TJAC - 0720783-28.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 08:31
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0720783-28.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 44/46 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais integralmente recolhidas.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivar independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. -
26/02/2025 07:52
Expedida/Certificada
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21/02/2025 14:51
Homologada a Transação
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17/02/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2024 16:22
Expedição de Carta.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0720783-28.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Margareth Cristine Lopes Lamas, Eduardo Lamas Fiod - Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, §1º, do CPC).
Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se e cumpra-se. -
12/12/2024 14:01
Expedida/Certificada
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10/12/2024 19:35
Outras Decisões
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21/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:24
Ato ordinatório
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21/11/2024 14:20
Realizado cálculo de custas
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18/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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