TJAC - 0703036-65.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR ABREU RIOS (OAB 112196/PR), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0703036-65.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Bancários - REQUERENTE: B1Joaci de Souza CostaB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - B1Banco C6 ConsignadoB0 - B1Banco Pan S.AB0 - JOACI DE SOUZA COSTA apresentou petição requerendo a transferência dos valores, de acordo com o demonstrativo de cálculo judicial apresentado às fls. fls. 396/398.
Informa que é credor da quantia total de R$ 1.924,62 (mil novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Requereu, ainda, a expedição de alvará em favor do patrono, a título de honorários advocatícios no valor de R$ 384,92 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
Por sua vez, o executado BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ao apresentar manifestação nos autos, requereu o levantamento da quantia de R$ 285,97 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
Assim, julgo extinta a execução e acolho o pedido para expedição dos alvarás e transferências.
Assim, tendo em vista a manifestação de fls. 405, cujo exequente anui com os cálculos apresentados, expeça-se alvará, conforme pretendido e dados bancários informado às fls. 399 e 404.
Esclareço que os alvarás judiciais serão expedidos exclusivamente na modalidade de transferência bancária, modalidade comumente aceita e operacionalizada pela instituição bancária responsável, não sendo comum a realização de transferências via PIX no âmbito do cumprimento de ordens judiciais.
Após a expedição dos alvarás, arquive-se com as baixas necessárias -
03/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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23/06/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:37
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC), ADV: ARTHUR ABREU RIOS (OAB 112196/PR), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0703036-65.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Bancários - REQUERENTE: B1Joaci de Souza CostaB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - B1Banco C6 ConsignadoB0 - B1Banco Pan S.AB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. -
13/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:28
Ato ordinatório
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13/06/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:06
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:05
Remetidos os autos da Contadoria
-
29/05/2025 10:05
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/05/2025 10:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 08:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/05/2025 11:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2025 11:17
Ato ordinatório
-
07/05/2025 13:06
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Wilson Sales Belchior (OAB 4215/AC), Arthur Abreu Rios (OAB 112196/PR) Processo 0703036-65.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Joaci de Souza Costa - Requerido: Banco C6 Consignado, Banco Bradesco S/A, Banco Pan S.A - Atento à impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 335/342 e a manifestação contrária (fls 388/390), remeta-se os autos à contadoria judicial para fins de atualização de cálculo do valor devido, em razão da controvérsia dos valores apresentados pelas partes.
Após, intimar as partes para, querendo, impugnar os cálculos da contadoria, no prazo comum de 5 (cinco) dias e, depois, retornem os autos para apreciação.
Intime-se. -
28/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:15
Ato ordinatório
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28/04/2025 09:01
Mero expediente
-
14/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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12/04/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Abreu Rios (OAB 112196/PR) Processo 0703036-65.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Joaci de Souza Costa - Requerido: Banco C6 Consignado, Banco Bradesco S/A, Banco Pan S.A - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado. -
19/03/2025 13:42
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 13:51
Ato ordinatório
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18/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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19/02/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Wilson Sales Belchior (OAB 4215/AC), Arthur Abreu Rios (OAB 112196/PR) Processo 0703036-65.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Joaci de Souza Costa - Requerido: Banco Bradesco S/A, Banco Pan S.A, Banco C6 Consignado - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação (baixar os réus não condenados) e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada (Banco C6) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
18/02/2025 10:28
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:49
Expedida/Certificada
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11/02/2025 09:29
Evoluída a classe de 7 para 156
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10/02/2025 09:36
deferimento
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07/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:08
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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06/02/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Wilson Sales Belchior (OAB 4215/AC), Arthur Abreu Rios (OAB 112196/PR) Processo 0703036-65.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joaci de Souza Costa - Reconvindo: Banco Bradesco S/A, Banco Pan S.A, Banco C6 Consignado - [...] Desta feita, por não identificar a existência de vício suscitador de esclarecimento ou correção, REJEITO os embargos de declaração apresentados, mantendo a sentença inalterada.
Intimar. -
12/12/2024 14:04
Expedida/Certificada
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12/12/2024 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 10:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/10/2024 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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02/10/2024 10:20
Expedida/Certificada
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30/09/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
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24/09/2024 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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12/09/2024 06:14
Expedida/Certificada
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10/09/2024 12:43
Outras Decisões
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29/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:04
Conclusos para decisão
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26/07/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2024 11:39
Expedida/Certificada
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18/07/2024 09:14
Ato ordinatório
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18/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 23:49
Ato ordinatório
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08/05/2024 06:33
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 08:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/04/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 16:18
Expedição de Carta.
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03/04/2024 16:16
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 16:16
Expedição de Carta.
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13/03/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2024 06:06
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 23:33
Tutela Provisória
-
28/02/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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