TJAC - 0700730-79.2022.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARIANA PAULA MAIA (OAB 5782/AC), ADV: JEAN BARROSO DE SOUZA (OAB 5419/AC) - Processo 0700730-79.2022.8.01.0006 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requisição de Pequeno Valor - RPV - AUTOR: B1Jorge Luiz Pereira de SouzaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Expeça-se alvará judicial para levantamento de valores da importância depositada às pp. 180/181.
Após, intime-se a parte autora para informar se houve satisfação da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC).
Cumpra-se. -
26/08/2025 08:19
Expedida/Certificada
-
26/08/2025 08:11
Expedição de Alvará.
-
26/08/2025 08:11
Expedição de Alvará.
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18/08/2025 17:19
Expedição de alvará de levantamento
-
12/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 08:17
Processo Reativado
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12/08/2025 07:57
Paga
-
12/08/2025 07:57
Paga
-
30/07/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARIANA PAULA MAIA (OAB 5782/AC) - Processo 0700730-79.2022.8.01.0006 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requisição de Pequeno Valor - RPV - AUTOR: B1Jorge Luiz Pereira de SouzaB0 - Determino a suspensão deste processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até a comprovação do pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Cumpra-se. -
08/07/2025 09:09
Expedida/Certificada
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27/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:24
Por Expedição de RPV
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25/06/2025 07:44
Conclusos para decisão
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25/06/2025 07:40
Enviada ao Tribunal
-
25/06/2025 07:40
Enviada ao Tribunal
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16/06/2025 10:35
Classe retificada de 7 para 12078
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12/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ARIANA PAULA MAIA (OAB 5782/AC) - Processo 0700730-79.2022.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - AUTOR: B1Jorge Luiz Pereira de SouzaB0 - Devidamente intimada, a Fazenda Pública não ofereceu embargos ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pela exequente à p. 183/171.
Expeça-se a correspondente Requisição de Pequeno Valor - RPV, com as cautelas de estilo.
Altere-se a classe do processo para Execução contra a Fazenda Pública.
Cumpra-se. -
11/06/2025 08:27
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:44
Expedição de precatório/rpv
-
03/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:04
Outras Decisões
-
13/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:15
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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23/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:09
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ariana Paula Maia (OAB 5782/AC) Processo 0700730-79.2022.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Luiz Pereira de Souza - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos em correição.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, os quais apontam a existência de contradição na fixação dos valores ou percentuais referentes aos honorários advocatícios.
A parte ré alega a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Este é o breve relatório.
Passo à decisão.
No que diz respeito ao mérito, após examinar atentamente as razões apresentadas pelo ilustre e diligente procurador da parte embargante, verifica-se a existência de contradição por parte deste juízo quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois deve-se aplicar, no presente caso, a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, reconhecendo o erro apontado, acolho os embargos de declaração para, corrigindo a contradição contida na sentença deste Juízo e conferindo-lhe efeito infringente, acatar a impugnação apresentada pelo embargante, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, vedada a sua incidência sobre as prestações vencidas após a data da sentença.
Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença proferida por este Juízo.
Após intimado, ciente desta decisão, o autor poderá apresentar planilha de cálculo, considerando o aqui disposto.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
12/12/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
26/09/2024 08:11
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 12:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/07/2024 05:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:06
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
17/06/2024 10:41
Expedida/Certificada
-
12/06/2024 17:41
Outras Decisões
-
12/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:18
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
-
11/04/2024 08:41
Expedida/Certificada
-
08/04/2024 09:50
Ato ordinatório
-
05/04/2024 13:31
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
-
04/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
02/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 21:56
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 07:23
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
19/01/2024 22:02
Expedida/Certificada
-
19/01/2024 13:11
Mero expediente
-
11/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 01:56
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:31
Publicado ato_publicado em 03/10/2023.
-
29/09/2023 18:20
Expedida/Certificada
-
29/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 15:47
Ato ordinatório
-
29/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:41
Mero expediente
-
13/06/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 17:10
Expedida/Certificada
-
22/05/2023 13:11
Expedida/Certificada
-
22/05/2023 12:31
Ato ordinatório
-
22/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 01:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 10:29
Expedida/Certificada
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03/04/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 09:35
Expedida/Certificada
-
24/03/2023 12:06
Outras Decisões
-
21/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 10:48
Outras Decisões
-
01/11/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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