TJAC - 0706676-97.2023.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) Processo 0706676-97.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Requerente: Wivrer Lima de Aquino - Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - S E N T E N Ç A A 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. requereu em 29.08.2023 e foi deferido pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte /MG, (PROCESSO N.º 5194147-26.2023.8.13.0024), o processamento de recuperação judicial e, em consequência, foram suspensos os processos afetados e em marcha neste Juizado Especial Cível e, posteriormente, foi concedida a recuperação judicial referida.
A lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, às expressas, soa que o "...plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos..." (Lei n.º 11.101/2005, art. 59, caput).
A jurisprudência do STJ, sem divergência, mudando o que deve ser mudado, é no rumo de que a aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido e, por isso, as execuções individuais intentadas contra o devedor devem ser extintas.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO, NOVAÇÃO, EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação antes suspensa prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido.
Assenta-se, no campo jurisprudencial, por exemplo, que "aprovado o plano de recuperação judicial, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas.
Nesse contexto, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções individuais" (CC 88.661/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 03/06/2008).
E, mais, a propósito, é de ressaltar os julgados seguintes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CREDOR TRABALHISTA.
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
DECISÃO LIMINAR RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONFLITO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE COMPETÊNCIA. 1.
Após aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a ações expropriatórias movidas contra a empresa devedora. [...] (AgRg no CC 132.285/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, Dje 19/05/2014) --------------------------------------------------------- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. É entendimento desta Corte que não se mostra consentâneo com a recuperação judicial o prosseguimento de execuções individuais, devendo estas ser suspensas e pagos os créditos, doravante novados, de acordo com o plano de recuperação homologado em juízo. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag 1329097/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014) --------------------------------------------------------- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
LEI N. 11.101/05.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS.
MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. 1.
A competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária no transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se processa o pedido de recuperação e em observância ao plano aprovado e homologado. 2.
A manutenção da possibilidade de os juízos de execuções individuais procederem à constrição do patrimônio das sociedades recuperandas afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial, privilegiando-se determinados credores, ao arrepio do que hegemonicamente restou estabelecido no plano de recuperação.
Inteligência do art. 6, §2º, da LF n. 11.101/05.
Concreção do princípio da preservação da empresa (art. 47). 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no CC 125.697/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/02/2013, DJe 14/02/2013) --------------------------------------------------------- RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 51, da Lei Fedral n.º 9.099/95 (LJE), no art. 59, da Lei Federal n.º 11.101/05 e, ainda, no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo, pois, a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. implicou a novação dos créditos cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, como no caso dos presentes autos, portanto, devendo a parte credora providenciar o necessário à habilitação do seu crédito.
Atualize-se (conforme a hipótese), o valor da dívida de acordo com o art. 9, II, da Lei 11.101/05 (o valor do crédito será atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação) e, ainda, expeça-se a respectiva certidão para efeito de habilitação do crédito pela parte credora no juízo competente.
Instrua-se a certidão aludida com o presente ato sentencial.
Arquive-se. -
11/12/2024 12:58
Expedida/Certificada
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29/11/2024 22:04
Recebidos os autos
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29/11/2024 22:04
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2024.
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10/08/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:05
Mero expediente
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10/05/2024 10:49
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:47
Evoluída a classe de 436 para 156
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02/05/2024 07:39
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:16
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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28/03/2024 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:32
Expedida/Certificada
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15/03/2024 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
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21/02/2024 11:16
Expedida/Certificada
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20/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:40
Ato ordinatório
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01/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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16/01/2024 10:49
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:49
Mero expediente
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14/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:25
Evoluída a classe de 436 para 156
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14/11/2023 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/11/2023 13:25
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/11/2023 13:14
Infrutífera
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03/11/2023 01:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 08:39
Publicado ato_publicado em 24/10/2023.
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23/10/2023 09:53
Expedida/Certificada
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23/10/2023 09:53
Expedida/Certificada
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23/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 08:28
Ato ordinatório
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19/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 09:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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17/10/2023 11:16
Evoluída a classe de 436 para 156
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17/10/2023 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/10/2023 11:16
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:34
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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