TJAC - 0700299-59.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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30/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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30/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 10:01
Expedida/Certificada
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13/05/2025 15:19
Mero expediente
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13/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 05:56
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 05:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 5694S/AC) Processo 0700299-59.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maylon Kennedy Viana de Lima, - Requerido: Nu Financeira S/A - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
26/03/2025 07:22
Expedida/Certificada
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11/03/2025 17:14
Ato ordinatório
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25/02/2025 12:35
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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18/02/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Apelação
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27/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 5694S/AC) Processo 0700299-59.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maylon Kennedy Viana de Lima, - Requerido: Nu Financeira S/A - Sentença Maylon Kennedy Viana de Lima, ajuizou ação declaratória de nulidade de cobrança abusiva c/c indenização por danos morais, em face da Nu Financeira S/A, alegando, sem síntese, que seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, referente a débitos, quais sejam, R$ 231,02 (duzentos e trinta e um reais e dois centavos), e que desconhece a origem e a legitimidade desta cobrança.
Diante da impossibilidade de resolução extrajudicial dos seus pedidos, requer que seja aplicado oCDC, com consequente inversão do ônus da prova a fim de declarar a inexistência dos débitos, exclusão do seu nome do cadastro de proteção de crédito, condenação do requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Documentos às pp. 09/35.
Decisão que deferindo o pedido de justiça gratuita às pp. 36/37.
A parte requerida apresentou contestação às pp. 41/66.
Apontou, preliminarmente, impugnação a gratuidade da justiça e ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que a negativação é referente a contratação de cartão de crédito pelo requerente através dos canais digitais.
Informa que, o requerente desbloqueou o cartão, cadastrou senha e realizou diversas compras, contudo que ficou inadimplente.
Impugnou a configuração dos danos morais, bem como o valor a este título pretendido, por fim, requereu a improcedência da ação.
Réplica (pp. 136/146).
Determinada a especificação de provas (p. 147), onde a parte reclamante manifestou pela realização de perícia grafotécnica (pp. 152/162).
Indeferido o pedido de realização de perícia grafotécnica (p. 164). É o breve relato.
DECIDO.
Promovo o julgamento imediato da lide, nos termos do disposto no art.355,I, doCPC, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia.
No que se refere a preliminar de ausência resistida pela parte autora, por alegar não haver prova de tentar solucionar administrativamente o problema, de igual forma não tem acolhimento.
Em se tratando de inclusão dita como indevida do nome do autor nos cadastros de maus pagadores, a simples inscrição em si vem a princípio desencadear a suposta lesão ao direito, não se fazendo necessária a prova da solicitação administrativa como alega a ré.
Diante disso, rejeito esta preliminar, por restar demonstrado o interesse de agir da parte requerente.
Quanto a preliminar de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, ao avaliar o caso, não vislumbro o preenchimento, pela parte requerente, dos requisitos legais, posto que não apresentou documentos probatórios suficientes de sua condição hipossuficiente.
Diante disso, entendo pela possibilidade de arcar com as custas processuais e com ônus sucumbenciais.
Assim, acolho a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
A relação jurídica mantida entre as partes, é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos peloCódigo de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme art.3ºdoCDC.
Ficou demonstrado nos autos, que o requerente teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, SPC pela empresa requerida, devido ao débito no valor de R$ 231,02 (duzentos e trinta e um reais e dois centavos), conforme documento incluso na p. 15.
Portanto o requerente provou o alegado fato praticado pela requerida.
Por outro vértice, no caso em análise onde o requerente postula a declaração de inexistência da dívida, exclusão da inscrição do nome relativo ao débito junto aos cadastros de restrição e reparação financeira, sob fundamento da negativa na celebração do contrato com a ré, torna-se impossível fazer prova negativa neste sentido.
Portanto competiria a parte requerida demonstrar quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte autora, oonus probandié seu consoante dispõe o art.373, incisoIIdoCPC.
No presente caso, cumpre este desiderato mediante a juntada de diversos documentos, dentre os quais o passo a passo que foi realizado pela requerente para firmar o contrato na plataforma digital da parte requerida, com a apresentação de fotografia em tempo real (selfie) com a sua carteira de identidade, identificando ter sido ele, ou seja, o requerente, quem firmou o referido contrato.
Bem como foram acostados os extratos de movimentação financeira na conta digital, pelo requerente, além de movimentações de compras e pagamentos realizados pela autora na conta mantida com a parte requerida (pp. 114/118).
Diante disso, restou demonstrado fartamente nos autos que os débitos foram contraídos pela parte requerente oriundos da relação contratual mantida com a parte acionada ao longo dos anos pela utilização contínua do cartão de crédito.
Mesmo não havendo a parte requerida apresentado o contrato, denota-se pelos extratos das faturas do cartão de crédito, que foi este utilizado regularmente, constando inclusive transferências da parte requerente via pix, para contas onde também consta como titular.
Conduta esta que não se coaduna com um falsário/estelionatário que não mede as consequências para em curto espaço de tempo lesar terceiros, auferindo ganhos e vantagem de forma imediata, o que não ocorreu no caso dos autos.
Não há também como atribuir a culpa da inserção a parte demandada, visto que veio somente a exercer o seu direito na condição de credor, em vista da inadimplência da dívida pela parte requerente.
Quanto ao dano moral, este configura-se como o sofrimento causado a alma, ou seja a dor, angústia, humilhação, em decorrência de conduta ilícita praticada por outrem repercutindo diretamente na vítima.
No caso em análise, não se configuraram os danos morais sofridos pelo requerente, visto que deixou de adimplir o débito oriundo do contrato de cartão de crédito contraído junto a requerida.
Portanto inexiste o nexo causal entre a negativação do nome da requerente e os supostos danos sofridos pela mesma, por ser legítima a inscrição do nome desta no cadastro de inadimplentes.
Diante disso não têm procedência os pedidos de danos morais, nem a declaratória de inexistência da dívida, por ter restado provado quanto ao contrato firmado pela requerente que originou o referido débito.
No mais, destaco que as demais questões arguidas pelas partes não apresentam o condão de, em tese, infirmar a conclusão a que se chegou na presente fundamentação.
Além disso, tem-se observado que a partir de listas de consumidores com informações vazadas, alguns profissionais da advocacia têm ajuizado dezenas ou centenas de ações idênticas, sem especificidades, tentando a sorte de receber indenizações no caso de a fornecedora apresentar defesa também genérica - o que não aconteceu aqui.
Destaco ainda que o procurador da parte autora ajuizou 96 processos só na comarca de Sena Madureira, todos quase iguais, sobre a mesma matéria: inscrição indevida "desconhecida", contra os mesmos grandes fornecedores.
O que se questiona é que o modo de peticionar sempre genérico - e que tenta transferir ao devedor todos os ônus de provar- pode caracterizarlitigância predatória.
No caso em questão, observa-se que a parte autora informou que desconhecia a dívida, embora tenha juntado negativação referente a outra instituição financeira.
A postura das partes deve ser transparente, deve ser pautada pela verdade.
Logo, por ter a reclamante incorrido nas práticas do artigo80,IIeIII, doCPC, condeno-a ao pagamento da pena de multa porlitigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor dado à causa (artigo81, doCPC).
Portanto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora Maylon Kennedy Viana de Lima, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual declaro o débito existente e exigível.
Revogo os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a autora no pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, Publique-se, intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sena Madureira-(AC), 14 de janeiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
23/01/2025 10:43
Expedida/Certificada
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14/01/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 12:21
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 5694S/AC) Processo 0700299-59.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maylon Kennedy Viana de Lima, - Requerido: Nu Financeira S/A - Decisão A parte autora requereu, dentre outras, a produção de prova pericial (pp. 152-162).
Contudo, considerando que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), entendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica, à luz da similitude de assinatura, por semelhança, bem assim todo o conjunto probatório acostado aos autos, inclusive tempo e modo de contratação, conforme precedentes: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso, o magistrado destacou a desnecessidade de produção de prova pericial, por entender que a documentação carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa.
Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora. (TJ-MS - AC: 08011741620208120029 MS 0801174-16.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021) Assim, indefiro o pedido de prova pericial.
Declaro encerrada a instrução processual.
Remeta-se à fila de "concluso para sentença".
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 11 de novembro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
11/12/2024 12:20
Expedida/Certificada
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11/12/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 19:49
Outras Decisões
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25/10/2024 17:43
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 11:50
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
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05/09/2024 09:12
Expedida/Certificada
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02/09/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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30/08/2024 11:30
Expedida/Certificada
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27/08/2024 12:43
Outras Decisões
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26/08/2024 06:29
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 10:36
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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31/07/2024 10:54
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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30/07/2024 08:03
Expedida/Certificada
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25/07/2024 16:35
Ato ordinatório
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23/07/2024 07:36
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 14:41
Expedição de Carta.
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19/04/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
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18/04/2024 11:55
Expedida/Certificada
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01/04/2024 16:29
Outras Decisões
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01/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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