TJAC - 0721912-68.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO (OAB 6170/AC), ADV: PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO (OAB 6170/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0721912-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Antônio Jorge da SilvaB0 - B1Carlos Antônio Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Autos n.º 0721912-68.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dou as partes por intimadas para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendemproduzir.
Rio Branco (AC), 21 de julho de 2025.
Ana Clara Silva Souza Estagiário -
21/07/2025 14:48
Expedida/Certificada
-
21/07/2025 11:02
Ato ordinatório
-
15/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:53
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 10:08
Expedida/Certificada
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11/07/2025 08:08
Ato ordinatório
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19/06/2025 03:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 22:09
Publicado ato_publicado em 01/06/2025.
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30/05/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO (OAB 6170/AC), ADV: PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO (OAB 6170/AC) - Processo 0721912-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Antônio Jorge da SilvaB0 - B1Carlos Antônio Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Carlos Antônio Pereira da Silva e outro em face de Banco do Brasil S/A..
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a parte requerida, pelo seu representante legal, para os termos da ação, enviando senha de acesso aos autos, cientificando-o de que está sendo citados no referido ato, e que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335 III c/c art. 231, do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
29/05/2025 09:28
Expedida/Certificada
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28/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Victor da Silva Marinho (OAB 6170/AC) Processo 0721912-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Antônio Pereira da Silva, Antônio Jorge da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - Decisão Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Carlos Antônio Pereira da Silva e outro em face de Banco do Brasil S/A..
Proceda-se a retificação do cadastro das partes fazendo-se constar apenas o nome de Antonio Jorge da Silva representado por Carlos Antonio Pereira da Silva.
Outrossim, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (documentos pessoais da parte autora Antonio Jorge da Silva: RG, CPF e comprovante de endereço em nome da parte demandante atualizado); Isto posto, INTIMEM-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: regularizar a situação juntado aos autos os documentos pessoais RG, CPF completos e comprovante de endereço do demandante devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
11/12/2024 16:48
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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