TJAC - 0722305-90.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC) - Processo 0722305-90.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Marlene de Oliveira DerzeB0 - REQUERIDO: B1Gol Linhas Aéreas S.a.,B0 - 1-Considerando a contestação e os documentos apresentados pela parte ré às pp. 52/119, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. 2-Após, intime-se as partes para especificação de provas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:10
Expedida/Certificada
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04/06/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 11:24
Mero expediente
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14/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:22
Ato ordinatório
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03/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:26
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC) Processo 0722305-90.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marlene de Oliveira Derze - Trata-se de obrigação de fazer promovida por Marlene de Oliveira Derze em face da Gol Linhas Aéreas S/A, requerendo que a ré seja compelida a embarcar seu animal de estimação na cabine das aeronaves dos voos e conexões marcados para o dia 16/12/2024, de Rio Branco/AC até Brasília e de Brasília até Recife/PE.
Alega que ser idosa e que decidiu mudar junto com seu esposo para a cidade de Recife/PE, estabelecendo sua residência na Rua Francisco da Cunha, nº 1065, ap.402, Edifício Fabiano, bairro Boa Viagem, Recife/PE Relata a inicial que na data de 28/11/2024 foi impedida de levar consigo seu animal de estimação no qual convive desde 17/02/2011, ou seja 13 (treze) anos, de pequeno porte pesando 11,5 kg, pois a ré considera de pequeno porte até 10kg, não podendo usufruir o serviço da ré denominado Dog&Cat cabine.
Por esta razão, a autora pretende que seja a ré compelida a transportar seu cachorro, ainda que este ultrapasse, em certos pontos, as medidas previstas para embarque na cabine, como o peso, uma vez que o animal possui 11,5kg, apesar de ser de pequeno porte por ser da raça Bichon havanês.
Requer, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial juntou os documentos de pp. 13/27. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) O pedido tem natureza de tutela provisória de urgência, devendo-se aferir a coexistência do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), delineados no art. 300 do CPC.
O fumus boni iuris consubstanciar-se-ia, em tese, na possibilidade do transporte de animais em cabines de aeronaves.
O periculum in mora configurar-se-ia na iminência da viagem a ser agendada para o próximo dia 16 do corrente mês.
Com efeito, de acordo com os artigos 2º a 4º e 7º a 9ª da Portaria nº 12.307 de 25 de agosto de 2023 da Agência Nacional de Aviação Civil: Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições: I -Animalde assistência emocional:animalde companhia, isento de agressividade, que ajuda um indivíduo a lidar com aspectos associados às condições de saúde emocional e mental, proporcionando conforto com sua presença.
II -Animalde estimação:animalde companhia, isento de agressividade, que convive dentro ou em dependências da residência, mantendo uma relação de companhia, interação, dependência ou afeição com um ou mais indivíduos desta residência.
Art. 3º O transportador aéreo poderá ofertar o serviço de transporte deanimalde estimação ou de assistência emocional nacabinede passageiros ou despachado no compartimento de bagagem e carga da aeronave, nos termos do contrato de transporte.
Parágrafo único: O disposto nesta Portaria não se aplica aos animais despachados como carga nos termos da Resolução ANAC nº 139, de 09 de março de 2010.
Art. 4º O transporte deanimalnacabinede passageiros ou despachado no compartimento de bagagem e carga da aeronave deverá observar as regulamentações específicas de segurança operacional e de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita emitidas pela ANAC.
Art. 7º Mesmo nos casos em que é oferecido o serviço de que trata o art. 3º, o transportador aéreo poderá restringir a quantidade ou negar o transporte deanimalde estimação ou de assistência emocional por motivo de capacidade da aeronave, incompatibilidade com o espaço disponível nacabineda aeronave ou capacidade de atendimento da tripulação dacabinenas situações de emergência ou nos casos em que haja risco à segurança das operações aéreas.
Parágrafo único.
Em caso de negativa de embarque por motivo de contingência operacional, o transportador aéreo deverá assegurar a devida assistência ao passageiro e seuanimal, nos termos constantes no contrato e na legislação de aviação civil.
Art. 8º.
O responsável peloanimalde estimação ou de assistência emocional a ser transportado deverá apresentar, quando da realização do despacho, comprovação do cumprimento dos requisitos sanitários e de saúdeanimalexigidos na legislação aplicável.
Parágrafo único.
Oanimalde estimação ou de assistência emocional deverá ser submetido à inspeção de segurança conforme disposto na Portaria nº 1155/SIA/2015 ou regulamentação superveniente para fins de embarque.
Art. 9º.
Para efeitos de garantia da segurança das operações aéreas, segurança sanitária no ambiente dacabinee segurança física dos demais passageiros, o responsável peloanimalde estimação ou de assistência emocional deverá seguir integralmente as obrigações contratuais acordadas, atendendo sempre às orientações das equipes do transportador aéreo. (grifos acrescidos).
Nota-se que, de fato, inexiste a obrigatoriedade legal da ré transportaranimalde assistência emocional dentro dacabinedas aeronaves, contudo, caso ofertado o serviço, existe regulamento estipulando as diretrizes para um transporte seguro aoanimale aos passageiros.
De acordo com as regras da transportadora aérea ré, contudo, há previsão de limite de até 10kg (o que inclui o peso da caixa de transporte) para que animais de estimação possam viajar nacabinede passageiros (fls.26), o que impediria o transporte do referido animal, que pesa 11,500kg, ou seja supera o peso permitido em 1,5Kg.
Ademais, inexiste nos autos laudo médico apto a ensejar que o animal seja considerado de apoio emocional para a autora.
Assim, considerando que os requisitos em tela são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulada.
Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 1) Recebo a inicial. 2) Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 3)Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. 4)Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 5) Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 6) Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. 8) Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. 9) Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 13:24
Ato ordinatório
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12/12/2024 13:22
Expedição de Carta.
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12/12/2024 13:21
Expedição de Carta.
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12/12/2024 13:16
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 13:10
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:37
Tutela Provisória
-
06/12/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 17:03
Classe retificada de 241 para 7
-
03/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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