TJAC - 0714124-47.2017.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 07:22
Arquivado Provisoramente
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31/12/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Paulo Carpegiane Souza Campos (OAB 3285/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), JOÃO LUCAS COELHO DA SILVA (OAB 3976/AC), BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE (OAB 4152/AC) Processo 0714124-47.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Francisca Elizabete Tenorio dos Santos, José Messias Moreira - Requerido: CONDOMINIO DOS BLOCOS K1, K2, K3 E K4 - DO CONJUNTO MANOEL JULIÃO - Trata-se de cumprimento de sentença de Francisca Elizabete Tenorio dos Santos e outros. É cediço que em sede de cumprimento de sentença, aplica-se as regras da execução elencadas no código processualista.
In casu, trata-se de feito judicial em que não houve localização de bens do devedor, o que implica na regra do art. 921, inciso II e § 2º do Código de Processo Civil (suspensão pelo prazo de 1 (um) ano para localização de bens com posterior arquivamento em caso de não localização).
Na hipótese de ter sido suspensa a execução, ante não localização de bens passíveis de penhora ou ausência de citação do executado, qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu e, assim, houve a decisão de suspensão.
Após o arquivamento, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta feita, uma vez suspenso e arquivado o feito em razão do esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, entende-se que a efetivação de novas diligências depende da existência de indícios de modificação da situação econômico-financeira da Executada e possibilidade de localização de bens passíveis de penhora, evitando-se, assim, a realização de diligências inúteis, haja vista as buscas infrutíferas antes realizadas, devendo haver razoabilidade nas medidas como bem preceitua o Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Anão localização de bens do devedor configura hipótese de suspensão da execução, conforme assegurado pelo art.921, inciso III do CPC, sobretudo quando se constata que o exequente, por diversos modos, diligenciou nos autos na tentativa de alcançar a satisfação do seu crédito. 3.
Por essa razão, o pedido de desarquivamento da execução para a realização de novas diligências para a localização de bens não está inviabilizado, cabendo, todavia, ao autor, a partir de seus recursos, a realização dessas diligências necessárias, comprovando a existência de bens passíveis de penhora para que o processo retome seu curso, uma vez que o Poder Judiciário já esgotou os meios disponíveis para localização de bens necessários à satisfação dos créditos, inclusive se prolongando por prazo considerável. 4.
O processo não deve retomar seu curso se não for comprovado pelo credor que existem bens do devedor passíveis de penhora, não se admitindo pedidos de realização de diligências sem fundamento e sem comprovação de que o pleito será eficaz.
Precedentes do E.
TJDFT.
Inteligência do art.921doCPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão n.1155252,07150685020188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 15/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada - grifei) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
BENS.
AUSÊNCIA.
PESQUISA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
BACENJUD.
COOPERAÇÃO.
SUSPENSÃO PROCESSO.
DILIGÊNCIAS.
ARQUIVAMENTO. (...) 4.
Impõe-se a indeferimento do pedido de novas pesquisas aos sistemas informatizados quando a parte não demonstra novos motivos e, ainda, que, no período da suspensão processual, envidou novos esforços no sentido de localizar bens do executado. 5. É do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado, não podendo esta ser transferida ao judiciário. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1163404, 20180110333489APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: 244/249 - excerto) De mais a mais, o código processualista esclarece que a execução é de interesse do credor, havendo diversos mecanismos para localização de bens, constituindo dever do Exequente demonstrar o exaurimento das diligênciasa seu encargoantes de requerer a atuação jurisdicional na busca de bens para satisfação da obrigação, não sendo atribuição do Poder Judiciário, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
BEM PASSÍVEL DE PENHORA.
LOCALIZAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
TRANSFERÊNCIA. ÔNUS.
PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
ESGOTAMENTO.
MEIOS E DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cediço ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora.
Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário. 2.
No caso, pode a parte exequente obter as informações solicitadas, via on-line, na plataforma do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Goiás - SREI/GO, meio inclusive mais célere que a expedição de ofícios, cujo acesso está disponível a qualquer cidadão. 3.
Embora a Gratuidade de Justiça possa alcançar as custas e os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais, tal circunstância, por si só, não exonera o exequente do encargo de diligenciar, com o intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, porquanto o Cumprimento de Sentença e, consequentemente o recebimento do crédito, se dá no seu exclusivo interesse, sendo necessária a demonstração da incapacidade de obtenção dos dados diretamente ou da impossibilidade de pagamento dos custos da pesquisa junto ao Cartório Extrajudicial. 4.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07511622620208070000 DF 0751162-26.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA BACENJUD.
INDEFERIMENTO. 1.
A parte Exequente deve demonstrar sua aplicação no intuito de garantir o sucesso da execução exaurindo as diligências que estão a seu alcance para localização de bens passíveis de constrição, não podendo atribuir ao juízo os ônus resultantes de sua inércia na busca de outros bens penhoráveis, notadamente quando já teve deferida a seu favor a realização de pesquisa junto ao RENAJUD e, por duas vezes, as tentativas de bloqueio de valores por meio do referido sistema, foram todas infrutíferas, impondo-se o indeferimento de nova pesquisa. 2.
Recurso desprovido.(TJ-AC - AI: 10002147720178010000 AC 1000214-77.2017.8.01.0000, Relator: Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, Data de Julgamento: 02/05/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2017) No mais, veja-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre acerca da realização de pesquisas durante o período de suspensão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
REITERAÇÃO DE PESQUISA AO INFOJUD.
SEM RAZOABILIDADE.
SUSPENSÃO DO FEITO.
INTERRUPÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
A reiteração de pesquisa de bens do devedor nos sistemas de apoio judicial exige razoabilidade, de acordo com o caso concreto, a teor de entendimento sedimentado pelo Tribunal da Cidadania.
No caso contrato, a reiterada diligência, considerando a suspensão do processo por decisão mantida neste grau de jurisdição e as tentativas anteriores resultam todas sem êxito, não sendo plausível a interromper a suspensão dado que inexiste indícios de êxito na diligência pretendida.
Recurso desprovido." (TJAC Processo: 1001472-54.2019.8.01.0000; Relatora: Desª.
Eva Evangelista; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 11/05/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE.
SISTEMA BACEN-JUD.
TENTATIVA INFRUTÍFERA.
REITERAÇÃO.
DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL ENTRE OS PEDIDOS DE PESQUISA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
A reiteração de pesquisa via Bacen-Jud depende de demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado, quando as tentativas anteriores tenham sido infrutíferas.
Não basta apenas o decurso de lapso de tempo de pouco mais de um ano entre a última pesquisa e novo pedido para justificar o seu deferimento.
Precedentes do STJ e do TJAC.
Agravo improvido. (Relator (a): Adair Longuini; Comarca: Brasileia;Número do Processo:0001146-58.2012.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 23/04/2013; Data de registro: 25/04/2013) Por fim, é necessário consignar a conclusão da Nota Técnica nº 07/2022 deste Tribunal de Justiça do Estado do Acre acerca do presente tema: Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, alinhado ao entendimento deste Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência pátria, determino a remessa dos autos no arquivo provisório para o cômputo da prescrição intercorrente, devendo ser desarquivado em caso de localização de bens pelo credor ou alteração da situação econômica do devedor, o que deverá ser demonstrado pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 11:24
Expedida/Certificada
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09/12/2024 13:24
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
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29/11/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 07:47
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 07:44
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 19:06
Outras Decisões
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06/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2024 05:23
Expedida/Certificada
-
15/10/2024 11:17
Mero expediente
-
25/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2024 08:31
Expedida/Certificada
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11/09/2024 12:20
Ato ordinatório
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11/09/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 21:24
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2024 12:16
Expedida/Certificada
-
10/04/2024 07:54
Ato ordinatório
-
09/02/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
-
08/02/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
07/02/2024 12:34
Ato ordinatório
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06/12/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 07:07
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
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27/11/2023 07:38
Expedida/Certificada
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27/11/2023 07:29
Ato ordinatório
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24/11/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2023 11:58
Expedida/Certificada
-
24/08/2023 15:26
Ato ordinatório
-
05/07/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2023 09:22
Expedida/Certificada
-
29/06/2023 12:06
Outras Decisões
-
04/04/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2023 10:49
Expedida/Certificada
-
14/03/2023 08:45
Outras Decisões
-
01/11/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2022 13:03
Expedida/Certificada
-
17/08/2022 13:15
Outras Decisões
-
28/04/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2022 11:42
Expedida/Certificada
-
17/03/2022 14:54
Outras Decisões
-
25/11/2021 20:43
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2021 07:20
Expedida/Certificada
-
28/10/2021 08:29
Ato ordinatório
-
28/10/2021 08:27
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2021 10:13
Expedida/Certificada
-
20/09/2021 16:21
Ato ordinatório
-
20/09/2021 16:19
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 08:18
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2021 09:05
Expedida/Certificada
-
20/08/2021 09:16
Ato ordinatório
-
20/08/2021 09:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2021.
-
29/06/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2021 14:53
Expedida/Certificada
-
24/06/2021 15:56
Outras Decisões
-
03/05/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2021 15:54
Expedida/Certificada
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19/03/2021 22:01
Ato ordinatório
-
19/03/2021 21:59
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
15/03/2021 17:06
Processo Reativado
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13/07/2020 20:55
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
13/07/2020 20:55
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
13/07/2020 20:53
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 20:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/07/2020.
-
01/07/2020 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2020 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2020 18:15
Juntada de Petição de Apelação
-
23/06/2020 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2020 09:49
Publicado ato_publicado em 02/06/2020.
-
29/05/2020 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2020 16:25
Publicado ato_publicado em 29/05/2020.
-
29/05/2020 11:16
Expedida/Certificada
-
28/05/2020 21:18
Ato ordinatório
-
28/05/2020 10:54
Expedida/Certificada
-
22/05/2020 22:45
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2020 07:32
Ato ordinatório
-
18/05/2020 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2020 16:43
Publicado ato_publicado em 05/05/2020.
-
28/04/2020 11:10
Expedida/Certificada
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30/03/2020 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2020 10:17
Conclusos para julgamento
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19/02/2020 10:17
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2019 16:58
Outras Decisões
-
03/12/2019 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2019 07:33
Expedida/Certificada
-
14/10/2019 07:18
Expedida/Certificada
-
10/10/2019 11:44
Ato ordinatório
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07/10/2019 16:47
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2019 09:00:00, 3ª Vara Cível.
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23/09/2019 14:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/09/2019.
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21/08/2019 07:56
Publicado ato_publicado em 21/08/2019.
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20/08/2019 09:55
Publicado ato_publicado em 20/08/2019.
-
19/08/2019 07:23
Expedida/Certificada
-
16/08/2019 16:44
Outras Decisões
-
22/04/2019 08:13
Conclusos para decisão
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22/04/2019 08:01
Juntada de Outros documentos
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17/04/2019 10:39
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2019 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2019 07:47
Publicado ato_publicado em 28/03/2019.
-
26/03/2019 07:18
Expedida/Certificada
-
25/03/2019 11:07
Outras Decisões
-
20/03/2019 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2018 10:46
Conclusos para decisão
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11/12/2018 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2018 08:52
Publicado ato_publicado em 14/11/2018.
-
12/11/2018 07:47
Expedida/Certificada
-
09/11/2018 08:23
Ato ordinatório
-
09/11/2018 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2018 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2018 13:08
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2018 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 16:49
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 12:01
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2018 14:00:00, 3ª Vara Cível.
-
02/08/2018 13:29
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2018 08:13
Expedida/Certificada
-
27/07/2018 16:58
Mero expediente
-
25/07/2018 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2018 09:50
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 09:49
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2018 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2018 15:04
Ato ordinatório
-
13/04/2018 07:11
Publicado ato_publicado em 13/04/2018.
-
11/04/2018 07:16
Expedida/Certificada
-
09/04/2018 16:38
Ato ordinatório
-
09/04/2018 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 09:41
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2018 13:30:00, 3ª Vara Cível.
-
19/02/2018 07:54
Publicado ato_publicado em 19/02/2018.
-
15/02/2018 08:49
Expedida/Certificada
-
09/02/2018 10:42
Outras Decisões
-
01/02/2018 16:10
Conclusos para decisão
-
01/02/2018 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2018 12:32
Realizado cálculo de custas
-
25/01/2018 09:59
Publicado ato_publicado em 25/01/2018.
-
23/01/2018 10:44
Expedida/Certificada
-
22/01/2018 22:55
Outras Decisões
-
18/01/2018 12:20
Conclusos para decisão
-
07/12/2017 07:19
Publicado ato_publicado em 07/12/2017.
-
05/12/2017 07:18
Expedida/Certificada
-
04/12/2017 08:15
Outras Decisões
-
22/11/2017 08:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2017 12:02
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2017 07:44
Publicado ato_publicado em 25/10/2017.
-
23/10/2017 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2017 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2017 07:17
Expedida/Certificada
-
20/10/2017 17:23
Outras Decisões
-
20/10/2017 07:58
Conclusos para decisão
-
19/10/2017 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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