TJAC - 0700320-62.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700320-62.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - REQUERENTE: B1José Francisco Barbosa de MoraisB0 - REQUERIDO: B1Banco do BrasilB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial juntado às págs. 186/202, dos autos em epígrafe. -
21/07/2025 08:45
Expedida/Certificada
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18/07/2025 10:53
Ato ordinatório
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17/07/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:00
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) Processo 0700320-62.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Francisco Barbosa de Morais - Requerido: Banco do Brasil - Decisão Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por José Francisco Barbosa de Morais em face do Banco do Brasil S/A, requerendo o pagamento dos valores integrais da Conta PASEP que diz somarem R$56.392,91, considerando ser a correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP incompatível com os vários anos de contribuição para o Fundo.
Solicita pagamento e indenização referentes a suposto ressarcimento/diferença.
Anexou documentos (págs. 07/47).
Deferida a gratuidade judiciária, às pp. 48/49, determinou-se a citação do réu.
Citado, o réu apresentou contestação às pp. 62/89, impugnando o benefício de gratuidade judiciária concedido à autora e apontando ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e prescrição.
No mérito, apontou inconsistências nos cálculos do autor, discorrendo sobre os conceitos de saldo principal, rendimentos e abono salarial que, a seu ver, justificam o valor em patamar inferior às expectativas do requerente, resultando na inexistência de dano material.
Juntou documentos de pp. 90/152 e pugnou pela final improcedência.
Réplica às pp. 156/162 impugnando os argumentos defensivos.
Instados à produção de provas, as partes pugnaram pela produção de perícia contábil (pp. 165/166 e 168/169).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência, vez que é pacífico que não há interesse da União no presente caso, de modo que, inclusive, fora proferida decisão pelo juízo federal em inúmeras ações dessa natureza reconhecendo a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da demanda proposta, não merecendo ser integrada na lide, remanescendo apenas o Banco do Brasil.
Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva, já que a controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na gestão da conta do PASEP do autor, consubstanciado em supostos saques indevidos.
O réu, portanto, é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas.
Inclusive, o REsp 1.895.936, reconhece a legitimidade do Banco do Brasil.
De igual modo, sabe-se que para pessoas físicas a simples declaração de pobreza dá aso ao benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte ré, por sua vez, não trouxe nada aos autos de impugnasse os documentos trazidos pelo autor, tentando por mera argumentação modificar o entendimento anteriormente esposado.
Assim, considerando a existência de documentos acostados aos autos com a exordial que demonstram que o autor não pode arcar com as custas processuais, e considerando a falta de provas quanto aos argumentos da ré, rejeito a impugnação à gratuidade concedida, oferecida pela demandada.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, afirma a parte ré que a pretensão encontra-se prescrita, uma vez tratar-se de prazo quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32. "O prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual." Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019).
Aplica-se ao caso a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce na data da violação do direito, na hipótese, a data do saque integral do saldo da conta da participante após a aposentadoria (27/07/2017).
Portanto, não há falar em ocorrência do transcurso do prazo decenal.
Sendo rejeitada a prejudicial de prescrição.
Não havendo outra questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro saneado o feito, atestando o processo em ordem.
Fixo, pois, como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e contestação, isto é, a legalidade do índice de atualização monetária e juros para a correção dos saldos da conta vinculada ao PIS/PASEP referente ao autor, bem como a regularidade do montante entregue pela instituição financeira à parte requerente, o que será imprescindível para caracterização ou não de pretendida condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
O caso em tela não se enquadra como relação de consumo.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, é um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), oferecido aos empregados da iniciativa privada.
O ônus da prova, portanto, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
Sendo a controvérsia estabelecida questão meramente de direito a ser dirimida no campo documental e técnico, ante a complexidade das planilhas e extratos apresentados e sendo necessária a produção de prova pericial contábil requerida às pp. 186/187 e 189/190 para comprovação do ponto de colidência das teses, defiro a prova técnica e, para tanto, nomeio perito deste Juízo a ser indicado pela Secretaria/CEPRE, independente de compromisso, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato já apresentar sua proposta de honorários condizente ao trabalho a ser realizado; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC).
Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (465, § 3º, CPC).
Faculto ainda às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (cinco) dias, se ainda não o fizeram.
Estabeleço, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do início da perícia, cuja respectiva data, a ser designada e informada nos autos pelo perito, dever-se-á dar previamente ciência às partes (art. 465 e 474 do CPC).
Como a prova pericial é do interesse e foi requerida por ambas as partes, reparto os ônus da produção pericial em 50% para o autor e 50% para o réu, desde já consignando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, ou seja, sua parcela deverá ser paga ao final pelo vencido, ou caso vencida seja ela, pelo Estado, devendo o Sr.
Perito ser intimado com essa ressalva.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, facultando-as requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade e preclusão.
Decorrido o prazo sem impugnações, prossiga-se com as providências determinadas para perícia.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 17 de novembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
12/12/2024 10:40
Expedida/Certificada
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17/11/2024 16:52
Decisão de Saneamento e Organização
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02/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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30/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 13:45
Expedida/Certificada
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29/07/2024 12:36
Decisão de Saneamento e Organização
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17/05/2024 09:46
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2024 12:19
Expedida/Certificada
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14/05/2024 09:44
Ato ordinatório
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02/05/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 19:14
Expedida/Certificada
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22/04/2024 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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19/03/2024 13:58
Outras Decisões
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13/03/2024 12:47
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
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13/03/2024 09:52
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:25
Expedida/Certificada
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12/03/2024 08:11
Ato ordinatório
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07/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 08:35
Expedição de Carta.
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06/03/2024 08:16
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 08:45:00, 2ª Vara Cível.
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26/02/2024 08:53
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
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25/02/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 07:28
Expedida/Certificada
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22/02/2024 10:34
deferimento
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06/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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