TJAC - 0704033-48.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG) - Processo 0704033-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Rivelino Rodrigues da SilvaB0 - RECONVINDO: B1123 VIAGENS E TURISMO LTDAB0 -
III - Dispositivo Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por 123 Viagens e Turismo Ltda., mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença proferida nos autos principais.
Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso da sentença de páginas 294/298, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, aguarde-se, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual pedido de cumprimento de sentença.
Findo esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa junto ao SAJ.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 13:19
Expedida/Certificada
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08/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:59
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 01:14
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG) - Processo 0704033-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Rivelino Rodrigues da SilvaB0 - RECONVINDO: B1123 VIAGENS E TURISMO LTDAB0 - Despacho A parte requerida opôs embargos de declaração às págs. 156/158, alegando que não foi analisado o requerimento de gratuidade da justiça, tendo condenado-a ao pagamento de custas e honorários.
Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento de ambos os embargos acarretará efeito modificativo (visto que os honorários tem como destinatário o advogado da parte contrária), motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte contrária.
Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte requerida/embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração de págs. 148/152.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
Publique-se. -
12/06/2025 08:47
Expedida/Certificada
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11/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:25
Mero expediente
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09/01/2025 17:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0704033-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rivelino Rodrigues da Silva - Reconvindo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para: a) Condenar a requerida a ressarcir à requerente a quantia no valor de R$ 860,87 (oitocentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) Condenar a requerida ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos dos quais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/12/2024 17:50
Expedida/Certificada
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11/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 22:28
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 12:43
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:12
Juntada de Mandado
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08/08/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 09:58
Infrutífera
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25/04/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 11:43
Expedida/Certificada
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24/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:22
Ato ordinatório
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24/04/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 10:09
Ato ordinatório
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24/04/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 09:54
Ato ordinatório
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05/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:42
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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19/03/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
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15/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
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15/03/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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