TJAC - 0701568-48.2024.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:27
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:15
Juntada de Ofício
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20/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 11:35
Expedição de Carta precatória.
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07/05/2025 21:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Talles Menezes Mendes (OAB 2590/AC) Processo 0701568-48.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valeria Evangelista da Silva - DECISÃO Vistos, etc.
Da revelia: Considerando o teor da certidão de fls. 20, decreto à revelia do INSS, sem, contudo, aplicar-lhes os efeitos, nos termos do art. 345, II do CPC.
Da Perícia Médica: Dando prosseguimento, determino que o autor se submeta à perícia médica e estudo social.
Faculto ao litigantes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Expeça-se carta precatória à Justiça Federal, para fins de agendamento de perícia médica, com médico especializado, com posterior comunicação a este juízo.
Após agendamento, intime-se, pessoalmente, o autor da data e local designado.
Advirta-se à parte autora que deverá comparecer ao local determinado munida de documentos pessoais, dos prontuários e laudos médicos que se fizerem necessários.
Do Estudo Social: Nomeio a assistente social, Sr.
Alex Bruno Castro Ribeiro , devidamente cadastrado, para elaborar a realização do estudo social requestado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da nomeação e finalidade intime-se a assistente social, podendo a escrivania fazer via telefone fornecido pela profissional, mediante certificação nos autos.
Advirta a profissional que seus honorários serão fixados de acordo com a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça.
Carreado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre ele, no prazo legal (15 (quinze) para a autora e 30 (trinta) dias para o INSS), podendo, se houver, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (NCPC, art. 477, §1º).
Após, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no próximo mutirão previdenciário desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se -
21/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:05
Ato ordinatório
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21/03/2025 13:33
Expedida/Certificada
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18/03/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 18:57
Decisão de Saneamento e Organização
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11/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Talles Menezes Mendes (OAB 2590/AC) Processo 0701568-48.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valeria Evangelista da Silva - DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial pois presentes os requisitos (art. 319, CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, nesta primeira cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência, especialmente pelos documentos juntados na exordial, dos quais não se pode extrair a certeza do direito invocado pela parte autora.
Conceder a tutela de urgência neste momento processual, antes do contraditório, seria temerário, vez que passível de reversibilidade da medida, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ora suplicada.
Cite-se o INSS, via portal eletrônico, para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo, com a contestação, ouça-se a parte autora em 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Caso a parte requerida não ofereça contestação, no prazo legal, certifique-se e voltem-me conclusos.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:38
Ato ordinatório
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12/12/2024 10:31
Expedida/Certificada
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12/12/2024 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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