TJAC - 0712272-41.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILA ARRAES REINO (OAB 382499/SP) - Processo 0712272-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença por Acidente em Serviço - AUTORA: B1Sara Bader dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no item C.3 do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça e no art. 95, §1º do CPC, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro para o ente público, acerca da indicação do perito nomeado nos autos, podendo indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso desejem.
Não havendo impedimento ou suspeição do especialista, o INSS fica, no mesmo prazo, intimado a depositar o valor de R$ 574,29 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), com base na nova Portaria nº 2624/2025, Anexo Único, Modalidade 3.3, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a título de adiantamento dos honorários periciais ou, nos casos em que já tenha havido depósito parcial, a complementar o valor dos referidos honorários. -
01/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:41
Expedida/Certificada
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01/09/2025 12:31
Ato ordinatório
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01/09/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILA ARRAES REINO (OAB 382499/SP) - Processo 0712272-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença por Acidente em Serviço - AUTORA: B1Sara Bader dos SantosB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Ante o Acórdão de páginas 152/160, recebo o processo. -
06/06/2025 14:09
Expedida/Certificada
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06/06/2025 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2025 12:50
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2025 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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30/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:25
Juntada de Ofício
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28/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:25
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Priscila Arraes Reino (OAB 382499/SP), Letícia Eller Marques de Almeida (OAB 26564/MS), Carolina Centeno de Souza (OAB 17183/MS) Processo 0712272-41.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Sara Bader dos Santos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1.
Trata-se de Ação proposta por Sara Bader dos Santos a em face do Instituto Nacional do Seguro Social pela qual postula a alteração do código do benefício de auxilio- doença (648.450.717-5) para código B91 - espécie acidentária e, caso seja constatada em perícia médica judicial sequela permanente e redução da capacidade laboral, requer a concessão de auxilio-acidente desde a cessação do auxilio-doença, cuja alteração do código ora requer.
Inicialmente, o processo foi distribuído para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que, com fundamento no valor da causa, reconheceu-se incompetente e determinou o encaminhamento dos presentes autos, via Secretaria de Distribuição, a este Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital (págs. 88/89). É o relatório. 2.
Fundamentação.
Registro, no ponto, que a Resolução Pleno Administrativo n. 154, de 2 de fevereiro de 2011, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Dispõe sobre as Unidades Jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Acre, sua denominação e competência), aponta e prevê, na distribuição das atribuições de suas unidades jurisdicionais, a competência do Juízo Fazendário para processar e julgar as causas envolvendo acidente de trabalho, nos termos de seu artigo 26 abaixo transcrito, literalmente: Art. 26.
Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar: I as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; II os mandados de segurança, habeas data e mandado de injunção, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça; III as causas relacionadas a acidente de trabalho de que trata o inciso I do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil. (negritei) (Acrescido pela Resolução Tribunal Pleno Administrativo n. 177, de 27.8.2013).
Como se vê, trata-se, portanto, de competência absoluta, no caso, em razão da matéria.
Assento que, a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fundamentada no valor da causa limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, só se mostra cabível dentro de sua esfera de atuação.
Em se tratando, portanto, de demanda relacionada a julgamento de autarquia vinculada à administração pública federal, deverá prevalecer a regra de organização judiciária estabelecida na referida Resolução Pleno Administrativo n. 154/2011, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Ademais, nesse contexto, mostra-se incabível a alegação de que o artigo 26 da Resolução Pleno Administrativo n. 154/2011, quando se refere ao Juízo Especializado da Fazenda Pública engloba o Juizado Fazendário.
Isso porque, dentre os incisos do artigo 26 da aludida Resolução, encontra-se aquele que prevê a competência para apreciação e julgamento de ações de Mandado de Segurança acerca das quais há vedação expressa na Lei 12.153/2009, nestes termos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Sistema dos Juizados Especiais, permitindo-nos concluir que essa regras restringe-se às Varas Comuns Fazendárias. (negritei).
Neste aspecto, numa interpretação sistemática das normas que regem a organização judiciária do Estado do Acre a qual harmoniza-se com a legislação infraconstitucional, há de se concluir que o art. 26 da Resolução Pleno Administrativo n. 154, de 2 de fevereiro de 2011, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, restringirá, tão somente, à competência das Varas Comuns Fazendárias.
Para além dessa incompatibilidade, se analisarmos detidamente a Resolução Pleno Administrativo n. 154, de 2 de fevereiro de 2011, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, constataremos em seu artigo 31 (abaixo transcrito), a competência jurisdicional atribuída aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 31.
Compete ao Juízo especializado como Juizado Especial de Fazenda Pública a conciliação, o processo, o julgamento e execução das causas cíveis de interesse do Estado e do respectivo município onde está sediado, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos Lei nº 12.153/09.
Inexistindo, portanto, previsão legal que atribua aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência para processar e julgar autarquias federais, tais como o Instituto Nacional de Seguro Social, há de se considerar legítima e aplicável a aludida Resolução Pleno Administrativo n. 154/2011, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pela qual a tramitação deste feito se dará na Justiça Comum Fazendária. 3.
Com esses registros e considerações, observando em especial a regra do citado artigo 26 da referida Resolução Pleno Administrativo n. 154/2011, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Fazendário para processar e julgar a presente causa e, com consequência, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, indicando como Juízo competente o da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital, e o faço com fundamento no artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009. 4.
Oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-lhe cópia dos autos a demonstrar o conflito para ser dirimido. 5.
Intime-se. -
12/12/2024 11:47
Expedida/Certificada
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03/12/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:52
Somente Publicar
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16/10/2024 12:25
Suscitado Conflito de Competência
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26/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:26
Classe retificada de 14695 para 7
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09/09/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2024 14:16
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2024 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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09/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:45
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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02/09/2024 12:05
Expedida/Certificada
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02/09/2024 09:37
Declarada incompetência
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28/08/2024 17:47
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:10
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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29/07/2024 16:56
Expedida/Certificada
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29/07/2024 13:24
Emenda à Inicial
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25/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
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25/07/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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