TJAC - 0720394-43.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:27
Outras Decisões
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25/04/2025 11:09
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) Processo 0720394-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Dias Paiva Junior - Réu: Banco do Brasil S/A. - Em 16 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE, Tema 1.300, para ''saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista''.
Com a afetação do tema, a Corte Cidadã determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, determino a SUSPENSÃO destes autos até que seja definitivamente resolvida a controvérsia de que trata o Tema 1.300, do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
24/04/2025 06:14
Expedida/Certificada
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08/04/2025 08:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) Processo 0720394-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Dias Paiva Junior - Réu: Banco do Brasil S/A. - Considerando que a parte autora qualificou-se como aposentado, mas não demonstrou renda, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Em igual prazo a parte autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.
Deverá ainda, fornecer no mesmo prazo documentos essenciais para a análise do feito, quais sejam: - Microfilmes; - Extrato Pasep; -Documento que conste a data da aposentado como ficha funcional ou portaria.
Após, conclusos (fila concluso inicial). -
12/12/2024 14:02
Expedida/Certificada
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10/12/2024 19:19
Emenda à Inicial
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12/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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