TJAC - 0721720-38.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB 36620/RS), ADV: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG) - Processo 0721720-38.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Luiz Carlos SaitoB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Tendo a parte Autora corrigido a exordial em atendimento às determinações de páginas 38/39 e 62, recebo a petição inicial e passo a decidir.
Considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao Autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98 e art. 99, §3º, do CPC.
Assim, proceda-se à inserção da tarja respectiva junto ao cadastro da parte autora, nos autos.
Sendo o Autor pessoa maior de 60 (sessenta) anos (págs. 22/23), defiro a prioridade de tramitação, consignando que o presente feito tramitará com prioridade, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, ao passo que em seu cadastro já consta tarja de identificação específica, referente à referida prioridade.
Assim, proceda-se à inserção da tarja respectiva junto ao cadastro da parte autora, nos autos.
CONCEDO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes aos fatos que deram origem ao litígio, bem como demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, art. 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela antecipada (satisfativa), em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido.
As alegações feitas na inicial não são capazes de demonstrar a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação a ser absorvido, desde já, pela autora.
Assim, INDEFIRO, com fulcro no artigo 300, caput do CPC, o pedido de suspensão do contrato questionado.
Determino a citação da parte Ré em observância aos institutos decorrentes do presente ato (art. 240, CPC).
Todavia, fica suspenso o cumprimento da ordem, visto que o Réu compareceu nos autos (págs. 67/85), razão porque dou por suprida a citação da parte Requerida.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem das provas que pretendem produzir, dizendo, inclusive, do interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, indicando os pontos controvertidos, tudo sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo acima assinado, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento ou para julgamento conforme o estado do processo, considerando a prova documental já presente nos autos.
Intimem-se. -
07/07/2025 12:29
Expedida/Certificada
-
29/06/2025 13:05
Outras Decisões
-
31/03/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 06:44
Ato ordinatório
-
19/03/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
13/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 07:48
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 09:07
Emenda à Inicial
-
07/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB 190729MG) Processo 0721720-38.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Saito - Réu: Banco BMG S.A. - Decisão Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por Luiz Carlos Saito em face de Banco BMG S.A..
Outrossim, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - irregularidade de representação, tendo em vista a inexistência de procuração e/ou substabelecimento devidamente assinada(o) (CPC, art. 103), em prol do subscritor da peça inicial e titular da assinatura digital utilizada para enviar a petição inicial; No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), constam nos autos pedido na petição inicial e apenas uma declaração expressa da parte de hipossuficiência da parte que não está assinada pela parte autora (fls. 27).
No que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIMEM-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: regularizar a representação processual, juntado aos autos procuração assinada pela parte autora; juntar declaração de hipossuficiência devidamente assinada, bem como, das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses, 03 (três) últimos contracheques ou outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72).
P.
R.
I. -
11/12/2024 16:59
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 13:40
Emenda à Inicial
-
25/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703232-35.2024.8.01.0001
Pothyra Campos Pascoal
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Emerson Silva Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/03/2024 06:08
Processo nº 0702463-27.2024.8.01.0001
Roniele Viana de Oliveira
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Lucas Augusto Gomes da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/02/2024 11:03
Processo nº 0709096-54.2024.8.01.0001
Victor Andre Vargas Goncalves
Instituto Brasileiro de Formacao e Capac...
Advogado: Elisa de Sousa Gomes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/07/2024 10:56
Processo nº 0707096-18.2023.8.01.0001
Joao da Silva
Ws Motos LTDA
Advogado: Emerson Silva Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/06/2023 07:37
Processo nº 0710365-65.2023.8.01.0001
Casa da Lavoura Produtos Agropecuarios I...
Francisco Silva de Alencar
Advogado: Lidiane Lima de Carvalho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/08/2023 07:21