado pelos extratos bancários constantes nas pp. 160/161.
Contudo, a autora não efetuou a devolução desse montante.
Ante o exposto, e com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, por perda de objeto, uma vez que a autora não mais necessita do medicamento pleiteado, conforme relatório médico apresentado.
Ademais, em face da ausência de devolução pela autora do valor referente ao alvará levantado, conforme consta no extrato bancário de pp. 160/161, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à devolução dos valores indevidamente levantados, sob pena de bloqueio dos valores devidos, devendo ser comprovado nos autos.
Sem custas, considerando a concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 13:25
Expedida/Certificada
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18/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 07:22
Perda do objeto
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04/07/2025 12:06
Expedição de Alvará.
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04/07/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC), ADV: CARLOS VENICIUS FERREIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB 3851/AC), ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC) - Processo 0722916-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Estevão de SouzaB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Tendo em vista a existência de valor a ser restituído ao Estado do Acre, em razão da devolução realizada pela demandante no valor de R$ 13.076,00 (treze mil e setenta e seis reais) e do depósito realizado pelo ente na quantia de R$ 35.380,00 (trinta e cinco mil, trezentos e oitenta reais), não ser mais necessário, expeça-se o competente alvará para transferência das quantias depositadas nos autos, e suas respectivas atualizações monetárias, para o Fundo Estadual de Saúde - FUNDES/AC, Banco do Brasil, agencia 3550-5, conta corrente 8825-0, código identificado 419-7, para que possa efetuar o levantamento do valor.
Feita a transferência, expeça-se o competente Alvará com autorização de saque.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), data registrada no sistema. -
01/07/2025 11:33
Expedida/Certificada
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01/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 10:14
Expedição de alvará de levantamento
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26/06/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/06/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS VENICIUS FERREIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB 3851/AC), ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC), ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC) - Processo 0722916-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Estevão de SouzaB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - O Estado do Acre, pugna à p. 218, pela intimação da autora para que comprove a destinação dos valores recebidos, em razão da restituição realizada pela demandante ter sido no valor de R$ 13.076,00 (treze mil e setenta e seis reais) e o ente ter depositado a quantia de R$ 35.380,00 (trinta e cinco mil, trezentos e oitenta reais), conforme nota de pagamento de fls. 190.
Deixo de realizar a intimação, tendo em vista que, conforme informado pela própria parte autora, não houve o saque do valor liberado à p. 198, tendo este alvará sido cancelado de acordo com a decisão de p. 209.
Desta forma, os valores encontram-se depositados em conta judicial, conforme documentos de pp. 210/213.
Intime-se o Estado do Acre para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 11:48
Expedida/Certificada
-
23/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:04
Mero expediente
-
16/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição inicial
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12/06/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC), ADV: CARLOS VENICIUS FERREIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB 3851/AC), ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC) - Processo 0722916-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Estevão de SouzaB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - A parte autora apresenta manifestação às pp. 204/205, para informar que na data de 03/06/2025, a médica oncologista que a acompanha recomendou a suspensão imediata do medicamento Regorafenibe, em razão de efeitos adversos severos à saúde do paciente, conforme se verifica no Relatório Médico anexado à manifestação.
Diante disso, a parte autora relata que deixou de sacar o valor liberado em alvará à p. 198 e realiza o depósito judicial da quantia restante em posse de seu advogado, no valor de R$ 13.076,00 (treze mil e setenta e seis reais).
Desta forma, determino o cancelamento do alvará de p. 198.
Intime-se o Estado do Acre para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito.
Intimem-se. -
11/06/2025 11:43
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 18:40
Outras Decisões
-
09/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
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07/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC), ADV: CARLOS VENICIUS FERREIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB 3851/AC), ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC) - Processo 0722916-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Estevão de SouzaB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - O Estado do Acre comprovou o depósito judicial do valor remanescente, referente a 2 (dois) meses, para a aquisição do medicamento Regorafenibe (Stivarga).
Alvará expedido à p. 198.
Ressalto que o valor liberado corresponde à aquisição do medicamento indicado (Regorafenibe) e é dever da autora a apresentação da nota fiscal, bem como a assinatura ou ciência, por escrito, do termo de responsabilidade anexado à p. 184.
Na sequência, necessário que a autora providencie a renovação da prescrição médica, a ser apresentada no DAFI (ao lado do HEMOACRE) ou via e-mail ([email protected] ou [email protected]), com antecedência de 50 (cinquenta) dias, a fim de possibilitar a aquisição do fármaco pelo ente público.
A autora deverá estar cadastrada na Unidade de Saúde e seguir as diretrizes recomendadas com o objetivo de receber o tratamento e acompanhamento adequados.
Intime-se a parte autora para saque do alvará expedido à p. 198 e ciência da presente decisão.
Cumpra-se. -
04/06/2025 11:20
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 08:52
Outras Decisões
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03/06/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/05/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:23
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 09:45
Expedição de alvará de levantamento
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06/05/2025 07:47
Conclusos para decisão
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06/05/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:47
Expedida/Certificada
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05/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:47
Mero expediente
-
03/05/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 03:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/04/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:57
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Gustavo Sena da Silva (OAB 6208/AC), Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior (OAB 3851/AC) Processo 0722916-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Estevão de Souza - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Verifica-se dos autos que o Estado do Acre não cumpriu a determinação judicial de efetuar o depósito judicial referente à aquisição do medicamento destinado à parte autora, conforme determinado na decisão de pp. 124.
No presente caso, a presente tutela recursal foi deferida em p. 86 e o prazo expirou em 29/02/2025, sem que tenha havido a entrega do fármaco.
Em que pese tenha apresentado nota de empenho (p. 138), não há comprovação do efetivo depósito judicial do valor devido, conforme certidão de p. 143, que atesta a inexistência de qualquer quantia vinculada a este processo.
Ressalte-se que o prazo concedido na decisão anterior, de 48 (quarenta e oito) horas, já transcorreu sem que houvesse cumprimento voluntário da ordem judicial, mesmo após o indeferimento do pedido de dilação de prazo.
Diante da inércia reiterada do ente público e da urgência que o caso demanda, determino o sequestro do valor de R$ 37.696,68 (trinta e sete mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos) diretamente nas contas do Estado do Acre, via Sisbajud, a fim de garantir a efetivação da tutela de urgência deferida nos autos.
Após, intime-se o Estado do Acre para ciência da presente decisão.
Cumpra-se. -
16/04/2025 12:15
Expedida/Certificada
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16/04/2025 12:01
Expedição de Alvará.
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16/04/2025 11:48
Expedição de alvará de levantamento
-
16/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:38
Bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/04/2025 03:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/04/2025 10:57
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior (OAB 3851/AC) Processo 0722916-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Estevão de Souza - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pelo Estado do Acre para cumprimento de decisão judicial que determinou o fornecimento do medicamento à parte autora ou, alternativamente, o depósito judicial dos valores necessários à sua aquisição.
Verifica-se, contudo, que o prazo para cumprimento da tutela recursal deferida expirou-se em 29/02/2025, sem que tenha sido efetivada a entrega do fármaco à parte autora ou realizado o depósito judicial correspondente.
Além do mais, a decisão de pp. 109/110, concedeu o prazo improrrogável de 72 (setenta e duas horas) e, novamente, sem cumprimento.
Ainda que haja nos autos documento informando o início do procedimento de depósito judicial, o decurso do prazo sem a efetiva conclusão do pagamento, compromete o cumprimento célere e adequado da ordem judicial, especialmente diante da urgência que o caso impõe.
Diante do exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Estado do Acre.
Intime-se o Estado do Acre para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetivar o depósito judicial dos valores necessários à aquisição do medicamento, conforme determinado, sob pena de sequestro dos valores.
Cumpra-se com urgência. -
02/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:36
Expedida/Certificada
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02/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:29
Mero expediente
-
01/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior (OAB 3851/AC) Processo 0722916-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Estevão de Souza - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral - A parte autora requer o cumprimento da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 1000201-97.2025.8.01.0000, no qual o Relator, Desembargador Elcio Mendes, determinou que o Estado do Acre fornecesse o fármaco no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Verifico dos autos que o Estado do Acre foi devidamente intimado da decisão em 14/02/2025.
Ocorre que, transcorrido o prazo estabelecido, a ordem judicial ainda não foi cumprida, configurando manifesta desobediência ao comando judicial.
O descumprimento da decisão liminar não apenas configura desobediência judicial, mas também agrava a situação da parte autora, que necessita do fármaco para seu tratamento de saúde.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte autora e determino que o Estado do Acre cumpra imediatamente a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1000201-97.2025.8.01.0000, procedendo com a entrega do fármaco no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas ou proceda com o depósito da quantia orçada pela parte autora, sob pena de majoração da multa diária e adoção de medidas coercitivas cabíveis.
A parte autora também requer a fixação de multa diária pelo descumprimento da decisão liminar, a ser contada desde 02/03/2025 até a efetiva entrega do fármaco.
Quanto a este pedido, INDEFIRO, pois não se trata do momento processual adequado, podendo ser formulado na fase de cumprimento de sentença. -
20/03/2025 11:32
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 07:28
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 19:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 08:37
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
-
12/03/2025 11:42
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 21:05
Mero expediente
-
10/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior (OAB 3851/AC) Processo 0722916-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Estevão de Souza - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral - A tutela de urgência recursal foi deferida às pp. 76/87, no Agravo de Instrumento nº 1000201-97.2025.8.01.0000.
Determino a intimação do Estado do Acre para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a entrega do fármaco à autora.
Após, à conclusão para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/02/2025 11:20
Expedida/Certificada
-
27/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:19
Mero expediente
-
26/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/02/2025 08:55
Mero expediente
-
10/02/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior (OAB 3851/AC) Processo 0722916-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Estevão de Souza - Diante do exposto, mantenho a decisão anteriormente proferida e INDEFIRO a impugnação apresentada pela parte autora, mantendo a vigência da Nota Técnica n. 297307 e a negativa do fornecimento do medicamento Regorafenibe pelo Estado do Acre. -
08/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:58
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 10:11
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
31/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
14/01/2025 11:50
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:49
Juntada de Petição de parecer
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08/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior (OAB 3851/AC) Processo 0722916-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Estevão de Souza - A autora ajuizou a presente ação pleiteando o fornecimento do medicamento Regorafenibe para o tratamento de câncer colorretal metastático (CID10: C18).
O custo anual estimado do tratamento é de R$ 257.775,84 (duzentos e cinquenta e sete mil setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Considerando o recente entendimento do STF no Tema 1234, o valor do tratamento anual é inferior a 210 salários mínimos, razão pela qual a competência para julgamento da presente ação é da Justiça Estadual, nos termos da decisão.
Os autos foram devidamente cadastrados no sistema e-Natjus para emissão de Parecer Técnico, sob o nº 297307.
Aguarde-se o decurso do prazo de 3 (três) dias.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 11:58
Expedida/Certificada
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07/01/2025 09:29
Mero expediente
-
23/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior (OAB 3851/AC) Processo 0722916-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Estevão de Souza - O presente caso trata do pedido de fornecimento do medicamento REGORAFENIBE, que não está incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) do Sistema Único de Saúde (SUS) nem previsto nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde para a condição clínica da autora.
De acordo com o entendimento estabelecido no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), a necessidade do medicamento não pode ser fundamentada apenas em relatórios médicos. É fundamental que a opinião do profissional de saúde seja amparada por evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos avaliados, revisões sistemáticas ou meta-análises.
Além disso, conforme o Tema 6 do STF, a autora deve demonstrar: A negativa formal do fornecido pelo órgão público responsável; Quais medicamentos disponíveis na lista do SUS já foram utilizados; A inexistência de alternativas terapêuticas terapêuticas disponíveis no SUS que possam substituir o medicamento pleiteado.
Diante disso, com base nos princípios do contraditório substancial e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emender a petição inicial, corrigindo como inconsistências apontadas.
A ausência de correção poderá levar ao indeferimento da petição inicial, conforme disposto no artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015. -
12/12/2024 10:20
Expedida/Certificada
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11/12/2024 11:03
Mero expediente
-
11/12/2024 07:25
Conclusos para despacho
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11/12/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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