TJAC - 0700726-95.2020.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:25
Mero expediente
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28/05/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC), ADV: LUCAS SOUZA MELO (OAB 6637/AC), ADV: RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 101729/PR), ADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC), ADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC), ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF) - Processo 0700726-95.2020.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - REQUERENTE: B1Banco da Amazônia S/AB0 - REQUERIDO: B1J L dos SantosB0 - B1Jose Lima dos SantosB0 - B1Artemilda Mendes dos SantosB0 - Decisão Em atenção a manifestação de pp. 238/240, na qual os requeridos consideraram a possibilidade de reforma do entendimento exarado de pp. 230/232, esclareço que mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se os termos da decisão de recebimento do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 08 de abril de 2025. -
27/05/2025 11:29
Expedida/Certificada
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27/05/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF), ADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC), ADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC), ADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC), ADV: RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 101729/PR), ADV: LUCAS SOUZA MELO (OAB 6637/AC) - Processo 0700726-95.2020.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - REQUERENTE: B1Banco da Amazônia S/AB0 - REQUERIDO: B1J L dos SantosB0 - B1Jose Lima dos SantosB0 - B1Artemilda Mendes dos SantosB0 - Despacho Considerando o pedido de habilitação de p. 242, DETERMINO: Habilite-se o patrono RAFAEL FURTADO AYRES, OAB/DF 17.380, devendo as intimações do Banco da Amazônia S/A ocorrerem exclusivamente em seu nome.
Publique-se a decisão de p. 241, observando-se o novo patrono habilitado.
Cumpra-se. -
26/05/2025 10:26
Expedida/Certificada
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09/05/2025 09:06
Expedida/Certificada
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23/04/2025 16:24
Mero expediente
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23/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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21/04/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:25
Mero expediente
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08/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 05:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Romero Carvalho Melo (OAB 5191/AC), Raimundo Bessa Junior (OAB 101729/PR) Processo 0700726-95.2020.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Banco da Amazônia S/A - Requerido: Jose Lima dos Santos, Artemilda Mendes dos Santos, J L dos Santos - Decisão O executado apresentou objeção de pré-executividade, ob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancário nº 049 12/0392-6 não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pela lei.
Sustentam os executados que a cédula executada não especifica o valor das prestações mensais e os critérios para sua determinação, comprometendo sua exequibilidade.
Apresentou documentos. (pp. 140/200).
Em contraditório o exequente manifestou que nenhum dos argumentos são capazes de obstruir o prosseguimento do feito. (pp. 208/222).
O exequente impugnou a exceção, arguindo sua inadequação processual, pois a matéria suscitada exige dilação probatória, devendo ser analisada por meio de embargos à execução, e não pela via excepcional da exceção de pré-executividade.
Requereu ao final a rejeição da presente exceção de pré-executividade.
Decido.
A exceção de pré-executividade, segundo a doutrina e jurisprudência sedimentadas, é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida como meio processual, isento de custas, em que o executado pode arguir a ausência dos requisitos necessários à formação e ao desenvolvimento válido e regular da ação de execução, ou seja, dos pressupostos processuais, das condições da ação e dos vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. É por demais óbvio que, diante de tais matérias de ordem pública que permite ao juiz a apreciação ex officio e a qualquer tempo, deve o executado dispor de meios processuais adequados à defesa, longe do formalismo dos embargos à execução, que se constituem verdadeira ação judicial com ampla cognição, e também da custosa garantia do juízo, nos casos em que exigida, a fim de discutir o cabimento de uma ação executória fadada ao fracasso.
A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, pois se trata de espécie excepcional de defesa a ser utilizada em processo de execução independentemente de embargos do devedor, que por sua vez se trata de ação de conhecimento incidental sobre a execução, é utilizada principalmente para questões de reconhecimento de plano da matéria ventilada, sem necessidade de produção de outras provas, entre as possibilidades de uso também existem as modificativas e extintivas do direito, como anistia, prescrição, decadência etc.
Seguindo orientação firmada pelo verbete da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é utilizada principalmente para questões de reconhecimento de plano da matéria discutida. É dizer, a exceção só será acolhida na hipótese de a irregularidade ou o vício apontado no título serem perceptíveis de imediato e em casos nos quais não se verifique prima facie a necessidade de produção de provas sobre matérias que podem ser conhecidas inclusive de ofício pelo juiz.
Do contrário, o deslinde da controvérsia deverá ser objeto de embargos à execução.
O que não se pode admitir é a instauração de uma instrução incidente, de forma que todas as questões que demandem provas devem ser remetidas aos embargos - que têm natureza cognitiva e admitem ampla instrução.
Havendo impugnação da parte contrária quanto aos fundamentos invocados e não sendo perceptível ictu oculi o alegado vício formal no título executivo, a matéria levantada incidentalmente exorbita os limites cognitivos da exceção, devendo ser deduzida em embargos.
Ademais, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada a qualquer tempo, substituindo a defesa oponível através de embargos à execução.
Nota-se que a primeira oportunidade para se pronunciar nos autos foi após a nomeação de bens à penhora (pp. 67/68), ocorrida em 29/12/2020.
Posteriormente, houve manifestação do Exequente, ora excepto, informando não aceitar o bem indicado, requerendo a constrição recaia sobre a ordem do art. 835 do CPC (pp. 84/85).
No caso em análise, verifica-se que a questão levantada pelos excipientes exige produção de provas, especialmente no que concerne à forma de cálculo da dívida e à adequação do demonstrativo do débito ao contrato firmado entre as partes.
A alegação de ausência de clareza na discriminação das parcelas da Cédula de Crédito Bancário demanda a análise do contrato subjacente, dos cálculos apresentados pelo credor e da evolução do débito, o que evidentemente não pode ser resolvido sem instrução probatória.
Portanto, tendo em vista que a matéria invocada pelos excipientes demanda a produção de prova documental e análise contratual aprofundada, a exceção de pré-executividade revela-se incabível.
No mais, os excipientes pleitearam os benefícios da justiça gratuita, argumentando insuficiência econômica.
Todavia, inexiste nos autos documentação comprobatória robusta que evidencie a hipossuficiência dos excipientes.
Em face do exposto, REJEITO a exceção oposta condenando a excipiente ao pagamento das custas processuais.
Além disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência dos excipientes.
Deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios por se tratar de incidente da ação de execução.
Findo prazo para eventual insurgência, dê-se vista a parte exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se.
Sena Madureira-(AC), 14 de fevereiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
19/03/2025 11:52
Expedida/Certificada
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15/02/2025 08:42
Outras Decisões
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06/02/2025 22:52
Juntada de Petição de Réplica
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05/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:21
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Romero Carvalho Melo (OAB 5191/AC), Raimundo Bessa Junior (OAB 101729/PR) Processo 0700726-95.2020.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Banco da Amazônia S/A - Requerida: Artemilda Mendes dos Santos, Jose Lima dos Santos, J L dos Santos - Despacho Intime-se o exequente quanto ao resultado da pesquisa SISBAJUD (pp. 202-203), no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 12 de novembro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
11/12/2024 12:20
Expedida/Certificada
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12/11/2024 19:03
Mero expediente
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12/11/2024 18:22
Mero expediente
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06/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 09:29
Expedição de Carta precatória.
-
20/04/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 15:20
Ato ordinatório
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20/02/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 08:12
Recebidos os autos
-
09/05/2023 08:12
Outras Decisões
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05/01/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 10:46
Ato ordinatório
-
11/04/2022 08:27
Juntada de Outros documentos
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26/11/2021 09:57
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 14:06
Juntada de Outros documentos
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21/10/2021 13:35
Recebidos os autos
-
21/10/2021 13:35
Outras Decisões
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01/10/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2021 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2021 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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29/04/2021 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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14/04/2021 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 10:43
Conclusos para despacho
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05/04/2021 10:42
Publicado ato_publicado em 05/04/2021.
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31/03/2021 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2021 13:39
Expedida/Certificada
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05/03/2021 13:37
Ato ordinatório
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30/12/2020 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2020 21:17
Expedição de Carta.
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05/12/2020 21:17
Expedição de Carta.
-
05/12/2020 21:17
Expedição de Carta.
-
30/11/2020 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 14:47
Outras Decisões
-
21/09/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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