TJAC - 0712230-26.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/01/2025 13:46 Publicado ato_publicado em 06/01/2025. 
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                                            19/12/2024 20:12 Publicado ato_publicado em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 18:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/12/2024 18:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/12/2024 18:32 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Samara Maia dos Santos Sarkis (OAB 6145/AC) Processo 0712230-26.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mara Lúcia Rodrigues da Silva - Réu: Marcos Cordeiro Araripe - [...]
 
 Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, diante da falta de comprovação da violação do artigo 186 do Código Civil e artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, levando em consideração a simplicidade, a baixa complexidade da causa, bem como, a rápida tramitação do feito.
 
 Suspendo a exigibilidade, eis que ao requerente foi deferida a assistência judiciária gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e intimem-se.
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                                            16/12/2024 17:35 Expedida/Certificada 
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                                            13/12/2024 10:20 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/12/2024 08:48 Conclusos para julgamento 
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                                            11/12/2024 12:47 Mero expediente 
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                                            10/12/2024 22:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/12/2024 09:45 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2024 09:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/11/2024 07:50 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Samara Maia dos Santos Sarkis (OAB 6145/AC) Processo 0712230-26.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mara Lúcia Rodrigues da Silva - Réu: Marcos Cordeiro Araripe - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 11/12/2024, às 09:00h, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
 
 No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
 
 Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
 
 Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
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                                            27/11/2024 11:17 Expedida/Certificada 
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                                            27/11/2024 10:36 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/11/2024 13:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/11/2024 02:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/11/2024 01:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/11/2024 12:52 Expedição de Mandado. 
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                                            18/11/2024 12:43 Ato ordinatório 
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                                            18/11/2024 09:17 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2024 09:06 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 09:00:00, 3ª Vara Cível. 
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                                            05/11/2024 07:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/11/2024 00:56 Intimação ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Samara Maia dos Santos Sarkis (OAB 6145/AC) Processo 0712230-26.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mara Lúcia Rodrigues da Silva - Réu: Marcos Cordeiro Araripe - I)RELATÓRIO Maria Lúcia Rodrigues da Silva ajuizou ação de responsabilidade civil por danos morais em face de Marcos Cordeiro Araripe.
 
 Afirma a autora que é paciente do réu, que é medico psiquiatra e fazia acompanhamento médico em decorrência de síndrome do pânico.
 
 Alega que como tratamento da doença, o demandado receitava o medicamento Dopam de 25mg e Quetiapina de 25mg, medicamento que nessa dosagem não apresentava nenhum efeito colateral.
 
 Sustenta que no dia 07 de agosto de 2023, foi até o consultório do demandado, e ele alterou os miligramas da medicação Mensyva (Quetiapina) de 25mg para 100mg, sem lhe informar acerca da alteração.
 
 Aduz que no dia 08 de agosto de 2023, após comprar e tomar a medicação, foi ao supermercado fazer compras, como de costume e começou a sentir-se mal, como se estivesse prestes a desmaiar, momento em que percebeu uma queda de pressão arterial, tontura e quase desmaio.
 
 Nesse momento, pediu ajuda às pessoas que estavam no supermercado que lhe deram suco e sal para controlar a pressão.
 
 Afirma que sofreu danos morais em razão do erro praticado pelo réu no exercício das suas funções de médico psiquiatra, pois alterou os miligramas da medicação sem lhe informar, o que ocasionou o fato no supermercado.
 
 Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Com a inicial juntou documentos de pp. 12/21.
 
 Decisão de p. 24, requereu comprovação dos requisitos para deferimento do benefício de assistência judiciaria gratuita.
 
 Juntada de documentos em pp. 27/38.
 
 Decisão de recebimento da inicial, deferimento da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova (pp. 39/40).
 
 Audiência de conciliação infrutífera, ante a ausência do réu (p. 48).
 
 Petição da parte autora informando que esta encontra-se internada no HOSMAC desde o dia 08/03/2024.
 
 Audiência de conciliação infrutífera pois o réu não foi localizado (p. 57).
 
 Pedido de diligências da requerente (p. 58).
 
 Audiência de conciliação infrutífera (p. 67).
 
 Por meio da contestação (pp. 68/77), em preliminar, o réu alegou inépcia da inicial.
 
 No mérito, afirmou a ausência de comprovação da relação entre o medicamento e os eventos relatados, além da clara ausência de observância das indicações médicas para utilização do medicamento.
 
 Afirmou sobre inexistência de danos morais.
 
 Requereu a imposição imediata de segredo de justiça aos autos, pois juntou documentos oriundos da vida médica da paciente/autora, consistente nos seus prontuários médicos.
 
 Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
 
 Juntou documentos de pp. 78/108.
 
 Réplica às p. 113/117.
 
 Ato ordinatório de especificação de provas (p. 118).
 
 A parte autora requereu o depoimento pessoal da partes e oitivas de testemunhas, além de ofício ao Supermercado Varejão São Francisco para que forneça as imagens das câmeras de segurança do dia 08/08/2023, período da manhã (p. 121).
 
 A parte ré quedou-se inerte (p. 122).
 
 Em seguida os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
 
 II)DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DE PROCESSO.
 
 Trata-se de ação de indenização por danos morais. 1- PRELIMINAR A) Inépcia da inicial Alega o réu inépcia da inicial por falta de claridade e coerência na exposição dos fatos, por ausência de demonstração de nexo causal, por falta de documentos essenciais, por pedidos indeterminados e genéricos e por contradição na exordial.
 
 Acerca dessa tese, denoto que a parte autora postula indenização por danos morias decorrentes da conduta do réu e apresenta uma conclusão lógica que é justamente impor ao réu a condenação nos danos alegados, à luz das normas consumeristas e legislação esparsa, com isso, referida preliminar não merece prosperar.
 
 Ao contrário da afirmação do réu, observo que a requerente apresenta os fatos, e a fundamentação jurídica do pedido, de modo que são suficientes para a instrução probatória.
 
 Sendo assim, afasto a preliminar.
 
 Acerca do pedido de segredo de justiça, considerando que as informações sobre o estado de saúde da autora (prontuários médicos) não são de interesse público e foram trazidas aos autos para exercícios do direito de defesa, justifica-se o sigilo para garantia de sua intimidade.
 
 Contudo, limitado, a tais documentos.
 
 Portanto, determino o segredo de justiça aos documentos colacionos às pp. 80 a 108.
 
 O feito está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado, razão porque o declaro saneado. 2 - A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas.
 
 Fixo os pontos controvertidos da lide, a fim de que sejam esclarecidos: a) houve falha na prestação dos serviços; b) houve dano moral; c) se sim, a extensão dos danos. 3 - É cediço que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor, consoante disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
 
 Além disso, dispõe o art. 6, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor que: "São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com ainversãodo ônus daprova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". É cediço que o médico é fornecedor de serviços, pois aufere renda com os serviços, consoante art. 3º do CDC.
 
 Portanto, a inversão do ônus da prova em favor da autora é medida que sem impõe ante a sua hipossuficiência.
 
 Em razão da inversão do ônus da prova, competirá ao réu a prova dos pontos controvertidos.
 
 Todavia, caberá ao autor a prova do item b) e c) do item 2 desta decisão. 4 - Delimito, ainda, como questão de direito a ser analisada no presente feito (art. 357, IV do CPC), se houve responsabilidade civil. 5 - A parte autora postulou o depoimento pessoal da partes litigantes. É cediço que a parte não pode postular seu próprio depoimento pessoal.
 
 Mas, quanto à oitiva do oitiva do réu, entendo tal prova pertinente ao deslinde da questão fática controvertida. 6 - Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte requerida e testemunhas.
 
 O rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC.
 
 Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos.
 
 Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
 
 A audiência ocorrerá por meio do link https://meet.google.com/rqc-agbi-roi 7 - Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. 8 - Intime-se o réu, pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, pois prestará depoimento pessoal.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rio Branco-(AC), 29 de outubro de 2024.
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                                            04/11/2024 08:48 Expedida/Certificada 
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                                            30/10/2024 16:03 Decisão de Saneamento e Organização 
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                                            23/09/2024 07:18 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2024 07:18 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2024 09:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/09/2024 07:27 Publicado ato_publicado em 12/09/2024. 
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                                            06/09/2024 10:14 Expedida/Certificada 
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                                            04/09/2024 07:26 Ato ordinatório 
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                                            03/09/2024 10:33 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            12/08/2024 07:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/08/2024 05:14 Expedida/Certificada 
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                                            08/08/2024 09:50 Ato ordinatório 
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                                            08/08/2024 09:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/08/2024 23:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/07/2024 12:04 Infrutífera 
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                                            19/06/2024 08:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            17/06/2024 23:43 Expedida/Certificada 
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                                            17/06/2024 14:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/06/2024 10:16 Expedição de Mandado. 
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                                            17/06/2024 10:12 Ato ordinatório 
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                                            15/06/2024 22:51 Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. . 
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                                            10/05/2024 07:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/05/2024 07:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/05/2024 13:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/05/2024 11:04 Infrutífera 
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                                            03/04/2024 10:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            01/04/2024 16:15 Expedida/Certificada 
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                                            28/03/2024 07:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/03/2024 13:21 Expedição de Carta. 
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                                            27/03/2024 13:16 Expedição de Carta. 
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                                            27/03/2024 13:12 Ato ordinatório 
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                                            27/03/2024 11:49 Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. . 
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                                            19/03/2024 14:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/03/2024 12:36 Infrutífera 
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                                            09/02/2024 12:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            08/02/2024 12:17 Expedida/Certificada 
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                                            07/02/2024 14:04 Expedição de Carta. 
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                                            07/02/2024 12:28 Ato ordinatório 
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                                            01/02/2024 08:00 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2024 23:06 Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. . 
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                                            23/01/2024 08:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            22/01/2024 11:45 Expedida/Certificada 
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                                            05/01/2024 12:15 Outras Decisões 
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                                            24/11/2023 13:36 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2023 09:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/10/2023 08:16 Publicado ato_publicado em 23/10/2023. 
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                                            20/10/2023 09:34 Expedida/Certificada 
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                                            14/09/2023 11:31 Outras Decisões 
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                                            04/09/2023 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2023 13:12 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2023 08:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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