TJAC - 0712977-10.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Rosane Campos de Sousa (OAB 49573/DF) Processo 0712977-10.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: União Educacional do Norte - Requerida: Valeria de Araujo Chaves - 1 - A decisão de pp. 78/79, advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 2 - Considerando todas às diligências praticadas e o fato da parte autora não lograr êxito em indicar bens passíveis de penhora, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 3 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
MARCO.
REGIME APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
REDUÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL.
MAJORAÇÃO.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO.
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO. (...) 7.
Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
PROCESSO SUSPENSO.
INDEFERIMENTO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MEDIDAS URGENTES.
EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2.
A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3.
Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão.
Precedente desta Câmara Cível: "1.
Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC.
Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2.
O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência.
Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des.
Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022).
Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 4 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. 5 -Intime-se. -
23/04/2025 07:15
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/04/2025 09:13
Outras Decisões
-
11/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Rosane Campos de Sousa (OAB 49573/DF) Processo 0712977-10.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: União Educacional do Norte - Requerida: Valeria de Araujo Chaves - Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, fl. 119, sob pena de suspensão do processo (art. 921, §1º do CPC). -
27/03/2025 06:19
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 16:26
Ato ordinatório
-
11/03/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Rosane Campos de Sousa (OAB 49573/DF) Processo 0712977-10.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: União Educacional do Norte - Requerida: Valeria de Araujo Chaves - Expeça-se o mandado de intimação por oficial de justiça no endereço do executado indicado às pg. 111.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/01/2025 20:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 07:58
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 20:56
Mero expediente
-
10/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:44
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Rosane Campos de Sousa (OAB 49573/DF) Processo 0712977-10.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: União Educacional do Norte - Requerida: Valeria de Araujo Chaves - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de intimação negativa. -
12/12/2024 14:00
Expedida/Certificada
-
06/12/2024 17:24
Ato ordinatório
-
02/12/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 07:23
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
29/05/2024 07:30
Expedida/Certificada
-
27/05/2024 11:13
Ato ordinatório
-
27/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 06:03
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 09:08
Realizado cálculo de custas
-
20/10/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 07:06
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 06:58
Processo Reativado
-
25/09/2023 06:03
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 07:26
Evoluída a classe de 7 para 156
-
04/08/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2023 08:17
Expedida/Certificada
-
31/07/2023 10:21
Outras Decisões
-
26/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:25
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:25
Remetidos os autos da Contadoria
-
24/05/2023 11:24
Realizado cálculo de custas
-
24/05/2023 09:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:23
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
02/05/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2023 09:34
Expedida/Certificada
-
26/04/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 10:56
Juntada de Mandado
-
25/04/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2023 06:01
Expedida/Certificada
-
29/03/2023 13:08
Ato ordinatório
-
29/03/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 11:21
Infrutífera
-
01/02/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2023 11:51
Expedida/Certificada
-
10/01/2023 12:12
Ato ordinatório
-
13/12/2022 12:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2023 11:00:00, 3ª Vara Cível.
-
08/11/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2022 12:08
Expedida/Certificada
-
05/11/2022 14:21
Outras Decisões
-
27/10/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:28
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715862-26.2024.8.01.0001
Gold Service Vigilancia e Seguranca - Ei...
Elton Marques dos Santos
Advogado: Alisson Freitas Merched
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/09/2024 12:01
Processo nº 0719532-72.2024.8.01.0001
Wernek Janari de Oliveira Queiroz
Acrelog Transporte e Logistica LTDA
Advogado: Karcio Rene Falcao Pontes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/10/2024 06:12
Processo nº 0704693-81.2020.8.01.0001
Univel Industria Metalurgica LTDA
Aruana Comercio de Pecas Eireli
Advogado: Jonas Peixoto Farias
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/07/2020 10:36
Processo nº 0721852-95.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Vitoria Nascimento da Silva
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/11/2024 10:52
Processo nº 0721482-19.2024.8.01.0001
Hospital Santa Juliana- Obras Sociais Da...
Helen Cristina Nunes da Silva Pontes
Advogado: Hilario de Castro Melo Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/11/2024 15:45